PORTARIA MJSP Nº 186, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 23/9/2022

Regulamenta a indenização prevista no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 5º e art. 5º-A da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o pagamento da indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar, voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à disposição do serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente.

Art. 2º O pagamento da indenização por disponibilidade do servidor da Polícia Federal deverá observar os princípios da economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público.

Art. 3º Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer à disposição da Polícia Federal, conforme escala de sobreaviso previamente elaborada pela autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Nos termos de regulamentação do Diretor-Geral, as horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão:

I – pagas em pecúnia, por dia de disponibilidade; ou

II – compensadas, de acordo com as horas de efetivo trabalho.

§ 2º Aplica-se o disposto na Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018, ao pagamento cumulativo da indenização a que se refere esta Portaria com diárias ao servidor que, no interesse da administração, estiver a serviço fora da localidade de exercício e voluntariamente se submeta à escala de sobreaviso.

§ 3º No caso de atividades que possam ser desempenhadas utilizando-se de acesso remoto, o atendimento poderá ser feito sem deslocamento físico à unidade, mediante monitoramento e auditoria pelas ferramentas ou aplicativos disponíveis.

§ 4º No caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, é vedado o pagamento de indenização, aplicando-se unicamente o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 4º Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal estabelecerá o quantitativo de servidores que poderão integrar as equipes diárias de sobreaviso na condição de voluntários, por cargo e por unidade da Polícia Federal, para fins de pagamento da indenização prevista no inciso I do § 1º do art. 3º.

§ 1º O quantitativo diário de servidores em sobreaviso não poderá exceder 12% (doze por cento) do efetivo total da Polícia Federal, exceto em caso de necessidade excepcional e temporária, mediante autorização específica do Diretor-Geral da Polícia Fe d e r a l .

§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não poderá integrar escala de sobreaviso para o desempenho de atividades relacionadas à função ocupada.

§ 3º Não poderá haver pagamento de indenização por disponibilidade, devendo-se proceder na forma do inciso II, do § 1º do art. 3º, independentemente da existência de voluntários, no caso de necessidade adicional de servidores para composição da escala de sobreaviso além dos limites referidos no caput, salvo para o atendimento de demandas excepcionais e temporárias autorizadas pelo Diretor-Geral, mediante solicitação fundamentada do dirigente da unidade.

Art. 5º As escalas de sobreaviso da Polícia Federal deverão ser elaboradas de acordo com critérios objetivos preestabelecidos, com divisão entre dias úteis e não úteis, levando-se em conta as peculiaridades de cada unidade.

Art. 6º A indenização pecuniária referente à submissão voluntária à escala de sobreaviso será calculada no valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da carreira de Delegado de Polícia Federal por hora que exceder a jornada regular de trabalho.

§ 1º Considerando a jornada regular de trabalho, o limite máximo de horas de sobreaviso será de dezesseis horas nos dias úteis e vinte e quatro horas nos dias não úteis.

§ 2º O pagamento da indenização será efetivado no mesmo exercício em que ocorrer o seu fato gerador, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 7º O cumprimento da escala de sobreaviso deverá ser registrado nos meios destinados ao registro e controle de frequência, conforme inciso II do artigo 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, sem prejuízo da publicação prévia da escala e do lançamento nas plataformas de registro de informações operacionais.

Art. 8º A indenização por disponibilidade do servidor:

I – não se sujeita à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e de contribuição previdenciária;

II – não será incorporada à remuneração do servidor; e

III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens de qualquer espécie, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Art. 9º As verbas necessárias ao pagamento da indenização por disponibilidade do servidor serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias da Polícia Federal, conforme consignado
na lei orçamentária anual.

Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos por ato do DiretorGeral da Polícia Federal.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

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