“O porte econômico da empresa que deixa de cumprir medidas básicas voltadas à saúde de seus empregados, não realizado estudos referentes às condições ergonômicas de trabalho, deve ser levado em consideração para a fixação do valor indenizatório da reparação moral oriunda do desenvolvimento de doença ocupacional”. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um trabalhador que adquiriu epicondilite e lesões no manguito rotador. Ele atuou por 25 anos em uma metalúrgica de Caxias do Sul, na Serra Gaúcha, como operador de máquinas. A decisão reforma, neste aspecto, a sentença da 6ª Vara do Trabalho do município serrano.
Segundo informações do processo, o trabalhador foi empregado da empresa entre os anos de 1994 e 2019. Ao ajuizar a ação, ele alegou que o trabalho repetitivo teria sido a causa das lesões nos cotovelos e nos ombros. Como consequência, pleiteou indenizações por danos materiais e morais. O juiz de primeiro grau, no entanto, entendeu que não havia nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido na metalúrgica e as doenças, o que impossibilitaria o pagamento das indenizações. Descontente, o empregado apresentou recurso ao TRT-4.
Grande porte
Ao analisar o caso, o relator do processo na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou algumas irregularidades detectadas pela perícia, principalmente a ausência de estudo sobre os riscos ergonômicos do trabalho exercido pelo empregado. O magistrado ressaltou que a empresa é de grande porte e teria todas as condições para providenciar essa análise.
Ainda segundo o desembargador, o fato do perito não ter fixado nenhum percentual de redução da capacidade laboral não permite o pagamento de indenização por danos materiais em forma de pensão, mas o especialista deixou claro que o movimento repetitivo durante 25 anos de trabalho exerceu algum efeito no quadro de lesões do empregado. “O reclamante sofre de lesões nos ombros e cotovelos, regiões mobilizadas para realização de seu ofício. E, para tal, é inegável a responsabilidade da reclamada, sobretudo porque ausentes quaisquer provas da adoção de medidas voltadas à saúde do trabalhador durante a maior parte do contrato de trabalho”, concluiu o relator, ao deferir a indenização por danos morais.
O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Carlos Alberto May. A empregadora interpôs recurso de revista contra a decisão.
TRT4