O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) se posicionou contra o recurso do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região (CREF17/MT) que pretendia obrigar um professor de dança a se registrar no conselho da categoria.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que, conforme lei, a inscrição nos conselhos regionais de Educação Física está limitada aos profissionais que comprovem formação superior na área ou que até a data do início da vigência da Lei 9.696/1998 tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação Física.
Conforme constatado pelo magistrado, a lei não prevê, no rol de atividades exercidas pelos profissionais de Educação Física, a atividade de professor de dança e nem impõe a inscrição dos profissionais de dança nos quadros do CREF, embora tal atividade também possa ser executada por profissionais da área de Educação Física.
Dança, capoeira e artes marciais – O relator destacou, ainda, que, no caso em questão, o professor ministrava aulas de dança na modalidade Zumba, atividade que não o obriga ao bacharelado em Educação Física.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades por não existir comando normativo que imponha essa condição.
Baseado nas argumentações acima, o relator foi contrário ao recurso, sendo seguido pela 7ª Turma do TRF1, que foi unânime quanto à manutenção da sentença recorrida.
Processo: 1000091-64.2017.4.01.3605
Data de julgamento: 06/09/2022
Data de publicação: 12/09/2022
GS/CB
TRF1