A decisão questionada decorre de ação apresentada pela instituição religiosa para impedir que o DF efetivasse a demolição, sob o argumento de que área cercada poderia ser regularizada. Em sua decisão, o juiz explicou que a autora não conseguiu comprovar que a cerca respeita os limites do imóvel e nem que o ato administrativo que ordenou a demolição seria ilegal. Assim, negou o pedido.
A autora recorreu, contudo os desembargadores entenderam que decisão deveria ser mantida. “Se o cercamento foi feito sem qualquer respaldo na legislação que rege a matéria, trata-se de construção irregular, razão pela qual a demolição não é medida desproporcional ou ilegal, como alega a Agravante, pois prevista na lei (art. 124 da Lei Distrital nº 6.138/2018)”.
Acesse o PJe2 e confira o recurso: 0704461-36.2022.8.07.0000
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0710128-80.2021.8.07.0018
TJDFT