DOU 22/9/2022
Redefine os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos; e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parque Nacional da Serra dos Órgãos, que abrange parte dos Municípios de Teresópolis, Petrópolis, Magé e Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto-Lei nº 1.822, de 30 de novembro de 1939, delimitado pelo Decreto nº 90.023, de 2 de agosto de 1984, e ampliado pelo Decreto de 13 de setembro de 2008, passa a ter os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas na escala 1:50.000, folha SF-23-Z-B-V-1 de Itaboraí, folha SF-23-Z-B-IV-2 de Petrópolis, folha SF- 23-Z-B-II-3 de Teresópolis e folha SF-23-Z-B-I-4 de Itaipava, editadas pela Diretoria de Geodésica e Cartografia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), todas no Datum WGS 1984, fuso 23: inicia-se a descrição deste memorial descritivo, no sentido anti-horário, no ponto 01, de coordenadas planas aproximadas c.p.a. E=702731 e N=7522216, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, criada pelo Decreto nº 527, de 20 de maio de 1992, localizado na cabeceira do Rio Santo Antônio; deste, segue a jusante pela direita do referido rio até o ponto 02, de c.p.a. E=701745 e N=7521441, localizado na margem esquerda do Rio Santo Antônio; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 03, de c.p.a. E=701692 e N=7521394; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 04, de c.p.a. E=701646 e N=7520488, localizado na margem esquerda da rodovia BR-495; deste, segue pela margem esquerda da referida rodovia, direção Teresópolis-Petrópolis, sentido Petrópolis, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 05, de c.p.a. E=700479 e N=7519994; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 06, de c.p.a. E=700760 e N=7519625, localizado na margem direita do Rio do Jacó, conhecido localmente como Ribeirão; deste, segue a montante pela margem direita do referido rio, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 07, de c.p.a. E=701091 e N=7519642; deste, segue por uma linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 08, de c.p.a. E=701199 e N=7518910, localizado na nascente do igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 09, de c.p.a. E=701208 e N=7518890; ponto 10, de c.p.a. E=701215 e N=7518874; ponto 11, de c.p.a. E=701218 e N=7518865; ponto 12, de c.p.a. E=701224 e N=7518832; ponto 13, de c.p.a. E=701239 e N=7518802, até atingir o ponto 14, de c.p.a. E=701241 e N=7518794; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 15, de c.p.a. E=701241 e N=7518789; ponto 16, de c.p.a. E=701239 e N=7518782; ponto 17, de c.p.a. E=701236 e N=7518775, até atingir o ponto 18, de c.p.a. E=701223 e N=7518753; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 19, de c.p.a. E=701185 e N=7518718; ponto 20, de c.p.a. E=701174 e N=7518704, até atingir o ponto 21, de c.p.a. E=701170 e N=7518696; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 22, de c.p.a. E=701167 e N=7518687; ponto 23, de c.p.a. E=701165 e N=7518677, até atingir o ponto 24, de c.p.a. E=701164 e N=7518668; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 25, de c.p.a. E=701164 e N=7518659; ponto 26, de c.p.a. E=701167 e N=7518648, até atingir o ponto 27, de c.p.a. E=701179 e N=7518618; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo ponto 28, de c.p.a. E=701215 e N=7518494, até atingir o ponto 29, de c.p.a. E=701353 e N=7518380; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo ponto 30, de c.p.a. E=701426 e N=7518315, até atingir o ponto 31 de c.p.a. E=701835 e N=7518105; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 32, de c.p.a. E=701863 e N=7518092; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 33, de c.p.a. E=701809 e N=7518036; ponto 34, de c.p.a. E=701801 e N=7518019; ponto 35, de c.p.a. E=701792 e N=7518000; ponto 36, de c.p.a. E=701780 e N=7517971; ponto 37, de c.p.a. E=701766 e N=7517940; ponto 38, de c.p.a. E=701753 e N=7517909; ponto 39, de c.p.a. E=701739 e N=7517878; ponto 40, de c.p.a. E=701727 e N=7517852; ponto 41, de c.p.a. E=701714 e N=7517819; ponto 42, de c.p.a. E=701701 e N=7517790; ponto 43, de c.p.a. E=701699 e N=7517783; ponto 44, de c.p.a. E=701694 e N=7517770, até atingir o ponto 45, de c.p.a. E=701685 e N=7517750; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 46, de c.p.a. E=700950 e N=7517552, localizado no topo do divisor de águas do Rio Jacó e do Córrego do Berto; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, cruzando o Córrego do Berto até o ponto 47, de c.p.a. E=700578 e N=7517581, localizado sobre a cota altimétrica de 1.320 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.320 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 48, de c.p.a. E=700533 e N=7517603; ponto 49, de c.p.a. E=700515 e N=7517612; ponto 50, de c.p.a. E=700504 e N=7517620; ponto 51, de c.p.a. E=700441 e N=7517671; ponto 52, de c.p.a. E=700415 e N=7517685; ponto 53, de c.p.a. E=700391 e N=7517696; ponto 54, de c.p.a. E=700347 e N=7517719; ponto 55, de c.p.a. E=700338 e N=7517722; ponto 56, de c.p.a. E=700309 e N=7517725; ponto 57, de c.p.a. E=700287 e N=7517725; ponto 58, de c.p.a. E=700267 e N=7517727; ponto 59, de c.p.a. E=700250 e N=7517729; ponto 60, de c.p.a. E=700237 e N=7517732; ponto 61, de c.p.a. E=700233 e N=7517734; ponto 62, de c.p.a. E=700221 e N=7517741; ponto 63, de c.p.a. E=700212 e N=7517748; ponto 64, de c.p.a. E=700201 e N=7517758; ponto 65, de c.p.a. E=700191 e N=7517770; ponto 66, de c.p.a. E=700179 e N=7517780; ponto 67, de c.p.a. E=700171 e N=7517784; ponto 68, de c.p.a. E=700152 e N=7517788; ponto 69, de c.p.a. E=700133 e N=7517791; ponto 70, de c.p.a. E=700105 e N=7517796; ponto 71, de c.p.a. E=700083 e N=7517802; ponto 72, de c.p.a. E=700064 e N=7517810; ponto 73, de c.p.a. E=700047 e N=7517820; ponto 74, de c.p.a. E=700017 e N=7517844; ponto 75, de c.p.a. E=700004 e N=7517862; ponto 76, de c.p.a. E=699996 e N=7517877; ponto 77, de c.p.a. E=699979 e N=7517898; ponto 78, de c.p.a. E=699965 e N=7517910; ponto 79, de c.p.a. E=699956 e N=7517915; ponto 80, de c.p.a. E=699943 e N=7517919; ponto 81, de c.p.a. E=699934 e N=7517921; ponto 82, de c.p.a. E=699911 e N=7517920; ponto 83, de c.p.a. E=699902 e N=7517921; ponto 84, de c.p.a. E=699892 e N=7517922; ponto 85, de c.p.a. E=699865 e N=7517932; ponto 86, de c.p.a. E=699822 e N=7517953; ponto 87, de c.p.a. E=699812 e N=7517957; ponto 88, de c.p.a. E=699801 e N=7517960; ponto 89, de c.p.a. E=699790 e N=7517962; ponto 90, de c.p.a. E=699764 e N=7517965; ponto 91, de c.p.a. E=699735 e N=7517967; ponto 92, de c.p.a. E=699719 e N=7517968; ponto 93, de c.p.a. E=699701 e N=7517971; ponto 94, de c.p.a. E=699689 e N=7517977; ponto 95, de c.p.a. E=699681 e N=7517983; ponto 96, de c.p.a. E=699672 e N=7517992; ponto 97, de c.p.a. E=699661 e N=7518001; ponto 98, de c.p.a. E=699655 e N=7518005; ponto 99, de c.p.a. E=699648 e N=7518008; ponto 100, de c.p.a. E=699639 e N=7518010; ponto 101, de c.p.a. E=699630 e N=7518011; ponto 102, de c.p.a. E=699621 e N=7518011; ponto 103, de c.p.a. E=699596 e N=7518007; ponto 104, de c.p.a. E=699551 e N=7518003; ponto 105, de c.p.a. E=699515 e N=7517998; ponto 106, de c.p.a. E=699493 e N=7517994; ponto 107, de c.p.a. E=699482 e N=7517990; ponto 108, de c.p.a. E=699450 e N=7517979; ponto 109, de c.p.a. E=699428 e N=7517970; ponto 110, de c.p.a. E=699407 e N=7517963; ponto 111, de c.p.a. E=699375 e N=7517956; ponto 112, de c.p.a. E=699316 e N=7517941; ponto 113, de c.p.a. E=699269 e N=7517925; ponto 114, de c.p.a. E=699236 e N=7517911; ponto 115, de c.p.a. E=699203 e N=7517892; ponto 116, de c.p.a. E=699154 e N=7517859; ponto 117, de c.p.a. E=699131 e N=7517840; ponto 118, de c.p.a. E=699117 e N=7517823; ponto 119, de c.p.a. E=699112 e N=7517813; ponto 120, de c.p.a. E=699110 e N=7517809; ponto 121, de c.p.a. E=699107 e N=7517799; ponto 122, de c.p.a. E=699108 e N=7517789; ponto 123, de c.p.a. E=699110 e N=7517780; ponto 124, de c.p.a. E=699122 e N=7517747; ponto 125, de c.p.a. E=699125 e N=7517739; ponto 126, de c.p.a. E=699126 e N=7517731, até atingir o ponto 127, de c.p.a. E=699124 e N=7517725; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 128, de c.p.a. E=699098 e N=7517701; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 129, de c.p.a. E=698951 e N=7517510, localizado na margem direita de um rio sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do referido rio sem denominação, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 130, de c.p.a. E=698632 e N=7517935; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 131, de c.p.a. E=698640 e N=7517995, localizado na cota altimétrica de 1.200 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.200 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 132, de c.p.a. E=698657 e N=7518021; ponto 133, de c.p.a. E=698666 e N=7518034; ponto 134, de c.p.a. E=698669 e N=7518039; ponto 135, de c.p.a. E=698673 e N=7518048; ponto 136, de c.p.a. E=698676 e N=7518058; ponto 137, de c.p.a. E=698677 e N=7518076; ponto 138, de c.p.a. E=698677 e N=7518092; ponto 139, de c.p.a. E=698676 e N=7518107; ponto 140, de c.p.a. E=698666 e N=7518131; ponto 141, de c.p.a. E=698659 e N=7518141; ponto 142, de c.p.a. E=698648 e N=7518158; ponto 143, de c.p.a. E=698635 e N=7518171; ponto 144, de c.p.a. E=698590 e N=7518208; ponto 145, de c.p.a. E=698570 e N=7518222; ponto 146, de c.p.a. E=698539 e N=7518245; ponto 147, de c.p.a. E=698530 e N=7518251; ponto 148, de c.p.a. E=698521 e N=7518261; ponto 149, de c.p.a. E=698515 e N=7518267; ponto 150, de c.p.a. E=698511 e N=7518272; ponto 151, de c.p.a. E=698505 e N=7518279; ponto 152, de c.p.a. E=698501 e N=7518285; ponto 153, de c.p.a. E=698494 e N=7518297; ponto 154, de c.p.a. E=698487 e N=7518311; ponto 155, de c.p.a. E=698482 e N=7518321; ponto 156, de c.p.a. E=698476 e N=7518331; ponto 157, de c.p.a. E=698468 e N=7518342; ponto 158, de c.p.a. E=698458 e N=7518354; ponto 159, de c.p.a. E=698442 e N=7518368; ponto 160, de c.p.a. E=698419 e N=7518380; ponto 161, de c.p.a. E=698383 e N=7518387; ponto 162, de c.p.a. E=698343 e N=7518392, até atingir o ponto 163, de c.p.a. E=698250 e N=7518372; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 164, de c.p.a. E=698134 e N=7518448, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Jacó; deste, segue por linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 165, de c.p.a. E=697808 e N=7518226; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 166, de c.p.a. E=697730 e N=7518627; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 167, de c.p.a. E=697622 e N=7518981; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 168, de c.p.a. E=697437 e N=7519045; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 169, de c.p.a. E=697050 e N=7518878; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 170, de c.p.a. E=696974 e N=7518685; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 171, de c.p.a. E=696862 e N=7518812; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 172, de c.p.a. E=696778 e N=7518788; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 173, de c.p.a. E=696945 e N=7518468; deste, segue a montante pela margem direita de um rio sem denominação, tributário do Rio Santo Antônio, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 174, de c.p.a. E=697549 e N=7518106; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 175, de c.p.a. E=697446 e N=7518126; ponto 176, de c.p.a. E=697344 e N=7518142; ponto 177, de c.p.a. E=697172 e N=7518181; ponto 178, de c.p.a. E=697045 e N=7518147; ponto 179, de c.p.a. E=696929 e N=7518131, até atingir o ponto 180, de c.p.a. E=696825 e N=7518091, localizado na margem direita de um afluente sem denominação do Rio Santo Antônio; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 181, de c.p.a. E=696942 e N=7517847; ponto 182, de c.p.a. E=696909 e N=7517834, até atingir o ponto 183, de c.p.a. E=696884 e N=7517838, localizado no canal de drenagem de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Santo Antônio, na cota altimétrica de 1.080 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 184, de c.p.a. E=696866 e N=7517850; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 185, de c.p.a. E=696800 e N=7517883; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 186, de c.p.a. E=696729 e N=7517903, localizado na cota altimétrica de 1.080 m; deste, segue acompanhando a cota de 1.080 m, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 187, de c.p.a. E=696579 e N=7517879; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 188, de c.p.a. E=696562 e N=7517850; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 189, de c.p.a. E=696412 e N=7517838; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 190, de c.p.a. E=696243 e N=7518044; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 191, de c.p.a. E=696062 e N=7517998; deste, segue em linha reta, confrontando com a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Jacutinga, criada conforme o Decreto Estadual nº 40.909, de 17 de agosto de 2007, e com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 192, de c.p.a. E=696137 e N=7517706; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis e com a RPPN Jacutinga, até o ponto 193, de c.p.a. E=695620 e N=7517441; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis e com a RPPN Jacutinga, até o ponto 194, de c.p.a. E=695694 e N=7517908; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis e com a RPPN Jacutinga, até o ponto 195, de c.p.a. E=695826 e N=7517865; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 196, de c.p.a. E=695973 e N=7517956; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 197, de c.p.a. E=695940 e N=7518039; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 198, de c.p.a. E=695940 e N=7518039; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 199, de c.p.a. E=695615 e N=7518071; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 200, de c.p.a. E=695506 e N=7518041; deste, segue em linha reta, até o ponto 201, de c.p.a. E=695448 e N=7517841; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 202, de c.p.a. E=695255 e N=7517702; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 203, de c.p.a. E=695400 e N=7517519; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 204, de c.p.a. E=695504 e N=7517257; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 205, de c.p.a. E=695765 e N=7517083, localizado na cota altimétrica de 1.140 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.140 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 206, de c.p.a. E=695798 e N=7516918; ponto 207, de c.p.a. E=696055 e N=7516774, até atingir o ponto 208, de c.p.a. E=696261 e N=7516772; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, sentido leste-nordeste, até o ponto 209, de c.p.a. E=696416 e N=7516796; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 210, de c.p.a. E=696587 e N=7516688; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 211, de c.p.a. E=696745 e N=7516401; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 212, de c.p.a. E=696900 e N=7516245; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 213, de c.p.a. E=697018 e N=7516291; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 214, de c.p.a. E=697288 e N=7516109; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 215, de c.p.a. E=697337 e N=7515953; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 216, de c.p.a. E=696473 e N=7515647, até atingir o divisor de águas das bacias do Rio do Poço do Ferreira e do Rio do Bonfim no ponto 217, de c.p.a. E=696393 e N=7515580; deste, segue pelo divisor de águas das bacias do Rio do Poço do Ferreira e do Rio do Bonfim, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, conforme o disposto no Decreto nº 90.023, de 2 de agosto de 1984, passando pelos seguintes pontos: ponto 218, de c.p.a. E=696121 e N=7515632; ponto 219, de c.p.a. E=696032 e N=7515674; ponto 220, de c.p.a. E=695983 e N=7515719; ponto 221, de c.p.a. E=695977 e N=7515768; ponto 222, de c.p.a. E=695912 e N=7515866; ponto 223, de c.p.a. E=695867 e N=7515947; ponto 224, de c.p.a. E=695812 e N=7516022; ponto 225, de c.p.a. E=695787 e N=7516089; ponto 226, de c.p.a. E=695735 e N=7516164; ponto 227, de c.p.a. E=695612 e N=7516263; ponto 228, de c.p.a. E=695404 e N=7516345; ponto 229, de c.p.a. E=695329 e N=7516369; ponto 230, de c.p.a. E=695177 e N=7516393; ponto 231, de c.p.a. E=694990 e N=7516424, até atingir o ponto 232, de c.p.a. E=694905 e N=7516395, localizado no alto do Morro do Mata Porcos; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, descendo o Morro do Mata Porcos, até o ponto 233, de c.p.a. E=694906 e N=7516393; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 234, de c.p.a. E=694943 e N=7515704, localizado no limite com o Vale do Bonfim; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 235, de c.p.a. E=694958 e N=7515704; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 236, de c.p.a. E=695018 e N=7515679; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 237, de c.p.a. E=695102 e N=7515717; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 238, de c.p.a. E=695229 e N=7515730; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 239, de c.p.a. E=695223 e N=7515765; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 240, de c.p.a. E=695210 e N=7515804; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 241, de c.p.a. E=695218 e N=7515832; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 242, de c.p.a. E=695170 e N=7515817; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 243, de c.p.a. E=695175 e N=7515850; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 244, de c.p.a. E=695200 e N=7515887; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 245, de c.p.a. E=695230 e N=7515868; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 246, de c.p.a. E=695244 e N=7515890; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 247, de c.p.a. E=695288 e N=7515923; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 248, de c.p.a. E=695309 e N=7515930; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 249, de c.p.a. E=695289 e N=7515888; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 250, de c.p.a. E=695309 e N=7515889; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 251, de c.p.a. E=695316 e N=7515871; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 252, de c.p.a. E=695360 e N=7515893; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 253, de c.p.a. E=695381 e N=7515923; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 254, de c.p.a. E=695498 e N=7515953; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 255, de c.p.a. E=695554 e N=7515896; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 256, de c.p.a. E=695528 e N=7515830; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 257, de c.p.a. E=695610 e N=7515770; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 258, de c.p.a. E=695624 e N=7515636; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 259, de c.p.a. E=695652 e N=7515588; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 260, de c.p.a. E=695633 e N=7515530; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 261, de c.p.a. E=695662 e N=7515404; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 262, de c.p.a. E=695769 e N=7515371; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 263, de c.p.a. E=695836 e N=7515317; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 264, de c.p.a. E=695998 e N=7515325; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 265, de c.p.a. E=696008 e N=7515288; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 266, de c.p.a. E=696146 e N=7515244; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 267, de c.p.a. E=696144 e N=7515116; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 268, de c.p.a. E=696273 e N=7514852; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 269, de c.p.a. E=696444 e N=7514734; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 270, de c.p.a. E=696627 e N=7514611; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 271, de c.p.a. E=696473 e N=7514584; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 272, de c.p.a. E=696321 e N=7514733; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 273, de c.p.a. E=696149 e N=7514793; deste, segue em linha reta, até o ponto 274, de c.p.a. E=696066 e N=7514808; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 275, de c.p.a. E=696038 e N=7514882; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 276, de c.p.a. E=695984 e N=7514911; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 277, de c.p.a. E=695930 e N=7514857; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 278, de c.p.a. E=695957 e N=7514780; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 279, de c.p.a. E=696042 e N=7514711; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 280, de c.p.a. E=696073 e N=7514709; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 281, de c.p.a. E=696121 e N=7514712; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 282, de c.p.a. E=696170 e N=7514721; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 283, de c.p.a. E=696235 e N=7514711; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 284, de c.p.a. E=696266 e N=7514691; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 285, de c.p.a. E=696307 e N=7514653; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 286, de c.p.a. E=696393 e N=7514604; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 287, de c.p.a. E=696509 e N=7514520; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 288, de c.p.a. E=696487 e N=7514479; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 289, de c.p.a. E=696412 e N=7514489; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 290, de c.p.a. E=696398 e N=7514438; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 291, de c.p.a. E=696362 e N=7514418; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 292, de c.p.a. E=696187 e N=7514504; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 293, de c.p.a. E=696030 e N=7514505; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 294, de c.p.a. E=696012 e N=7514553; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 295, de c.p.a. E=695776 e N=7514638; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 296, de c.p.a. E=695744 e N=7514519; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 297, de c.p.a. E=695517 e N=7514227; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 298, de c.p.a. E=695308 e N=7514015; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 299, de c.p.a. E=695626 e N=7513777; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 300, de c.p.a. E=695595 e N=7513666; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 301, de c.p.a. E=695263 e N=7513761; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 302, de c.p.a. E=695164 e N=7513667; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 303, de c.p.a. E=694992 e N=7513640; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 304, de c.p.a. E=695061 e N=7513424; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 305, de c.p.a. E=694867 e N=7513308; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 306, de c.p.a. E=694819 e N=7513320; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 307, de c.p.a. E=694768 e N=7513299; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 308, de c.p.a. E=694784 e N=7513130; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 309, de c.p.a. E=694641 e N=7513206; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 310, de c.p.a. E=694419 e N=7513233; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 311, de c.p.a. E=694549 e N=7513360; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 312, de c.p.a. E=694665 e N=713378; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 313, de c.p.a. E=694707 e N=7513606; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 314, de c.p.a. E=694456 e N=7513606; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 315, de c.p.a. E=694445 e N=7513683; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 316, de c.p.a. E=694689 e N=7513707; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 317, de c.p.a. E=694768 e N=7513722; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 318, de c.p.a. E=694779 e N=7513770; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 319, de c.p.a. E=694718 e N=7513807; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 320, de c.p.a. E=694710 e N=7513844; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 321, de c.p.a. E=695075 e N=7514233; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 322, de c.p.a. E=694903 e N=7514365; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 323, de c.p.a. E=694800 e N=7514487; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 324, de c.p.a. E=694747 e N=7514611; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 325, de c.p.a. E=694826 e N=7514715; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 326, de c.p.a. E=694938 e N=7514733; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 327, de c.p.a. E=695083 e N=7514799; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 328, de c.p.a. E=695020 e N=7514918; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 329, de c.p.a. E=694922 e N=7514969; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 330, de c.p.a. E=694951 e N=7515080; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 331, de c.p.a. E=694819 e N=7515297; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 332, de c.p.a. E=694863 e N=7515350; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 333, de c.p.a. E=694686 e N=7515434, até atingir o ponto 334, de c.p.a. E=694553 e N=7515332, localizado na cota altimétrica de 1.160 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.160 m, até o ponto 335, de c.p.a. E=694356 e N=7515338; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 336, de c.p.a. E=694211 e N=7515384, localizado na cota altimétrica de 1.140 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 337, de c.p.a. E=694034 e N=7515358, localizado na cota altimétrica de 1.120 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.120 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 338, de c.p.a. E=693969 e N=7515320; ponto 339, de c.p.a. E=693899 e N=7515287; ponto 340, de c.p.a. E=693821 e N=7515219; ponto 341, de c.p.a. E=693762 e N=7515174; ponto 342, de c.p.a. E=693704 e N=7515119; ponto 343, de c.p.a. E=693635 e N=7515065; ponto 344, de c.p.a. E=693539 e N=7515026; ponto 345, de c.p.a. E=693448 e N=7515012; ponto 346, de c.p.a. E=693359 e N=7514990; ponto 347, de c.p.a. E=693272 e N=7514969; ponto 348, de c.p.a. E=693200 e N=7514915; ponto 349, de c.p.a. E=693150 e N=7514863; ponto 350, de c.p.a. E=693123 e N=7514823; ponto 351, de c.p.a. E=693094 e N=7514776, até atingir o ponto 352, de c.p.a. E=693065 e N=7514726, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio do Poço do Ferreira; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo ponto 353, de c.p.a. E=693127 e N=7514554, até atingir o ponto 354, de c.p.a. E=693277 e N=7514192; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 355, de c.p.a. E=692195 e N=7513965, localizado na cota altimétrica de 1.060 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.060 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 356, de c.p.a. E=692148 e N=7513913; ponto 357, de c.p.a. E=692144 e N=7513901; ponto 358, de c.p.a. E=692143 e N=7513897; ponto 359, de c.p.a. E=692141 e N=7513888; ponto 360, de c.p.a. E=692140 e N=7513879; ponto 361, de c.p.a. E=692138 e N=7513859; ponto 362, de c.p.a. E=692134 e N=7513837; ponto 363, de c.p.a. E=692132 e N=7513823; ponto 364, de c.p.a. E=692130 e N=7513814; ponto 365, de c.p.a. E=692129 e N=7513805; ponto 366, de c.p.a. E=692127 e N=7513799; ponto 367, de c.p.a. E=692125 e N=7513790; ponto 368, de c.p.a. E=692122 e N=7513777; ponto 369, de c.p.a. E=692119 e N=7513769; ponto 370, de c.p.a. E=692118 e N=7513762; ponto 371, de c.p.a. E=692113 e N=7513744; ponto 372, de c.p.a. E=692107 e N=7513722; ponto 373, de c.p.a. E=692102 e N=7513702; ponto 374, de c.p.a. E=692093 e N=7513674; ponto 375, de c.p.a. E=692082 e N=7513647; ponto 376, de c.p.a. E=692077 e N=7513628; ponto 377, de c.p.a. E=692071 e N=7513602; ponto 378, de c.p.a. E=692064 e N=7513578; ponto 379, de c.p.a. E=692058 e N=7513555; ponto 380, de c.p.a. E=692052 e N=7513540; ponto 381, de c.p.a. E=692045 e N=7513521; ponto 382, de c.p.a. E=692035 e N=7513494; ponto 383, de c.p.a. E=692025 e N=7513466; ponto 384, de c.p.a. E=692017 e N=7513449; ponto 385, de c.p.a. E=692006 e N=7513429; ponto 386, de c.p.a. E=691992 e N=7513406; ponto 387, de c.p.a. E=691980 e N=7513389; ponto 388, de c.p.a. E=691963 e N=7513367; ponto 389, de c.p.a. E=691948 e N=7513348; ponto 390, de c.p.a. E=691926 e N=7513324; ponto 391, de c.p.a. E=691910 e N=7513307; ponto 392, de c.p.a. E=691889 e N=7513287; ponto 393, de c.p.a. E=691871 e N=7513268; ponto 394, de c.p.a. E=691845 e N=7513244, até atingir o ponto 395, de c.p.a. E=691820 e N=7513217; deste, segue, contornando o limite do Condomínio Vale das Samambaias e depois pelo divisor de águas, percorrendo o aceiro histórico da antiga Reserva do Alcobaça, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 396, de c.p.a. E=691762 e N=7513338; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 397, de c.p.a. E=691756 e N=7513378; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 398, de c.p.a. E=691717 e N=7513419; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 399, de c.p.a. E=691712 e N=7513460; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 400, de c.p.a. E=691679 e N=7513478; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 401, de c.p.a. E=691601 e N=7513487; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 402, de c.p.a. E=691547 e N=7513550; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 403, de c.p.a. E=691481 e N=7513557; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 404, de c.p.a. E=691317 e N=7513649; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 405, de c.p.a. E=691158 e N=7513599; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 406, de c.p.a. E=691110 e N=7513561; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 407, de c.p.a. E=691051 e N=7513529; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 408, de c.p.a. E=691000 e N=7513542; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 409, de c.p.a. E=690848 e N=7513473; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 410, de c.p.a. E=690710 e N=7513385; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 411, de c.p.a. E=690531 e N=7513383; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo eixo do canal do córrego da antiga Reserva do Alcobaça, até atingir o ponto 412, de c.p.a. E=690434 e N=7513193; deste, segue, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando o aceiro histórico da antiga Reserva do Alcobaça, passando pelo ponto 413, de c.p.a. E=690408 e N=7513146; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 414, de c.p.a. E=690394 e N=7513070; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 415, de c.p.a. E=690430 e N=7513011; deste, segue em linha reta até o ponto 416, de c.p.a. E=690499 e N=7512980; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 417, de c.p.a. E=690571 e N=7512923; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 418, de c.p.a. E=690598 e N=7512861, localizado no alto do morro; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o fundo do vale no ponto 419, de c.p.a. E=690830 e N=7512801; deste, segue, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando o aceiro histórico da antiga Reserva do Alcobaça passando pelos seguintes pontos: ponto 420, de c.p.a. E=690901 e N=7512259; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 421, de c.p.a. E=691182 e N=7512194; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 422, de c.p.a. E=691282 e N=7512061; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 423, de c.p.a. E=691328 e N=7512061; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 424, de c.p.a. E=691469 e N=7511938; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 425, de c.p.a. E=692238 e N=7511860; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 426, de c.p.a. E=692748 e N=7511320, localizado na margem esquerda do Córrego da Ponte de Ferro; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, atravessando o referido córrego, até o ponto 427, de c.p.a. E=692988 e N=7510561; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 428, de c.p.a. E=693386 e N=7510046; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 429, de c.p.a. E=693332 e N=7509872; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 430, de c.p.a. E=693321 e N=7509149; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 431, de c.p.a. E=693309 e N=7509029, localizado na cota de 1.300 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota altimétrica de 1.300 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 432, de c.p.a. E=693311 e N=7509005; ponto 433, de c.p.a. E=693311 e N=7508980; ponto 434, de c.p.a. E=693308 e N=7508957; ponto 435, de c.p.a. E=693299 e N=7508939; ponto 436, de c.p.a. E=693284 e N=7508919; ponto 437, de c.p.a. E=693275 e N=7508901; ponto 438, de c.p.a. E=693270 e N=7508890; ponto 439, de c.p.a. E=693266 e N=7508878; ponto 440, de c.p.a. E=693264 e N=7508864; ponto 441, de c.p.a. E=693266 e N=7508851; ponto 442, de c.p.a. E=693269 e N=7508848; ponto 443, de c.p.a. E=693272 e N=7508843; ponto 444, de c.p.a. E=693277 e N=7508838; ponto 445, de c.p.a. E=693289 e N=7508832; ponto 446, de c.p.a. E=693301 e N=7508832; ponto 447, de c.p.a. E=693318 e N=7508832; ponto 448, de c.p.a. E=693332 e N=7508836; ponto 449, de c.p.a. E=693352 e N=7508839; ponto 450, de c.p.a. E=693367 e N=7508838; ponto 451, de c.p.a. E=693378 e N=7508834; ponto 452, de c.p.a. E=693388 e N=7508829; ponto 453, de c.p.a. E=693402 e N=7508818; ponto 454, de c.p.a. E=693411 e N=7508809; ponto 455, de c.p.a. E=693419 e N=7508798; ponto 456, de c.p.a. E=693426 e N=7508785; ponto 457, de c.p.a. E=693440 e N=7508754; ponto 458, de c.p.a. E=693448 e N=7508727; ponto 459, de c.p.a. E=693458 e N=7508689; ponto 460, de c.p.a. E=693465 e N=7508662; ponto 461, de c.p.a. E=693471 e N=7508634; ponto 462, de c.p.a. E=693475 e N=7508616; ponto 463, de c.p.a. E=693475 e N=7508599; ponto 464, de c.p.a. E=693473 e N=7508576; ponto 465, de c.p.a. E=693470 e N=7508555; ponto 466, de c.p.a. E=693467 e N=7508542; ponto 467, de c.p.a. E=693461 e N=7508525; ponto 468, de c.p.a. E=693451 e N=7508510; ponto 469, de c.p.a. E=693437 e N=7508496; ponto 470, de c.p.a. E=693427 e N=7508487; ponto 471, de c.p.a. E=693404 e N=7508475; ponto 472, de c.p.a. E=693381 e N=7508473; ponto 473, de c.p.a. E=693356 e N=7508475; ponto 474, de c.p.a. E=693338 e N=7508478; ponto 475, de c.p.a. E=693319 e N=7508482; ponto 476, de c.p.a. E=693304 e N=7508486; ponto 477, de c.p.a. E=693277 e N=7508496; ponto 478, de c.p.a. E=693251 e N=7508488; ponto 479, de c.p.a. E=693243 e N=7508475; ponto 480, de c.p.a. E=693238 e N=7508460; ponto 481, de c.p.a. E=693238 e N=7508445; ponto 482, de c.p.a. E=693241 e N=7508431; ponto 483, de c.p.a. E=693250 e N=7508418; ponto 484, de c.p.a. E=693261 e N=7508405; ponto 485, de c.p.a. E=693276 e N=7508391; ponto 486, de c.p.a. E=693304 e N=7508358; ponto 487, de c.p.a. E=693332 e N=7508311; ponto 488, de c.p.a. E=693366 e N=7508277; ponto 489, de c.p.a. E=693397 e N=7508251; ponto 490, de c.p.a. E=693431 e N=7508202; ponto 491, de c.p.a. E=693446 e N=7508156; ponto 492, de c.p.a. E=693464 e N=7508110; ponto 493, de c.p.a. E=693479 e N=7508083; ponto 494, de c.p.a. E=693487 e N=7508067; ponto 495, de c.p.a. E=693485 e N=7508051; ponto 496, de c.p.a. E=693464 e N=7508041; ponto 497, de c.p.a. E=693446 e N=7508035; ponto 498, de c.p.a. E=693429 e N=7508030; ponto 499, de c.p.a. E=693415 e N=7508027; ponto 500, de c.p.a. E=693404 e N=7508023; ponto 501, de c.p.a. E=693390 e N=7508020; ponto 502, de c.p.a. E=693372 e N=7508012; ponto 503, de c.p.a. E=693356 e N=7508002; ponto 504, de c.p.a. E=693340 e N=7507993; ponto 505, de c.p.a. E=693317 e N=7507977; ponto 506, de c.p.a. E=693298 e N=7507962; ponto 507, de c.p.a. E=693288 e N=7507953; ponto 508 de c.p.a. E=693273 e N=7507938; ponto 509, de c.p.a. E=693257 e N=7507921; ponto 510, de c.p.a. E=693245 e N=7507904; ponto 511, de c.p.a. E=693232 e N=7507889; ponto 512, de c.p.a. E=693221 e N=7507876; ponto 513, de c.p.a. E=693180 e N=7507845; ponto 514, de c.p.a. E=693162 e N=7507836; ponto 515, de c.p.a. E=693139 e N=7507824; ponto 516, de c.p.a. E=693120 e N=7507810; ponto 517, de c.p.a. E=693117 e N=7507806; ponto 518, de c.p.a. E=693112 e N=7507801; ponto 519, de c.p.a. E=693107 e N=7507795; ponto 520, de c.p.a. E=693100 e N=7507787; ponto 521, de c.p.a. E=693093 e N=7507780; ponto 522, de c.p.a. E=693080 e N=7507771; ponto 523, de c.p.a. E=693070 e N=7507767; ponto 524, de c.p.a. E=693061 e N=7507764; ponto 525, de c.p.a. E=693047 e N=7507760; ponto 526, de c.p.a. E=693034 e N=7507758; ponto 527, de c.p.a. E=693023 e N=7507757; ponto 528, de c.p.a. E=693011 e N=7507760; ponto 529, de c.p.a. E=692999 e N=7507757; ponto 530, de c.p.a. E=692992 e N=7507752; ponto 531, de c.p.a. E=692982 e N=7507752; ponto 532, de c.p.a. E=692972 e N=7507752; ponto 533, de c.p.a. E=692963 e N=7507751; ponto 534, de c.p.a. E=692952 e N=7507749; ponto 535, de c.p.a. E=692942 e N=7507747; ponto 536, de c.p.a. E=692933 e N=7507743; ponto 537, de c.p.a. E=692928 e N=7507740; ponto 538, de c.p.a. E=692920 e N=7507736; ponto 539, de c.p.a. E=692910 e N=7507731, até atingir o ponto 540, de c.p.a. E=692902 e N=7507725; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, contornando o Morro do Cobiçado, passando pelos seguintes pontos: ponto 541, de c.p.a. E=691455 e N=7508170; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 542, de c.p.a. E=690983 e N=7508128; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 543, de c.p.a. E=690867 e N=7508145; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 544, de c.p.a. E=690756 e N=7508088; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 545, de c.p.a. E=690536 e N=7508140; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 546, de c.p.a. E=690328 e N=7508088; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 547, de c.p.a. E=690281 e N=7508088, até atingir o ponto 548, de c.p.a. E=690281 e N=7507727; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, percorrendo a base do Morro Torres do Morin e do Morro Alto da Cabeça de Negro, passando pelos seguintes pontos: ponto 549, de c.p.a. E=689143 e N=7507198; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 550, de c.p.a. E=688419 e N=7506495; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 551, de c.p.a. E=688236 e N=7506372; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 552, de c.p.a. E=687979 e N=7506206; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 553, de c.p.a. E=687766 e N=7506079, localizado na margem esquerda do Rio Caioba Mirim; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido rio, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 554, de c.p.a. E=687728 e N=7505925; ponto 555, de c.p.a. E=687636 e N=7505623; ponto 556, de c.p.a. E=687455 e N=7505327; ponto 557, de c.p.a. E=687358 e N=7505304; ponto 558, de c.p.a. E=687261 e N=7504852, até atingir o ponto 559, de c.p.a. E=687085 e N=7504313, todos localizados na margem esquerda do referido rio; deste, segue por linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, contornando o Morro da Cabeça de Frade, até o ponto 560, de c.p.a. E=687183 e N=7503986; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 561, de c.p.a. E=687338 e N=7503778; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo Córrego Madalena, direção leste-sudeste, até atingir a confluência de dois afluentes sem denominação do Córrego Madalena, onde está localizado o ponto 562, de c.p.a. E=688031 e N=7503677; deste, segue a montante pela margem direita do afluente sem denominação do Córrego Madalena, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, localizada mais ao sul, até o ponto 563, de c.p.a. E=688392 e N=7503635, localizado na margem direita do referido afluente; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 564, de c.p.a. E=688418 e N=7503520, localizado na cota de 320 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota altimétrica de 320 m passando pelos seguintes pontos: ponto 565, de c.p.a. E=688400 e N=7503496; ponto 566, de c.p.a. E=688393 e N=7503468; ponto 567, de c.p.a. E=688391 e N=7503437; ponto 568, de c.p.a. E=688398 e N=7503398; ponto 569, de c.p.a. E=688403 e N=7503376; ponto 570, de c.p.a. E=688401 e N=7503345; ponto 571, de c.p.a. E=688380 e N=7503322; ponto 572, de c.p.a. E=688364 e N=7503305; ponto 573, de c.p.a. E=688354 e N=7503288; ponto 574, de c.p.a. E=688346 e N=7503274; ponto 575, de c.p.a. E=688338 e N=7503253; ponto 576, de c.p.a. E=688331 e N=7503240; ponto 577, de c.p.a. E=688326 e N=7503217; ponto 578, de c.p.a. E=688326 e N=7503182; ponto 579, de c.p.a. E=688330 e N=7503156; ponto 580, de c.p.a. E=688332 e N=7503139; ponto 581, de c.p.a. E=688335 e N=7503108; ponto 582, de c.p.a. E=688343 e N=7503078; ponto 583, de c.p.a. E=688355 e N=7503041; ponto 584, de c.p.a. E=688368 e N=7503008; ponto 585, de c.p.a. E=688402 e N=7502963; ponto 586, de c.p.a. E=688428 e N=7502919; ponto 587, de c.p.a. E=688426 e N=7502886; ponto 588, de c.p.a. E=688428 e N=7502849, até atingir o ponto 589, de c.p.a. E=688439 e N=7502831; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, contornando no final do Morro Redondo, passando pelos seguintes pontos: ponto 590, de c.p.a. E=688538 e N=7502669; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 591, de c.p.a. E=688905 e N=7502065; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 592, de c.p.a. E=689053 e N=7501897; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 593, de c.p.a. E=689545 e N=7501896; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 594, de c.p.a. E=690185 e N=7501712; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 595, de c.p.a. E=690610 e N=7501772; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir a cota altimétrica de 340 m no ponto 596, de c.p.a. E=691334 e N=7502185, localizado na base do Morro dos Dois Irmãos; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 340 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 597, de c.p.a. E=691339 e N=7502177; ponto 598, de c.p.a. E=691351 e N=7502167; ponto 599, de c.p.a. E=691360 e N=7502158; ponto 600, de c.p.a. E=691368 e N=7502147; ponto 601, de c.p.a. E=691376 e N=7502140; ponto 602, de c.p.a. E=691394 e N=7502129; ponto 603, de c.p.a. E=691438 e N=7502115; ponto 604, de c.p.a. E=691455 e N=7502113; ponto 605, de c.p.a. E=691463 e N=7502114; ponto 606, de c.p.a. E=691499 e N=7502125; ponto 607, de c.p.a. E=691520 e N=7502131; ponto 608, de c.p.a. E=691546 e N=7502136; ponto 609, de c.p.a. E=691555 e N=7502136; ponto 610, de c.p.a. E=691564 e N=7502134; ponto 611, de c.p.a. E=691571 e N=7502131; ponto 612, de c.p.a. E=691581 e N=7502122; ponto 613, de c.p.a. E=691599 e N=7502097; ponto 614, de c.p.a. E=691604 e N=7502093; ponto 615, de c.p.a. E=691617 e N=7502091; ponto 616, de c.p.a. E=691657 e N=7502085; ponto 617, de c.p.a. E=691683 e N=7502077; ponto 618, de c.p.a. E=691701 e N=7502069; ponto 619, de c.p.a. E=691707 e N=7502068; ponto 620, de c.p.a. E=691729 e N=7502067; ponto 621, de c.p.a. E=691739 e N=7502066; ponto 622, de c.p.a. E=691751 e N=7502063; ponto 623, de c.p.a. E=691798 e N=7502047; ponto 624, de c.p.a. E=691815 e N=7502042; ponto 625, de c.p.a. E=691833 e N=7502034; ponto 626, de c.p.a. E=691859 e N=7502022; ponto 627, de c.p.a. E=691867 e N=7502021; ponto 628, de c.p.a. E=691884 e N=7502021; ponto 629, de c.p.a. E=691914 e N=7502020; ponto 630, de c.p.a. E=691933 e N=7502023; ponto 631, de c.p.a. E=691963 e N=7502033; ponto 632, de c.p.a. E=691975 e N=7502038; ponto 633, de c.p.a. E=691984 e N=7502043; ponto 634, de c.p.a. E=692000 e N=7502055; ponto 635, de c.p.a. E=692022 e N=7502075; ponto 636, de c.p.a. E=692040 e N=7502096; ponto 637, de c.p.a. E=692049 e N=7502109; ponto 638, de c.p.a. E=692054 e N=7502118; ponto 639, de c.p.a. E=692063 e N=7502136; ponto 640, de c.p.a. E=692088 e N=7502191; ponto 641, de c.p.a. E=692091 e N=7502200; ponto 642, de c.p.a. E=692092 e N=7502210; ponto 643, de c.p.a. E=692091 e N=7502216; ponto 644, de c.p.a. E=692087 e N=7502228; ponto 645, de c.p.a. E=692081 e N=7502241; ponto 646, de c.p.a. E=692076 e N=7502255; ponto 647, de c.p.a. E=692073 e N=7502264; ponto 648, de c.p.a. E=692061 e N=7502284; ponto 649, de c.p.a. E=692051 e N=7502297; ponto 650, de c.p.a. E=692037 e N=7502312; ponto 651, de c.p.a. E=692018 e N=7502334; ponto 652, de c.p.a. E=691995 e N=7502372; ponto 653, de c.p.a. E=691991 e N=7502393; ponto 654, de c.p.a. E=691988 e N=7502406; ponto 655, de c.p.a. E=691982 e N=7502431; ponto 656, de c.p.a. E=691977 e N=7502456; ponto 657, de c.p.a. E=691974 e N=7502464; ponto 658, de c.p.a. E=691969 e N=7502473; ponto 659, de c.p.a. E=691963 e N=7502481; ponto 660, de c.p.a. E=691954 e N=7502489; ponto 661, de c.p.a. E=691947 e N=7502494; ponto 662, de c.p.a. E=691929 e N=7502504; ponto 663, de c.p.a. E=691910 e N=7502519; ponto 664, de c.p.a. E=691898 e N=7502536; ponto 665, de c.p.a. E=691888 e N=7502546; ponto 666, de c.p.a. E=691880 e N=7502551; ponto 667, de c.p.a. E=691858 e N=7502560; ponto 668, de c.p.a. E=691848 e N=7502565; ponto 669, de c.p.a. E=691843 e N=7502575; ponto 670, de c.p.a. E=691838 e N=7502593; ponto 671, de c.p.a. E=691834 e N=7502609; ponto 672, de c.p.a. E=691827 e N=7502628; ponto 673, de c.p.a. E=691822 e N=7502635; ponto 674, de c.p.a. E=691812 e N=7502647; ponto 675, de c.p.a. E=691797 e N=7502657; ponto 676, de c.p.a. E=691784 e N=7502664; ponto 677, de c.p.a. E=691770 e N=7502671; ponto 678, de c.p.a. E=691761 e N=7502675; ponto 679, de c.p.a. E=691748 e N=7502683; ponto 680, de c.p.a. E=691740 e N=7502690; ponto 681, de c.p.a. E=691734 e N=7502696; ponto 682, de c.p.a. E=691730 e N=7502702; ponto 683, de c.p.a. E=691727 e N=7502711; ponto 684, de c.p.a. E=691725 e N=7502730; ponto 685, de c.p.a. E=691724 e N=7502751; ponto 686, de c.p.a. E=691725 e N=7502772; ponto 687, de c.p.a. E=691725 e N=7502782; ponto 688, de c.p.a. E=691723 e N=7502792; ponto 689, de c.p.a. E=691719 e N=7502805; ponto 690, de c.p.a. E=691716 e N=7502823; ponto 691, de c.p.a. E=691716 e N=7502830; ponto 692, de c.p.a. E=691707 e N=7502858; ponto 693, de c.p.a. E=691699 e N=7502863; ponto 694, de c.p.a. E=691691 e N=7502870; ponto 695, de c.p.a. E=691678 e N=7502884; ponto 696, de c.p.a. E=691664 e N=7502899; ponto 697, de c.p.a. E=691666 e N=7502909; ponto 698, de c.p.a. E=691681 e N=7502916; ponto 699, de c.p.a. E=691693 e N=7502920; ponto 700, de c.p.a. E=691708 e N=7502925; ponto 701, de c.p.a. E=691723 e N=7502929; ponto 702, de c.p.a. E=691748 e N=7502935; ponto 703, de c.p.a. E=691768 e N=7502942; ponto 704, de c.p.a. E=691781 e N=7502950; ponto 705, de c.p.a. E=691793 e N=7502962; ponto 706, de c.p.a. E=691802 e N=7502967; ponto 707, de c.p.a. E=691840 e N=7502966; ponto 708, de c.p.a. E=691846 e N=7502967; ponto 709, de c.p.a. E=691853 e N=7502969; ponto 710, de c.p.a. E=691865 e N=7502981; ponto 711, de c.p.a. E=691880 e N=7502999; ponto 712, de c.p.a. E=691899 e N=7503011; ponto 713, de c.p.a. E=691909 e N=7503015; ponto 714, de c.p.a. E=691917 e N=7503017; ponto 715, de c.p.a. E=691923 e N=7503017; ponto 716, de c.p.a. E=691931 e N=7503015; ponto 717, de c.p.a. E=691934 e N=7503012; ponto 718, de c.p.a. E=691938 e N=7503007; ponto 719, de c.p.a. E=691940 e N=7503001; ponto 720, de c.p.a. E=691942 e N=7502995; ponto 721, de c.p.a. E=691944 e N=7502977; ponto 722, de c.p.a. E=691945 e N=7502961; ponto 723, de c.p.a. E=691943 e N=7502947; ponto 724, de c.p.a. E=691943 e N=7502940; ponto 725, de c.p.a. E=691945 e N=7502931; ponto 726, de c.p.a. E=691949 e N=7502925; ponto 727, de c.p.a. E=691956 e N=7502919; ponto 728, de c.p.a. E=691967 e N=7502915; ponto 729, de c.p.a. E=691977 e N=7502915; ponto 730, de c.p.a. E=691990 e N=7502918; ponto 731, de c.p.a. E=692003 e N=7502920; ponto 732, de c.p.a. E=692018 e N=7502926; ponto 733, de c.p.a. E=692022 e N=7502931; ponto 734, de c.p.a. E=692033 e N=7502935; ponto 735, de c.p.a. E=692052 e N=7502935; ponto 736, de c.p.a. E=692067 e N=7502937; ponto 737, de c.p.a. E=692078 e N=7502937; ponto 738, de c.p.a. E=692083 e N=7502934; ponto 739, de c.p.a. E=692091 e N=7502921; ponto 740, de c.p.a. E=692111 e N=7502906; ponto 741, de c.p.a. E=692136 e N=7502889; ponto 742, de c.p.a. E=692151 e N=7502883; ponto 743, de c.p.a. E=692176 e N=7502877; ponto 744, de c.p.a. E=692184 e N=7502873; ponto 745, de c.p.a. E=692184 e N=7502872; ponto 746, de c.p.a. E=692188 e N=7502858; ponto 747, de c.p.a. E=692192 e N=7502850; ponto 748, de c.p.a. E=692202 e N=7502840; ponto 749, de c.p.a. E=692210 e N=7502836; ponto 750, de c.p.a. E=692219 e N=7502833; ponto 751, de c.p.a. E=692231 e N=7502827; ponto 752, de c.p.a. E=692253 e N=7502818; ponto 753, de c.p.a. E=692276 e N=7502810; ponto 754, de c.p.a. E=692300 e N=7502802; ponto 755, de c.p.a. E=692314 e N=7502796; ponto 756, de c.p.a. E=692335 e N=7502784; ponto 757, de c.p.a. E=692353 e N=7502772; ponto 758, de c.p.a. E=692365 e N=7502765; ponto 759, de c.p.a. E=692374 e N=7502763; ponto 760, de c.p.a. E=692392 e N=7502760; ponto 761, de c.p.a. E=692409 e N=7502755; ponto 762, de c.p.a. E=692426 e N=7502749; ponto 763, de c.p.a. E=692436 e N=7502743; ponto 764, de c.p.a. E=692448 e N=7502734; ponto 765, de c.p.a. E=692461 e N=7502719; ponto 766, de c.p.a. E=692467 e N=7502718; ponto 767, de c.p.a. E=692471 e N=7502726; ponto 768, de c.p.a. E=692474 e N=7502732; ponto 769, de c.p.a. E=692480 e N=7502735; ponto 770, de c.p.a. E=692492 e N=7502736; ponto 771, de c.p.a. E=692526 e N=7502737; ponto 772, de c.p.a. E=692535 e N=7502740; ponto 773, de c.p.a. E=692548 e N=7502748; ponto 774, de c.p.a. E=692567 e N=7502755; ponto 775, de c.p.a. E=692585 e N=7502760; ponto 776, de c.p.a. E=692602 e N=7502762; ponto 777, de c.p.a. E=692611 e N=7502764; ponto 778, de c.p.a. E=692619 e N=7502769; ponto 779, de c.p.a. E=692625 e N=7502775; ponto 780, de c.p.a. E=692629 e N=7502782; ponto 781, de c.p.a. E=692631 e N=7502790; ponto 782, de c.p.a. E=692630 e N=7502804; ponto 783, de c.p.a. E=692633 e N=7502813; ponto 784, de c.p.a. E=692633 e N=7502813; ponto 785, de c.p.a. E=692638 e N=7502815; ponto 786, de c.p.a. E=692648 e N=7502817; ponto 787, de c.p.a. E=692663 e N=7502817; ponto 788, de c.p.a. E=692676 e N=7502820; ponto 789, de c.p.a. E=692688 e N=7502825; ponto 790, de c.p.a. E=692694 e N=7502826; ponto 791, de c.p.a. E=692699 e N=7502827; ponto 792, de c.p.a. E=692717 e N=7502829; ponto 793, de c.p.a. E=692727 e N=7502832; ponto 794, de c.p.a. E=692745 e N=7502839; ponto 795, de c.p.a. E=692753 e N=7502842; ponto 796, de c.p.a. E=692773 e N=7502845; ponto 797, de c.p.a. E=692799 e N=7502845; ponto 798, de c.p.a. E=692816 e N=7502844; ponto 799, de c.p.a. E=692825 e N=7502844; ponto 800, de c.p.a. E=692836 e N=7502846; ponto 801, de c.p.a. E=692845 e N=7502850; ponto 802, de c.p.a. E=692859 e N=7502856; ponto 803, de c.p.a. E=692872 e N=7502862; ponto 804, de c.p.a. E=692880 e N=7502863; ponto 805, de c.p.a. E=692893 e N=7502861; ponto 806, de c.p.a. E=692901 e N=7502862; ponto 807, de c.p.a. E=692922 e N=7502868; ponto 808, de c.p.a. E=692946 e N=7502881; ponto 809, de c.p.a. E=692966 e N=7502890; ponto 810, de c.p.a. E=692987 e N=7502897; ponto 811, de c.p.a. E=693009 e N=7502904; ponto 812, de c.p.a. E=693038 e N=7502912; ponto 813, de c.p.a. E=693055 e N=7502923; ponto 814, de c.p.a. E=693064 e N=7502934; ponto 815, de c.p.a. E=693069 e N=7502941; ponto 816, de c.p.a. E=693078 e N=7502956; ponto 817, de c.p.a. E=693085 e N=7502966; ponto 818, de c.p.a. E=693096 e N=7502982; ponto 819, de c.p.a. E=693102 e N=7502989; ponto 820, de c.p.a. E=693111 e N=7502999; ponto 821, de c.p.a. E=693119 e N=7503010; ponto 822, de c.p.a. E=693127 e N=7503022; ponto 823, de c.p.a. E=693145 e N=7503049; ponto 824, de c.p.a. E=693155 e N=7503062; ponto 825, de c.p.a. E=693172 e N=7503077; ponto 826, de c.p.a. E=693177 e N=7503082; ponto 827, de c.p.a. E=693200 e N=7503112; ponto 828, de c.p.a. E=693206 e N=7503121; ponto 829, de c.p.a. E=693211 e N=7503129; ponto 830, de c.p.a. E=693227 e N=7503150; ponto 831, de c.p.a. E=693237 e N=7503166; ponto 832, de c.p.a. E=693240 e N=7503173, até atingir o ponto 833, de c.p.a. E=693246 e N=7503183; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 834, de c.p.a. E=693529 e N=7503487; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 835, de c.p.a. E=693956 e N=7503571; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 836, de c.p.a. E=693920 e N=7503276; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir novamente a cota altimétrica de 340 m no ponto 837, de c.p.a. E=693478 e N=7502926; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 340 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 838, de c.p.a. E=693464 e N=7502896; ponto 839, de c.p.a. E=693419 e N=7502854; ponto 840, de c.p.a. E=693462 e N=7502886; ponto 841, de c.p.a. E=693462 e N=7502862; ponto 842, de c.p.a. E=693460 e N=7502849; ponto 843, de c.p.a. E=693449 e N=7502838; ponto 844, de c.p.a. E=693432 e N=7502821; ponto 845, de c.p.a. E=693417 e N=7502805; ponto 846, de c.p.a. E=693407 e N=7502793; ponto 847, de c.p.a. E=693388 e N=7502776; ponto 848, de c.p.a. E=693379 e N=7502770; ponto 849, de c.p.a. E=693358 e N=7502753; ponto 850, de c.p.a. E=693344 e N=7502739; ponto 851, de c.p.a. E=693340 e N=7502730; ponto 852, de c.p.a. E=693336 e N=7502701; ponto 853, de c.p.a. E=693333 e N=7502693; ponto 854, de c.p.a. E=693316 e N=7502668; ponto 855, de c.p.a. E=693308 e N=7502655; ponto 856, de c.p.a. E=693304 e N=7502647; ponto 857, de c.p.a. E=693299 e N=7502611; ponto 858, de c.p.a. E=693299 e N=7502598; ponto 859, de c.p.a. E=693299 e N=7502578; ponto 860, de c.p.a. E=693294 e N=7502560; ponto 861, de c.p.a. E=693293 e N=7502551; ponto 862, de c.p.a. E=693292 e N=7502536; ponto 863, de c.p.a. E=693290 e N=7502526; ponto 864, de c.p.a. E=693286 e N=7502517; ponto 865, de c.p.a. E=693276 e N=7502504; ponto 866, de c.p.a. E=693255 e N=7502483; ponto 867, de c.p.a. E=693244 e N=7502471; ponto 868, de c.p.a. E=693236 e N=7502462; ponto 869, de c.p.a. E=693233 e N=7502456; ponto 870, de c.p.a. E=693230 e N=7502445; ponto 871, de c.p.a. E=693225 e N=7502440; ponto 872, de c.p.a. E=693218 e N=7502439; ponto 873, de c.p.a. E=693201 e N=7502440; ponto 874, de c.p.a. E=693190 e N=7502437; ponto 875, de c.p.a. E=693179 e N=7502431; ponto 876, de c.p.a. E=693172 e N=7502425; ponto 877, de c.p.a. E=693166 e N=7502418; ponto 878, de c.p.a. E=693163 e N=7502413; ponto 879, de c.p.a. E=693160 e N=7502404; ponto 880, de c.p.a. E=693155 e N=7502386; ponto 881, de c.p.a. E=693151 e N=7502366; ponto 882, de c.p.a. E=693149 e N=7502359; ponto 883, de c.p.a. E=693145 e N=7502351; ponto 884, de c.p.a. E=693132 e N=7502336; ponto 885, de c.p.a. E=693128 e N=7502328; ponto 886, de c.p.a. E=693116 e N=7502313; ponto 887, de c.p.a. E=693071 e N=7502254; ponto 888, de c.p.a. E=693056 e N=7502230; ponto 889, de c.p.a. E=693047 e N=7502214; ponto 890, de c.p.a. E=693042 e N=7502200; ponto 891, de c.p.a. E=693041 e N=7502189; ponto 892, de c.p.a. E=693042 e N=7502169; ponto 893, de c.p.a. E=693044 e N=7502155; ponto 894, de c.p.a. E=693045 e N=7502140; ponto 895, de c.p.a. E=693044 e N=7502123; ponto 896, de c.p.a. E=693040 e N=7502111; ponto 897, de c.p.a. E=693030 e N=7502099; ponto 898, de c.p.a. E=693018 e N=7502086; ponto 899, de c.p.a. E=693010 e N=7502070; ponto 900, de c.p.a. E=693006 e N=7502054; ponto 901, de c.p.a. E=693003 e N=7502040; ponto 902, de c.p.a. E=693001 e N=7502010; ponto 903, de c.p.a. E=692999 e N=7501983; ponto 904, de c.p.a. E=693000 e N=7501962; ponto 905, de c.p.a. E=692998 e N=7501935; ponto 906, de c.p.a. E=692995 e N=7501915; ponto 907, de c.p.a. E=692990 e N=7501895; ponto 908, de c.p.a. E=692985 e N=7501875; ponto 909, de c.p.a. E=692980 e N=7501866; ponto 910, de c.p.a. E=692973 e N=7501856; ponto 911, de c.p.a. E=692961 e N=7501839; ponto 912, de c.p.a. E=692951 e N=7501821; ponto 913, de c.p.a. E=692941 e N=7501806; ponto 914, de c.p.a. E=692929 e N=7501785; ponto 915, de c.p.a. E=692920 e N=7501772; ponto 916, de c.p.a. E=692911 e N=7501761; ponto 917, de c.p.a. E=692893 e N=7501742; ponto 918, de c.p.a. E=692882 e N=7501727; ponto 919, de c.p.a. E=692873 e N=7501712; ponto 920, de c.p.a. E=692868 e N=7501699; ponto 921, de c.p.a. E=692869 e N=7501677; ponto 922, de c.p.a. E=692868 e N=7501660; ponto 923, de c.p.a. E=692865 e N=7501650; ponto 924, de c.p.a. E=692860 e N=7501639; ponto 925, de c.p.a. E=692853 e N=7501628; ponto 926, de c.p.a. E=692840 e N=7501612; ponto 927, de c.p.a. E=692828 e N=7501600; ponto 928, de c.p.a. E=692814 e N=7501585; ponto 929, de c.p.a. E=692811 e N=7501579; ponto 930, de c.p.a. E=692805 e N=7501564; ponto 931, de c.p.a. E=692803 e N=7501557; ponto 932, de c.p.a. E=692804 e N=7501530; ponto 933, de c.p.a. E=692807 e N=7501514; ponto 934, de c.p.a. E=692808 e N=7501504; ponto 935, de c.p.a. E=692808 e N=7501494; ponto 936, de c.p.a. E=692806 e N=7501484; ponto 937, de c.p.a. E=692797 e N=7501469; ponto 938, de c.p.a. E=692785 e N=7501456; ponto 939, de c.p.a. E=692780 e N=7501443; ponto 940, de c.p.a. E=692777 e N=7501436; ponto 941, de c.p.a. E=692772 e N=7501428; ponto 942, de c.p.a. E=692761 e N=7501418; ponto 943, de c.p.a. E=692748 e N=7501410; ponto 944, de c.p.a. E=692735 e N=7501404; ponto 945, de c.p.a. E=692695 e N=7501378; ponto 946, de c.p.a. E=692661 e N=7501354; ponto 947, de c.p.a. E=692652 e N=7501346; ponto 948, de c.p.a. E=692641 e N=7501335; ponto 949, de c.p.a. E=692633 e N=7501326; ponto 950, de c.p.a. E=692626 e N=7501317; ponto 951, de c.p.a. E=692621 e N=7501306; ponto 952, de c.p.a. E=692615 e N=7501289; ponto 953, de c.p.a. E=692613 e N=7501270; ponto 954, de c.p.a. E=692619 e N=7501256; ponto 955, de c.p.a. E=692629 e N=7501247; ponto 956, de c.p.a. E=692640 e N=7501245; ponto 957, de c.p.a. E=692658 e N=7501246; ponto 958, de c.p.a. E=692668 e N=7501248; ponto 959, de c.p.a. E=692714 e N=7501258; ponto 960, de c.p.a. E=692732 e N=7501259; ponto 961, de c.p.a. E=692741 e N=7501257; ponto 962, de c.p.a. E=692756 e N=7501253; ponto 963, de c.p.a. E=692767 e N=7501249; ponto 964, de c.p.a. E=692788 e N=7501245; ponto 965, de c.p.a. E=692818 e N=7501245; ponto 966, de c.p.a. E=692845 e N=7501254; ponto 967, de c.p.a. E=692852 e N=7501254; ponto 968, de c.p.a. E=692858 e N=7501253; ponto 969, de c.p.a. E=692884 e N=7501240; ponto 970, de c.p.a. E=692900 e N=7501235; ponto 971, de c.p.a. E=692909 e N=7501235; ponto 972, de c.p.a. E=692928 e N=7501240; ponto 973, de c.p.a. E=692952 e N=7501251; ponto 974, de c.p.a. E=692985 e N=7501263; ponto 975, de c.p.a. E=693052 e N=7501295; ponto 976, de c.p.a. E=693140 e N=7501353; ponto 977, de c.p.a. E=693163 e N=7501371; ponto 978, de c.p.a. E=693172 e N=7501382; ponto 979, de c.p.a. E=693181 e N=7501396; ponto 980, de c.p.a. E=693197 e N=7501409; ponto 981, de c.p.a. E=693232 e N=7501429, até atingir o ponto 982, de c.p.a. E=693268 e N=7501444; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 983, de c.p.a. E=694042 e N=7501471; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 984, de c.p.a. E=695352 e N=7502404, localizado na cota de 500 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 500 m e contornando a base da Pedra do Itacolomi, passando pelos seguintes pontos: ponto 985, de c.p.a. E=695414 e N=7502402; ponto 986, de c.p.a. E=695494 e N=7502429; ponto 987, de c.p.a. E=695515 e N=7502432; ponto 988, de c.p.a. E=695580 e N=7502453; ponto 989, de c.p.a. E=695623 e N=7502483; ponto 990, de c.p.a. E=695645 e N=7502496; ponto 991, de c.p.a. E=695707 e N=7502505; ponto 992, de c.p.a. E=695742 e N=7502532; ponto 993, de c.p.a. E=695799 e N=7502542; ponto 994, de c.p.a. E=695819 e N=7502549; ponto 995, de c.p.a. E=695837 e N=7502562; ponto 996, de c.p.a. E=695845 e N=7502575; ponto 997, de c.p.a. E=695846 e N=7502594; ponto 998, de c.p.a. E=695844 e N=7502614; ponto 999, de c.p.a. E=695837 e N=7502641; ponto 1.000, de c.p.a. E=695821 e N=7502678; ponto 1.001, de c.p.a. E=695820 e N=7502694; ponto 1.002, de c.p.a. E=695818 e N=7502867; ponto 1.003, de c.p.a. E=695823 e N=7502880; ponto 1.004, de c.p.a. E=695868 e N=7502926; ponto 1.005, de c.p.a. E=695893 e N=7502942; ponto 1.006, de c.p.a. E=695917 e N=7502993; ponto 1.007, de c.p.a. E=695928 e N=7503053; ponto 1.008, de c.p.a. E=695934 e N=7503061; ponto 1.009, de c.p.a. E=695953 e N=7503060; ponto 1.010, de c.p.a. E=695972 e N=7503065; ponto 1.011, de c.p.a. E=696005 e N=7503065; ponto 1.012, de c.p.a. E=696044 e N=7503073; ponto 1.013, de c.p.a. E=696075 e N=7503088; ponto 1.014, de c.p.a. E=696100 e N=7503111; ponto 1.015, de c.p.a. E=696127 e N=7503148; ponto 1.016, de c.p.a. E=696141 e N=7503171; ponto 1.017, de c.p.a. E=696148 e N=7503190; ponto 1.018, de c.p.a. E=696153 e N=7503212; ponto 1.019, de c.p.a. E=696154 e N=7503231; ponto 1.020, de c.p.a. E=696153 e N=7503250; ponto 1.021, de c.p.a. E=696149 e N=7503267; ponto 1.022, de c.p.a. E=696140 e N=7503282; ponto 1.023, de c.p.a. E=696108 e N=7503317; ponto 1.024, de c.p.a. E=696076 e N=7503338; ponto 1.025, de c.p.a. E=696048 e N=7503365; ponto 1.026, de c.p.a. E=696041 e N=7503383; ponto 1.027, de c.p.a. E=696040 e N=7503399; ponto 1.028, de c.p.a. E=696033 e N=7503411; ponto 1.029, de c.p.a. E=696016 e N=7503432; ponto 1.030, de c.p.a. E=696014 e N=7503444; ponto 1.031, de c.p.a. E=696017 e N=7503466; ponto 1.032, de c.p.a. E=696010 e N=7503525; ponto 1.033, de c.p.a. E=695990 e N=7503550; ponto 1.034, de c.p.a. E=695984 e N=7503566; ponto 1.035, de c.p.a. E=695984 e N=7503644; ponto 1.036, de c.p.a. E=695991 e N=7503656; ponto 1.037, de c.p.a. E=696006 e N=7503670, até atingir o ponto 1.038, de c.p.a. E=696015 e N=7503684, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem direita do Rio da Cachoeirinha; deste, atravessando o referido afluente, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.039, de c.p.a. E=696067 e N=7503993; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.040, de c.p.a. E=696918 e N=7504272; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.041, de c.p.a. E=696858 e N=7504851; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.042, de c.p.a. E=697391 e N=7505403; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.043, de c.p.a. E=697331 e N=7505510; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.044, de c.p.a. E=697106 e N=7505499; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.045, de c.p.a. E=696649 e N=7505784; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.046, de c.p.a. E=696469 e N=7505973, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem direita do Rio do Pico; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até a sua confluência com o Rio do Pico no ponto 1.047, de c.p.a. E=696793 e N=7506071; deste, segue a jusante pela margem direita do Rio do Pico, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.048, de c.p.a. E=697032 e N=7505992; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, contornando um morro sem denominação, passando pelo ponto 1.049, de c.p.a. E=697653 e N=7506010; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.050, de c.p.a. E=697968 e N=7506113, até atingir o ponto 1.051, de c.p.a. E=698138 e N=7507368, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem direita do Córrego das Pedras Negras; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até a sua confluência com o Córrego das Pedras Negras, no ponto 1.052, de c.p.a. E=698407 e N=7507320; deste, segue a jusante pela margem direita do referido córrego, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.053, de c.p.a. E=698479 e N=7507220; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, atravessando o afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego das Pedras Negras, até atingir o ponto 1.054, de c.p.a. E=699171 e N=7507149, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego das Pedras Negras; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até a sua confluência com o Córrego das Pedras Negras no ponto 1.055, de c.p.a. E=698871 e N=7506395; deste, segue a jusante pela margem direita do referido córrego, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.056, de c.p.a. E=698907 e N=7506214; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.057, de c.p.a. E=699122 e N=7505758; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.058, de c.p.a. E=699118 e N=7505596, localizado na cota altimétrica de 200 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 200 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.059, de c.p.a. E=699194 e N=7505591; ponto 1.060, de c.p.a. E=699214 e N=7505583; ponto 1.061, de c.p.a. E=699280 e N=7505553; ponto 1.062, de c.p.a. E=699322 e N=7505548; ponto 1.063, de c.p.a. E=699335 e N=7505538; ponto 1.064, de c.p.a. E=699350 e N=7505520; ponto 1.065, de c.p.a. E=699360 e N=7505515; ponto 1.066, de c.p.a. E=699386 e N=7505510; ponto 1.067, de c.p.a. E=699440 e N=7505489; ponto 1.068, de c.p.a. E=699497 e N=7505485; ponto 1.069, de c.p.a. E=699529 e N=7505480; ponto 1.070, de c.p.a. E=699586 e N=7505469; ponto 1.071, de c.p.a. E=699638 e N=7505438; ponto 1.072, de c.p.a. E=699675 e N=7505430; ponto 1.073, de c.p.a. E=699722 e N=7505410; ponto 1.074, de c.p.a. E=699739 e N=7505409; ponto 1.075, de c.p.a. E=699806 e N=7505426; ponto 1.076, de c.p.a. E=699820 e N=7505425; ponto 1.077, de c.p.a. E=699866 e N=7505392; ponto 1.078, de c.p.a. E=699875 e N=7505390; ponto 1.079, de c.p.a. E=699912 e N=7505399; ponto 1.080, de c.p.a. E=700013 e N=7505413; ponto 1.081, de c.p.a. E=700065 e N=7505388; ponto 1.082, de c.p.a. E=700171 e N=7505393; ponto 1.083, de c.p.a. E=700182 e N=7505392; ponto 1.084, de c.p.a. E=700187 e N=7505388; ponto 1.085, de c.p.a. E=700200 e N=7505373; ponto 1.086, de c.p.a. E=700237 e N=7505352; ponto 1.087, de c.p.a. E=700267 e N=7505333; ponto 1.088, de c.p.a. E=700285 e N=7505332; ponto 1.089, de c.p.a. E=700303 e N=7505336; ponto 1.090, de c.p.a. E=700339 e N=7505360; ponto 1.091, de c.p.a. E=700357 e N=7505386; ponto 1.092, de c.p.a. E=700375 e N=7505404; ponto 1.093, de c.p.a. E=700397 e N=7505434; ponto 1.094, de c.p.a. E=700410 e N=7505444; ponto 1.095, de c.p.a. E=700453 e N=7505461; ponto 1.096, de c.p.a. E=700482 e N=7505466; ponto 1.097, de c.p.a. E=700512 e N=7505468; ponto 1.098, de c.p.a. E=700549 e N=7505465; ponto 1.099, de c.p.a. E=700596 e N=7505468, até atingir o ponto 1.100, de c.p.a. E=700605 e N=7505479; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.101, de c.p.a. E=700833 e N=7505671, localizado novamente na cota de 200 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 200 m passando pelos seguintes pontos: ponto 1.102, de c.p.a. E=700847 e N=7505677; ponto 1.103, de c.p.a. E=700871 e N=7505693; ponto 1.104, de c.p.a. E=700913 e N=7505713; ponto 1.105, de c.p.a. E=700936 e N=7505716; ponto 1.106, de c.p.a. E=700952 e N=7505716; ponto 1.107, de c.p.a. E=700962 e N=7505720; ponto 1.108, de c.p.a. E=701003 e N=7505753; ponto 1.109, de c.p.a. E=701033 e N=7505774; ponto 1.110, de c.p.a. E=701061 e N=7505805; ponto 1.111, de c.p.a. E=701072 e N=7505827; ponto 1.112, de c.p.a. E=701074 e N=7505836; ponto 1.113, de c.p.a. E=701072 e N=7505847; ponto 1.114, de c.p.a. E=701055 e N=7505869; ponto 1.115, de c.p.a. E=701037 e N=7505886; ponto 1.116, de c.p.a. E=701006 e N=7505928; ponto 1.117, de c.p.a. E=701005 e N=7505947; ponto 1.118, de c.p.a. E=701011 e N=7505961; ponto 1.119, de c.p.a. E=701028 e N=7505977; ponto 1.120, de c.p.a. E=701053 e N=7505988; ponto 1.121, de c.p.a. E=701085 e N=7506022; ponto 1.122, de c.p.a. E=701093 e N=7506039; ponto 1.123, de c.p.a. E=701097 e N=7506056; ponto 1.124, de c.p.a. E=701097 e N=7506102; ponto 1.125, de c.p.a. E=701111 e N=7506172; ponto 1.126, de c.p.a. E=701105 e N=7506206; ponto 1.127, de c.p.a. E=701093 e N=7506236; ponto 1.128, de c.p.a. E=701090 e N=7506261; ponto 1.129, de c.p.a. E=701091 e N=7506294; ponto 1.130, de c.p.a. E=701105 e N=7506328; ponto 1.131, de c.p.a. E=701107 e N=7506338; ponto 1.132, de c.p.a. E=701104 e N=7506400; ponto 1.133, de c.p.a. E=701095 e N=7506473; ponto 1.134, de c.p.a. E=701099 e N=7506487; ponto 1.135, de c.p.a. E=701108 e N=7506495; ponto 1.136, de c.p.a. E=701139 e N=7506494; ponto 1.137, de c.p.a. E=701189 e N=7506475; ponto 1.138, de c.p.a. E=701244 e N=7506439; ponto 1.139, de c.p.a. E=701261 e N=7506433; ponto 1.140, de c.p.a. E=701277 e N=7506434; ponto 1.141, de c.p.a. E=701289 e N=7506446; ponto 1.142, de c.p.a. E=701307 e N=7506479; ponto 1.143, de c.p.a. E=701325 e N=7506502; ponto 1.144, de c.p.a. E=701376 e N=7506540; ponto 1.145, de c.p.a. E=701415 e N=7506570; ponto 1.146, de c.p.a. E=701476 e N=7506630, até atingir o ponto 1.147, de c.p.a. E=701527 e N=7506698; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.148, de c.p.a. E=701518 e N=7506727; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.149, de c.p.a. E=701501 e N=7506763; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.150, de c.p.a. E=701474 e N=7506794; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.151, de c.p.a. E=701450 e N=7506806; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.152, de c.p.a. E=701154 e N=7506809; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.153, de c.p.a. E=701159 e N=7507211; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 1.154, de c.p.a. E=701579 e N=7507156; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 200 m passando pelos seguintes pontos: ponto 1.155, de c.p.a. E=701616 e N=7507136; ponto 1.156, de c.p.a. E=701656 e N=7507119; ponto 1.157, de c.p.a. E=701689 e N=7507107; ponto 1.158, de c.p.a. E=701721 e N=7507103; ponto 1.159, de c.p.a. E=701782 e N=7507106; ponto 1.160, de c.p.a. E=701836 e N=7507116; ponto 1.161, de c.p.a. E=701873 e N=7507128; ponto 1.162, de c.p.a. E=701913 e N=7507149; ponto 1.163, de c.p.a. E=701943 e N=7507177; ponto 1.164, de c.p.a. E=701977 e N=7507207; ponto 1.165, de c.p.a. E=702010 e N=7507246; ponto 1.166, de c.p.a. E=702046 e N=7507273; ponto 1.167, de c.p.a. E=702079 e N=7507291; ponto 1.168, de c.p.a. E=702120 e N=7507306; ponto 1.169, de c.p.a. E=702153 e N=750714; ponto 1.170, de c.p.a. E=702165 e N=7507296; ponto 1.171, de c.p.a. E=702152 e N=7507270, até atingir o ponto 1.172, de c.p.a. E=702148 e N=7507236; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.173, de c.p.a. E=702259 e N=7507321; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.174, de c.p.a. E=702440 e N=7507493; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 1.175, de c.p.a. E=702494 e N=7507495, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Santo Aleixo; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.176, de c.p.a. E=703349 e N=7507533, localizado na cabeceira do referido afluente; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.177, de c.p.a. E=703490 e N=7507585; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.178, de c.p.a. E=704056 e N=7507619; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.179, de c.p.a. E=703996 e N=7508189; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.180, de c.p.a. E=703910 e N=7508538; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.181, de c.p.a. E=703919 e N=7509041; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.182, de c.p.a. E=704115 e N=7509047; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.183, de c.p.a. E=704353 e N=7509091; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.184, de c.p.a. E=704484 e N=7509245, localizado na margem direita de um afluente sem denominação do Rio Bananal; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, atravessando o referido afluente até o ponto 1.185, de c.p.a. E=704447 e N=7509455, localizado na margem direita do Rio Bananal; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, atravessando o referido rio até atingir o ponto 1.186, de c.p.a. E=704478 e N=7509526; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.187, de c.p.a. E=704873 e N=7509786; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, atravessando um afluente sem denominação do Rio Soberbo até o ponto 1.188, de c.p.a. E=705142 e N=7510253, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação do Rio Soberbo; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.189, de c.p.a. E=705503 e N=7510557, localizado no divisor de águas; deste, segue pelo divisor de águas conforme o disposto no memorial descritivo do Decreto nº 90.023, de 2 de agosto de 1984, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.190, de c.p.a. E=706065 e N=7510593, localizado na margem direita da rodovia BR-116, direção Guapimirim-Teresópolis, sentido Teresópolis; deste, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, desce a encosta do morro aí existente até o ponto 1.191, de c.p.a. E=706091 e N=7510745, localizado na nascente da margem direita de um afluente sem denominação do Rio Soberbo, conhecido localmente como Rio Lava-Pés; deste, segue a jusante pela referida margem, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.192, de c.p.a. E=706162 e N=7510738; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.193, de c.p.a. E=706115 e N=7510742; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.194, de c.p.a. E=706128 e N=7510760; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.195, de c.p.a. E=706134 e N=7510797; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.196, de c.p.a. E=706080 e N=7510901; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.197, de c.p.a. E=706088 e N=7510904; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.198, de c.p.a. E=706085 e N=7510921; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.199, de c.p.a. E=706088 e N=7510904; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.200, de c.p.a. E=706096 e N=7510958; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.201, de c.p.a. E=706146 e N=7511014; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.202, de c.p.a. E=706209 e N=7511088; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.203, de c.p.a. E=706227 e N=7511128; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.204, de c.p.a. E=706265 e N=7511184; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.205, de c.p.a. E=706279 e N=7511177; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.206, de c.p.a. E=706250 e N=7511135, deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.207, de c.p.a. E=706240 e N=7511093; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.208, de c.p.a. E=706284 e N=7511060; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.209, de c.p.a. E=706315 e N=7511059; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.210, de c.p.a. E=706340 e N=7511022; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.211, de c.p.a. E=706396 e N=7510992; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.212, de c.p.a. E=706414 e N=7511003; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.213, de c.p.a. E=706427 e N=7511002; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.214, de c.p.a. E=706445 e N=7510967; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.215, de c.p.a. E=706384 e N=7510908; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.216, de c.p.a. E=706329 e N=7510959; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.217, de c.p.a. E=706308 e N=7510917; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.218, de c.p.a. E=706262 e N=7510895; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.219, de c.p.a. E=706150 e N=7510967; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.220, de c.p.a. E=706140 e N=7510958; deste, segue em linha reta, até atingir o ponto 1.221, de c.p.a. E=706391 e N=7510852, localizado na cota altimétrica de 300 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 300 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.222, de c.p.a. E=706483 e N=7510776; ponto 1.223, de c.p.a. E=706557 e N=7510474; ponto 1.224, de c.p.a. E=706561 e N=7510468; ponto 1.225, de c.p.a. E=706727 e N=7510452; ponto 1.226, de c.p.a. E=706819 e N=7510435; ponto 1.227, de c.p.a. E=706997 e N=7510436; ponto 1.228, de c.p.a. E=707063 e N=7510405; ponto 1.229, de c.p.a. E=707124 e N=7510275; ponto 1.230, de c.p.a. E=707270 e N=7510283; ponto 1.231, de c.p.a. E=707344 e N=7510365; ponto 1.232, de c.p.a. E=707270 e N=7510535; ponto 1.233, de c.p.a. E=707360 e N=7510582; ponto 1.234, de c.p.a. E=707435 e N=7510699; ponto 1.235, de c.p.a. E=707445 e N=7510818; ponto 1.236, de c.p.a. E=707604 e N=7511025; ponto 1.237, de c.p.a. E=707618 e N=7511140; ponto 1.238, de c.p.a. E=707800 e N=7511468; ponto 1.239, de c.p.a. E=707734 e N=7511514; ponto 1.240, de c.p.a. E=707757 e N=7511659; ponto 1.241, de c.p.a. E=707681 e N=7511920; ponto 1.242, de c.p.a. E=707645 e N=7512014, até atingir a margem direita do Rio Iconha, próximo de sua confluência com um tributário sem denominação, no ponto 1.243, de c.p.a. E=707658 e N=7512125; deste, segue a montante, pela referida margem, deixando de confrontar com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, confrontando com o Parque Estadual dos Três Picos, criado pelo Decreto Estadual nº 31.343, de 5 de junho de 2002, segue atravessando o Rio Iconha, até o ponto 1.244, de c.p.a. E=706971 e N=7513202, localizado na margem direita de um tributário sem denominação do Rio Iconha, próximo a confluência dos dois corpos d´água; deste, confrontando com o Parque Estadual dos Três Picos, continuando na montante pela referida margem até o ponto 1.245, de c.p.a. E=707118 e N=7514475, localizado na cabeceira desse tributário sem denominação; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque Estadual dos Três Picos, até o ponto 1.246, de c.p.a. E=707050 e N=7514580, localizado na divisa dos Municípios de Teresópolis e Guapimirim, na margem esquerda da rodovia BR-116, direção Guapimirim-Teresópolis, no sentido Teresópolis, no local denominado Soberbo; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque Estadual dos Três Picos, acompanhando a margem esquerda da referida rodovia, direção Guapimirim-Teresópolis, no sentido Teresópolis, passando pelo ponto 1.247, de c.p.a. E=707084 e N=7514674, até atingir o ponto 1.248, de c.p.a. E=707080 e N=7514772; deste, deixando de confrontar com o Parque Estadual dos Três Picos, segue a margem da rodovia e continua em linha reta, até atingir o ponto 1.249, de c.p.a. E=706990 e N=7514801, localizado em um rio sem denominação, afluente do Lago Comari; deste, segue em linha reta, até atingir a cota altimétrica de 1.040 m no ponto 1.250, de c.p.a. E=706979 e N=7514977; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota altimétrica de 1.040 m, contornando o Morro do Santo Antônio Mirim, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.251, de c.p.a. E=707199 e N=7515195; ponto 1.252, de c.p.a. E=707314 e N=7515447; ponto 1.253, de c.p.a. E=707270 e N=7515682, até atingir o ponto 1.254, de c.p.a. E=707175 e N=7515835; deste, deixa a cota altimétrica de 1.040 m, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.255, de c.p.a. E=707280 e N=7515931, localizado próximo a uma guarita do Parque Nacional da Serra dos Órgãos; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.256, de c.p.a. E=707333 e N=7515976; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.257, de c.p.a. E=707321 e N=7516001; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.258, de c.p.a. E=707363 e N=7516039; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.259, de c.p.a. E=707418 e N=7515998; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.260, de c.p.a. E=707511 e N=7516049, até atingir vicinal pavimentada da rodovia BR-116, conhecida localmente como Avenida Rotariana no ponto 1.261, de c.p.a. E=707633 e N=7516018; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, pela referida avenida, na direção rodovia BR-116-Teresópolis, sentido centro de Teresópolis, até a ponte do Rio Paquequer no ponto 1.262, de c.p.a. E=707573 e N=7516213, localizado próximo a um rio sem denominação, conhecido localmente como Rio Paquequer, na ponte citada anteriormente; deste, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, segue a montante pela margem direita do referido rio até a ponte da estrada que leva à Barragem do Rio Beija-Flor no ponto 1.263, de c.p.a. E=706156 e N=7515337; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.264, de c.p.a. E=705840 e N=7515463; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.265, de c.p.a. E=705906 e N=7515652; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.266, de c.p.a. E=706131 e N=7515812; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.267, de c.p.a. E=706199 e N=7515798; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.268, de c.p.a. E=706278 e N=7515941; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.269, de c.p.a. E=706372 e N=7515998; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir um arruamento da Granja Guarani, passando por esse arruamento no ponto 1.270, de c.p.a. E=706408 e N=7516053; deste, segue por linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.271, de c.p.a. E=706347 e N=7516025; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.272, de c.p.a. E=706330 e N=7516042; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.273, de c.p.a. E=706333 e N=7516059; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.274, de c.p.a. E=706344 e N=7516069; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.275, de c.p.a. E=706357 e N=7516279; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.276, de c.p.a. E=706356 e N=7516103; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.277, de c.p.a. E=706344 e N=7516113; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.278, de c.p.a. E=706333 e N=7516138; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.279, de c.p.a. E=706333 e N=7516172; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.280, de c.p.a. E=706357 e N=7516195; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.281, de c.p.a. E=706367 e N=7516209; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.282, de c.p.a. E=706367 e N=7516226; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.283, de c.p.a. E=706377 e N=7516242; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.284, de c.p.a. E=706404 e N=7516240; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.285, de c.p.a. E=706431 e N=7516233; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.286, de c.p.a. E=706458 e N=7516235; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.287, de c.p.a. E=706462 e N=7516250; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.288, de c.p.a. E=706463 e N=7516267; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.289, de c.p.a. E=706456 e N=7516280; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.290, de c.p.a. E=706438 e N=7516296; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.291, de c.p.a. E=706433 e N=7516313; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.292, de c.p.a. E=706435 e N=7516357; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.293, de c.p.a. E=706443 e N=7516368; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.294, de c.p.a. E=706463 e N=7516388; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.295, de c.p.a. E=706466 e N=7516404; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.296, de c.p.a. E=706421 e N=7516459; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.297, de c.p.a. E=706409 e N=7516460; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.298, de c.p.a. E=706396 e N=7516467; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.299, de c.p.a. E=706390 e N=7516488; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.300, de c.p.a. E=706372 e N=7516504, até atingir o Rio Carneiros no ponto 1.301, de c.p.a. E=706376 e N=7516519; deste, segue em linha reta, até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 1.302, de c.p.a. E=706431 e N=7516573; deste, segue em linha reta, acompanhando a cota de 1.100 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.303, de c.p.a. E=706464 e N=7516575; ponto 1.304, de c.p.a. E=706563 e N=7516628; ponto 1.305, de c.p.a. E=706670 e N=7516653; ponto 1.306, de c.p.a. E=706700 e N=7516745; ponto 1.307, de c.p.a. E=706771 e N=7516868, até atingir o ponto 1.308, de c.p.a. E=706723 e N=7517061; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Cascata dos Amores e englobando as suas áreas de florestas, até o ponto 1.309, de c.p.a. E=706518 e N=7516869; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Cascata dos Amores e englobando as suas áreas de florestas, até o ponto 1.310, de c.p.a. E=706160 e N=7516899; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Cascata dos Amores e englobando as suas áreas de florestas, até o ponto 1.311, de c.p.a. E=706269 e N=7517154; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Cascata dos Amores e englobando as suas áreas de florestas, até o ponto 1.312, de c.p.a. E=706485 e N=7517166, localizado na cota altimétrica de 1.100 m; deste, segue em linha reta, acompanhando a cota de 1.100 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.313, de c.p.a. E=706587 e N=7517262; ponto 1.314, de c.p.a. E=706607 e N=7517255; ponto 1.315, de c.p.a. E=706653 e N=7517291; ponto 1.316, de c.p.a. E=706784 e N=7517364; ponto 1.317, de c.p.a. E=707004 e N=7517425; ponto 1.318, de c.p.a. E=707063 e N=7517503; ponto 1.319, de c.p.a. E=706914 e N=7517565; ponto 1.320, de c.p.a. E=706871 e N=7517647; ponto 1.321, de c.p.a. E=706721 e N=7517761; ponto 1.322, de c.p.a. E=706618 e N=7517771; ponto 1.323, de c.p.a. E=706547 e N=7517801, até atingir o ponto 1.324, de c.p.a. E=706399 e N=7517772; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Parque do Ingá e englobando as suas áreas de florestas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.325, de c.p.a. E=706277 e N=7517792; ponto 1.326, de c.p.a. E=706231 e N=7517872; ponto 1.327, de c.p.a. E=706154 e N=7517913; ponto 1.328, de c.p.a. E=706087 e N=7517939; ponto 1.329, de c.p.a. E=706109 e N=7518042; ponto 1.330, de c.p.a. E=706109 e N=7518128; ponto 1.331, de c.p.a. E=706138 e N=7518176; ponto 1.332, de c.p.a. E=706250 e N=7518208; ponto 1.333, de c.p.a. E=706349 e N=7518209; ponto 1.334, de c.p.a. E=706427 e N=7518228; ponto 1.335, de c.p.a. E=706497 e N=7518219; ponto 1.336, de c.p.a. E=706520 e N=7518139, até atingir novamente a cota de 1.100 m no ponto 1.337, de c.p.a. E=706559 e N=7518104; deste, segue acompanhando a cota de 1.100 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.338, de c.p.a. E=706668 e N=7518069; ponto 1.339, de c.p.a. E=706807 e N=7518056; ponto 1.340, de c.p.a. E=706989 e N=7518088; ponto 1.341, de c.p.a. E=707071 e N=7518070; ponto 1.342, de c.p.a. E=707152 e N=7518104; ponto 1.343, de c.p.a. E=707201 e N=7518156; ponto 1.344, de c.p.a. E=707233 e N=7518169; ponto 1.345, de c.p.a. E=707263 e N=7518157; ponto 1.346, de c.p.a. E=707257 e N=7518211; ponto 1.347, de c.p.a. E=707207 e N=7518334; ponto 1.348, de c.p.a. E=707138 e N=7518327; ponto 1.349, de c.p.a. E=707031 e N=7518416; ponto 1.350, de c.p.a. E=706951 e N=7518540; ponto 1.351, de c.p.a. E=706801 e N=7518528; ponto 1.352, de c.p.a. E=706733 e N=7518555; ponto 1.353, de c.p.a. E=706730 e N=7518683; ponto 1.354, de c.p.a. E=706743 e N=7518880; ponto 1.355, de c.p.a. E=706771 e N=7518929; ponto 1.356, de c.p.a. E=706727 e N=7519056; ponto 1.357, de c.p.a. E=706601 e N=7519038; ponto 1.358, de c.p.a. E=706483 e N=7519076; ponto 1.359, de c.p.a. E=706472 e N=7519165; ponto 1.360, de c.p.a. E=706326 e N=7519204, até atingir o ponto 1.361, de c.p.a. E=706239 e N=7519163; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.362, de c.p.a. E=706180 e N=7519071; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.363, de c.p.a. E=706015 e N=7519042; deste, segue em linha reta, até atingir a cota altimétrica de 1.290 m no ponto 1.364, de c.p.a. E=705791 e N=7519109; deste, segue em linha reta, acompanhando a cota de 1.290 m e contornando o Morro do Quebra Frasco, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.365, de c.p.a. E=705736 e N=7519192; ponto 1.366, de c.p.a. E=705633 e N=7519283; ponto 1.367, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, de c.p.a. E=705460 e N=7519334; ponto 1.368, de c.p.a. E=705393 e N=7519252; ponto 1.369, de c.p.a. E=705342 e N=7519146; ponto 1.370, de c.p.a. E=705288 e N=7519034; ponto 1.371, de c.p.a. E=705210 e N=7518929; ponto 1.372, de c.p.a. E=705141 e N=7518873; ponto 1.373, de c.p.a. E=705080 e N=7518842; ponto 1.374, de c.p.a. E=705003 e N=7518817; ponto 1.375, de c.p.a. E=704948 e N=7518803; ponto 1.376, de c.p.a. E=704891 e N=7518781; ponto 1.377, de c.p.a. E=704871 e N=7518764; ponto 1.378, de c.p.a. E=704854 e N=7518744, até atingir o ponto 1.379, de c.p.a. E=704843 e N=7518698; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo ponto 1.380, de c.p.a. E=704854 e N=7518545, até atingir a cota altimétrica de 1.340 m no ponto 1.381, de c.p.a. E=704869 e N=7518386; deste, segue acompanhando a cota de 1.340 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.382, de c.p.a. E=704725 e N=7518367; ponto 1.383, de c.p.a. E=704449 e N=7518396, até atingir o ponto 1.384, de c.p.a. E=704307 e N=7518299; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.385, de c.p.a. E=703891 e N=7518315, localizado na margem direita do Córrego Quebra-Frasco; deste, segue em linha reta, atravessando o referido córrego, até o ponto 1.386, de c.p.a. E=703662 e N=7518890, localizado na direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Quebra-Frasco; deste, segue em linha reta, atravessando o referido córrego, até atingir a margem esquerda da rodovia BR-495 no ponto 1.387, de c.p.a. E=703648 e N=7519673; deste, segue pela margem esquerda da referida rodovia, direção Quebra-Frasco/Sítio do Monte Alegre, sentido Sítio do Monte Alegre, passando pelo ponto 1.388, de c.p.a. E=702998 e N=7520307, até atingir o ponto 1.389, de c.p.a. E=702975 e N=7520279, ambos localizados na referida margem esquerda da rodovia BR-495; deste, segue em linha reta, subindo a encosta até o topo do morro no ponto 1.390, de c.p.a. E=703067 e N=7520453; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.391, de c.p.a. E=703410 e N=7520740, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Imbuí; deste, segue a jusante pela referida margem, até o ponto 1.392, de c.p.a. E=703522 e N=7520995, localizado na margem esquerda da confluência do Rio Imbuí com o referido afluente; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Imbuí, até o ponto 1.393, de c.p.a. E=704136 e N=7521299, localizado diretamente a montante da Barragem do Triunfo, conhecido localmente como captação da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae); deste, segue em linha reta, acompanhando o divisor de águas de dois afluentes do Rio Imbuí, até o ponto 1.394, de c.p.a. E=704104 e N=7521602; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque Natural Municipal Montanhas de Teresópolis, criado pelo Decreto Municipal nº 3.693, de 6 julho de 2009, até o ponto 1.395, de c.p.a. E=703785 e N=7521969; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque Natural Municipal Montanhas de Teresópolis, até o ponto 1.396, de c.p.a. E=703418 e N=7522112; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque Natural Municipal Montanhas de Teresópolis, até atingir o topo do morro, no ponto 1.397, de c.p.a. E=703027 e N=7522455; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis e o Parque Natural Municipal Montanhas de Teresópolis, até o ponto 01, início da descrição deste perímetro, perfazendo uma área total aproximada de 19.855 ha (dezenove mil oitocentos e cinquenta e cinco hectares).
Parágrafo único. O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos.
Art. 2º As áreas desafetadas do Parque Nacional da Serra dos Órgãos passam a compor a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, criada pelo Decreto nº 527, de 20 de maio de 1992.
Art. 3º O Parque Nacional da Serra dos Órgãos será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Art. 4º O Parque Nacional da Serra dos Órgãos tem por objetivo proteger o patrimônio histórico e as amostras significativas da Mata Atlântica e sua biota associada, possibilitando a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 5º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras e as benfeitorias particulares incidentes nos limites descritos no art. 1º desta Lei, destinadas à preservação ambiental, nos termos da alínea “k” do art. 5º e do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 6º O ICMBio fica autorizado a promover a desapropriação por utilidade pública das referidas terras e benfeitorias incidentes nos limites previstos no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outra forma de aquisição, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Felipe Ribeiro de Mello