A Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença da 4ª Vara Criminal de Natal, a qual indeferiu o pedido de um homem para restituição de um carro. Ele alegou ser o legítimo proprietário do automóvel apreendido durante a operação policial que investigava esquema criminoso de compra e venda de veículos de origem ilícita. Segundo o órgão julgador, ao destacar os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, é “descabido” se falar em resgate, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define a permissão de tais bens antes do ‘trânsito em julgado’ (fim de prazo legal para admissão de recursos) da ação, mas sob alguns condicionantes.
Segundo a jurisprudência do órgão superior, a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.
De acordo com o atual julgamento, o pedido é relacionado a um bem que ainda interessa ao processo por se tratar de um caminhão reboque possivelmente utilizado para o transporte de veículos de origem ilícita, sendo prudente que se aguarde o final das investigações ou até mesmo da instrução processual, devendo ser salientado que a autoridade policial, nos autos do processo nº 083817904.2022.8.20.5001, requereu a utilização provisória do bem, nos termos do artigo 133-A, do CPP, com o parecer favorável do Órgão Ministerial.
Conforme a relatoria do voto, a Suprema Corte já definiu que, no plano da restituição dos bens acautelados judicialmente, tem-se que a retenção somente se justifica na hipótese de persistir interesse à investigação ou ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, ficando vedada, ainda, a restituição de coisa cuja licitude se possa questionar (artigo 119, CPP).
(Apelação Criminal nº 0836563-91.2022.8.20.5001)
TJRN