Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento ao apelo movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, que pedia a reforma do que foi decidido na 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim, a qual, nos autos de Ação Ordinária nº 0800817-92.2018.8.20.5102, ajuizada pelo município de Ceará Mirim, determinou que a concessionária forneça a ligação de energia elétrica apenas na Unidade Básica de Saúde do Distrito do Riachão. Nas razões recursais, a apelante alega que a sentença ao prestigiar um município inadimplente revela risco potencial de lesão à ordem administrativa e econômica pública em razão da insegurança jurídica no tratamento da relação contratual estabelecida entre agentes econômicos e consumidores.
O recurso ainda sustenta que o condicionamento da ligação do serviço ao pagamento de débitos atuais foi regular e legítima, nos moldes do artigo 128 da Resolução 414/2010. Alegações não acolhidas pelo órgão julgador.
Conforme os desembargadores, de acordo com o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, se observa que o dispositivo reproduz a obrigação de que empresas concessionárias são obrigadas à continuidade na prestação de serviços públicos tidos como essenciais à coletividade, dentre eles o fornecimento de energia elétrica.
De acordo com a decisão, a Lei nº 9.427/96 (Lei das Concessões de Energia Elétrica), a suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.
“Todavia, independente da natureza do usuário, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, não se admitindo o corte para débitos antigos (consolidados). Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça”, define o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao manter a determinação do fornecimento.
(Apelação Cível nº 0800817-92.2018.8.20.5102)
TJRN