Agricultores são condenados por dano ambiental coletivo em Canoinhas

A juíza Marilene Granemann de Mello, da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, condenou solidariamente dois agricultores do município ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais coletivos e também ao cumprimento de medidas que priorizem a reparação da vegetação nativa da área degradada.

De acordo com a denúncia protocolada pelo Ministério Público (MP), em meados de 2010, durante fiscalização da Polícia Militar Ambiental na estrada geral da localidade de Pinheiros, verificou-se que os agricultores suprimiram uma área de 0,27 hectare de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração. Com a prática, foi dificultada a revitalização natural de florestas ou demais formas numa área de 4,21 hectares.

Em caráter cautelar, o MP solicitou que os réus fossem impedidos de realizar qualquer atividade na área danificada, de modo a providenciar o isolamento do local, e que fosse determinada averbação na matrícula do imóvel sobre a existência da demanda, a fim de proteger terceiros e evitar a alienação do imóvel sem que o eventual comprador tenha conhecimento da questão.

Em defesa, os réus alegaram que foi firmado um projeto de recuperação de área e termo de compromisso com a Polícia Militar Ambiental, e que realizaram o pagamento de multa. Porém, sobre o impedimento da regeneração de florestas ou demais formas de vegetação nativa com a utilização da área para agricultura e criação de gado, responderam que não firmaram compromisso porque é o único imóvel que possuem para atividade remunerada.

Na sentença, a magistrada destaca o trabalho dos policiais no atendimento à ocorrência e que os documentos juntados no processo são dotados de fé pública. “Os elementos de convicção firmados são suficientes para comprovar […] os delitos contra o meio ambiente”, anotou.

Com base na análise dos dados, os réus foram condenados (além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais) a apresentar um projeto de recuperação da área degradada e seu respectivo cronograma, e ainda a manter o isolamento da área e local de ocorrência (Autos n. 5003956-79.2022.8.24.0015).

TJSC

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