O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, Roberto Lepper, condenou solidariamente um veículo de comunicação e um jornalista ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais coletivos, em razão de uma nota publicada no jornal com narrativa preconceituosa.
A denúncia refere-se a uma publicação de outubro de 2013, na qual o profissional discorre sobre as vagas de emprego disponíveis em Joinville. Em um trecho, a nota dizia: “O perfil ideal de trabalhador procurado é homem, branco, de 25 a 35 anos de idade.” Em sua decisão, o magistrado anotou: “Ainda que os réus bradem que a nota era estatística e não representava a opinião pessoal do jornalista ou a visão do grupo (de comunicação), fato é que, da forma como o texto foi veiculado, fica evidenciado que o trabalhador ideal no mercado de trabalho deveria ser branco e ter entre 25 e 35 anos de idade. No texto, sintético, não há indicativo de que a afirmação teria sido lastreada em estudo atribuído à Associação Brasileira de Recursos Humanos em Santa Catarina. Aliás, o jornalista, ao depor em juízo, afirmou que esse dado foi extraído de conversas informais travadas com empresários, o que revela que não consistia num dado estatístico.”
O juiz entendeu que o referido texto jornalístico difundiu, para o leitor mediano, uma carga de preconceito racial, o que fere o Código de Ética do Jornalismo Brasileiro. “A manifestação de pensamento imbuída em contexto de discriminação racial é conduta que deve ser censurada, principalmente porque não se insere no direito de liberdade de expressão, protegido constitucionalmente”, ressaltou o magistrado na decisão (Processo n. 0805596-81.2014.8.24.0038).
TJSC