DOU 21/9/2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco – FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) dez DAS 101.4;
d) vinte e um DAS 101.3;
e) treze DAS 101.2;
f) dois DAS 101.1;
g) dois DAS 102.4;
h) duas FCPE 101.2;
i) três FG-1;
j) sete FG-2; e
k) dez FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNDAJ:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) onze CCE 1.13;
d) vinte e dois CCE 1.10;
e) onze CCE 1.06;
f) dois CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) três FCE 1.06;
i) cinco FCE 1.03; e
j) sete FCE 1.02.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNDAJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNDAJ.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 10.196, de 30 de dezembro de 2019.
Art. 7º Este Decreto entra em 10 de outubro de 2022.
Brasília, 20 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)