DOU 21/9/2022
Estabelece requisitos e procedimentos para habilitação de pontos de fronteira ao tráfego internacional terrestre.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 102, de 20 de setembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.009533/2022-16, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de habilitação de novos pontos de fronteiras ao tráfego internacional terrestre.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Ponto de fronteira: o local destinado a entrada e saída de veículos, pessoas bens e mercadorias, procedentes do exterior ou a ele destinados;
II – Área do ponto de fronteira: área delimitada que compreende a infraestrutura de proteção e de acesso ao ponto de fronteira; e
III – Alfandegamento: autorização, por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para que, nos termos da legislação vigente, sob controle aduaneiro, possam ocorrer, nos pontos de fronteira habilitados:
a) estacionamento ou trânsito de veículos;
b) movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive aquelas sob regime aduaneiro especial;
c) embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
d) movimentação e armazenagem de remessas internacionais.
§ 2º A entrada ou a saída de pessoas, bens e mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado poderá ser efetuada em ponto de fronteira habilitado pela ANTT, somente após o seu devido alfandegamento pela RFB.
Art. 2º Para que os pontos de fronteiras sejam habilitados ao transporte internacional, os seguintes requisitos deverão ser atendidos:
I – existência de acordo bilateral entre os países fronteiriços ou acordo multilateral de Transporte Internacional Terrestre em que ambos os países sejam signatários;
II – necessidade e a conveniência da habilitação do novo ponto de fronteira para ambos os países fronteiriços;
III – potencial fluxo de veículos e condições adequadas da infraestrutura rodoviária de acesso entre as localidades fronteiriças, ou, quando couber, a existência de soluções de continuidade para o transporte; e
IV – existência de instalações para abrigar as autoridades fronteiriças.
§ 1º Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a ANTT notificará a RFB, assim como na sua conclusão.
§ 2º A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos pontos de fronteira e locais alfandegados.
§ 3º A critério da ANTT, para fins de habilitação do ponto de fronteira, outras informações adicionais poderão ser solicitadas.
Art. 3º Os pontos de fronteiras habilitados somente estarão aptos ao tráfego internacional de veículos após o alfandegamento e a operacionalização pelas autoridades competentes, conforme legislação vigente.
Art. 4º Iniciado o processo de habilitação, caberá à unidade organizacional competente da ANTT a interlocução com as áreas fins para validação do processo de habilitação do ponto de fronteira.
Art. 5º A ANTT disponibilizará, no seu sítio eletrônico, a atualização dos pontos de fronteiras habilitados, bem como as principais informações pertinentes.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral