DOU 20/9/2022
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq, o uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e nos termos constantes do processo nº 01300.002708/2021-16, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 914, de 1º de julho de 2022, publicada no DOU de 4 de julho de 2022 Seção 1 páginas 12 a 14, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Na hipótese de o responsável indicar não haver prejuízo na execução do objeto, os processos serão agrupados em faixas de valores do total concedido e serão utilizadas técnicas de amostragem na avaliação dos Formulários de Resultados Parciais.
§ 1º ………………………………………………..
§ 2º ………………………………………………..
Art. 11-A. Na hipótese de o responsável indicar que há prejuízo na execução do objeto, deverá apresentar no FRP, dentre outras informações, conforme a Ação:
I – descrição das intercorrências enfrentadas; e
II – impacto potencial dessas intercorrências na execução do projeto.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo 3º do artigo 11 da Portaria CNPq nº 914, de 1º de julho de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
EVALDO FERREIRA VILELA