DOU 20/9/2022
Autoriza a importação, o transporte e o armazenamento de cepas de vírus da febre aftosa no país para produção, controle de qualidade, comercialização e exportação de produto de uso veterinário, antígenos ativos e inativados, bem como para realização de diagnóstico e pesquisa de interesse da defesa sanitária animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta no Processo nº 21000.053928/2021-08, resolve:
Art. 1º Autorizar a importação, o transporte e o armazenamento de cepas de vírus da febre aftosa no país para produção, controle de qualidade, comercialização e exportação de produto de uso veterinário, antígenos ativos e inativados, bem como para realização de diagnóstico e pesquisa de interesse da defesa sanitária animal.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo 1º desta Portaria será emitida pela Superintendência Federal de Agricultura onde for constituído o processo, após parecer favorável do Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, a cada processo de importação ou transporte do agente viral.
§ 1º A autorização será emitida somente para instalações que atendam às condições de biossegurança definidas em normas e manuais técnicos específicos, disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º O processo de autorização deve conter:
I – identificação das cepas a serem importadas, transportadas ou armazenadas;
II – país e local de origem;
III – descrição das atividades a serem realizadas;
IV – descrição das condições de armazenamento e das informações que deverão constar na rotulagem a fim de garantir a identificação inequívoca;
V – laudo sobre as condições de biossegurança das instalações da empresa ou instituição importadora, ou mantenedora das cepas, incluindo relatório de auditoria interna realizada no período máximo de até 6 (seis) meses antes da solicitação;
VI – protocolo de segurança biológica (NBS4) para o transporte das cepas, incluindo modal e rota;
VII – plano de contingência para situação de escape do agente viral, durante o transporte, armazenamento ou manipulação;
VIII – relação dos funcionários autorizados a manipular as cepas virais, acompanhada dos respectivos termos de responsabilidade e compromisso; e
IX – identificação dos responsáveis técnicos pelo transporte, armazenamento, manipulação e aplicação dos protocolos relacionados.
Art. 3º Previamente à emissão da autorização especificada nesta Portaria, a Secretaria de Defesa Agropecuária deve coordenar a realização de auditoria nas instalações que receberão as cepas de vírus da febre aftosa.
Parágrafo único. A auditoria mencionada no caput pode ser dispensada quando, no prazo inferior a um ano, as instalações tenham sido auditadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária e, após esta, o interessado não tenha apresentado solicitação de alteração de estruturas ou processos que interfiram no armazenamento ou na manipulação das cepas de vírus da febre aftosa, além de comprovar a inalteração da estrutura e processos auditados previamente pela SDA,
Art. 4º O transporte das cepas deverá seguir as diretrizes técnicas especificadas em versão vigente de manuais internacionais pertinentes, para Classe 6 (substâncias tóxicas e substâncias infectantes), Subclasse 6.2 (substâncias infectantes) que afetam animais (UN2900) ou classificação equivalente da International Air Transport Association (IATA) .
Art. 5º A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará a realização de auditorias periódicas para verificação da adequação do plano de contingência e das condições de biossegurança e bioproteção das instalações.
Parágrafo único. A identificação de falhas no sistema de biossegurança e bioproteção pode resultar no cancelamento da autorização concedida, devendo, nesses casos, o detentor das cepas de vírus da febre aftosa cessar imediatamente todas as atividades que envolvam as mesmas e destruí-las ou destiná-las, no prazo máximo de 7 (sete) dias, a local aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária, sob sua supervisão.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 5, de 28 de março de 2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL