Por serem solidariamente responsáveis pela prestação da assistência à saúde, a União, os estados e os municípios não podem se recusar a fornecer tratamento à paciente que tenha a sua residência em uma localidade, mas opte por realizar o tratamento em outra, ainda que em estados diferentes. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença, que assegurou a uma mulher, diagnosticada com câncer de colo de útero, o direito de realizar tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Teresina (Piauí), embora resida no estado do Maranhão.
“É obrigação dos entes políticos – União, estados, Distrito Federal e municípios – assegurar às pessoas carentes o acesso aos meios necessários à prevenção e à cura de suas moléstias, de modo que ao cidadão é dado exigir de qualquer uma dessas entidades a prestação do respectivo serviço”, afirmou a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, no voto acompanhado por unanimidade pela turma.
Para a magistrada, é um direito da paciente optar por realizar o tratamento de saúde em Teresina e não no Maranhão, onde mora. “A descentralização do sistema não pode ser um obstáculo ao acesso à saúde. Antes, quer significar aproximação do cidadão com o ente prestador dos serviços, para uma melhor assistência, sem fragilizar a responsabilidade, que permanece una, entre União, Estados membros e municípios, acerca do direito à saúde”, concluiu a magistrada.
Com a decisão do TRF1, a União deverá arcar com os custos do tratamento no SUS, que pode compreender exames, consultas, medicamentos e intervenções cirúrgicas necessárias à recuperação da saúde. Posteriormente, a União pode descontar o valor das despesas dos repasses ao estado do Piauí, uma vez que o tratamento está sendo realizado nesse estado.
Processo: 0000902-25.2014.4.01.4000
Data de julgamento: 27/07/2022.
AL /AD
TRF1