De forma unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) determinou a suspensão da cobrança de empréstimo consignado de aposentada de 74 anos, moradora de Guaraí, na região centro-norte do Estado do Tocantins.
Em seu voto, o relator do agravo de instrumento número 0004524-95.2022.8.27.2700/TO, o desembargador Marco Villas Boas, determinou, em caso de não cumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 por desconto realizado, até o valor máximo de R$ 2.000,00, nos mesmos parâmetros da decisão em primeira instância.
A beneficiada com a decisão é Daci Bento Da Silva, viúva, que teve desde agosto de 2016, conforme os autos, descontados R$ 4.373,24 de sua conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário da pensão. Na ação, a aposentada pediu R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, ou seja, mais R$ 8.746,48.
Ela é pensionista do INSS desde 1985, com recebimentos mensais de R$ 1,1 mil, de acordo com inicial, datada de dezembro de 2021. Ela alega à Justiça nunca ter contratado cartão de crédito consignado. Mas detectou que desde de agosto de 2016 teve descontados valores em sua conta.
O voto
Em seu voto, o magistrado esclarece que a moradora de Guaraí “relata que celebrou contratos de empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário com os requeridos, todavia não contratou cartão de crédito consignado”. “Assevera que os requeridos embutiram em algum dos contratos, dos quais não possui cópias, um cartão de crédito consignado, denominado “Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual é descontado desde agosto de 2016. Aduz que não autorizou tais descontos em seu benefício”, salientou o desembargador.
O agravo
O agravo foi interposto por Simpolcred Correspondente Fincanceiro LTDA. Na inicial, constam ainda o Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Olé Consignado S.A. “Nas razões recursais, o agravante sustenta que é apenas uma empresa correspondente bancária, não tendo qualquer autonomia/autoridade em relação a gerência dos descontos realizados pelo INSS e repassados para o banco, sendo impossível de cumprir o que foi determinado”, contextualiza o relator, ainda em seu voto.
O desembargador aponta que, diante dos fatos, “o posicionamento mais prudente é o de não reformar a decisão prolatada pelo juízo”. “Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão agravada que determinou à agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão do desconto consignado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado, até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, deliberou.
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TJRO