DOU 15/9/2022 –
Dispõe sobre as consultas submetidas à Superintendência Nacional de Previdência Complementar pelas entidades fechadas de previdência complementar.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 608ª realizada em 13 de Setembro de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e em conformidade com o inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
CONSULTA E SEU OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as consultas submetidas à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por consulta o requerimento que tenha por objeto a elucidação de dúvida relativa à aplicação, em caso concreto, das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechado.
Art. 2º A EFPC deve encaminhar o requerimento para análise da diretoria competente, de acordo com a matéria objeto da consulta, observadas as seguintes competências:
I – Diretoria de Licenciamento:
a) constituição de EFPC;
b) aplicação ou alteração de estatuto;
c) habilitação ou certificação de dirigentes;
d) aplicação ou alteração de regulamento;
e) aplicação ou alteração de convênio de adesão;
f) saldamento de plano de benefícios;
g) transferência de gerenciamento de plano de benefícios;
h) fusão, cisão e incorporação de planos de benefícios e de EFPC;
i) migração de participantes e assistidos;
j) operações estruturais relacionadas;
k) retirada de patrocínio;
l) rescisão unilateral de convênio de adesão;
m) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;
n) encerramento de plano de benefícios e de EFPC;
o) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão;
p) reconhecimento de instituição certificadora e de seus certificados; e
q) outros assuntos relativos a requerimentos de licenciamento.
II – Diretoria de Fiscalização e Monitoramento:
a) plano de custeio, equacionamento de déficit, destinação de reserva especial que não envolva reversão de valores ou constituição de provisões ou fundos;
b) demonstrações atuariais, contábeis ou de investimentos;
c) aplicações dos recursos garantidores; e
d) outros assuntos relativos a matérias atinentes ao regime de previdência complementar fechado.
CAPÍTULO II
INSTRUÇÃO DA CONSULTA
Art. 3º A formulação da consulta pela EFPC deve conter:
I – identificação da EFPC ou do plano de benefícios objeto da consulta;
II – indicação do objeto da consulta, dentre as matérias relacionadas no art. 2º, bem como a indicação dos dispositivos legais e normativos pertinentes;
III – formulação do questionamento de forma clara e precisa, expresso sob a forma de quesitos, com indicação objetiva dos procedimentos, conceitos ou dispositivos normativos sobre os quais há dúvida; e
IV – entendimento da EFPC sobre a matéria.
Parágrafo único. A consulta deve ser instruída com todas as informações e documentos necessários à completa compreensão da matéria.
Art. 4º Não se conhece a consulta:
I – sem a observância do disposto no art. 3º;
II – que tenha sido objeto de manifestação anterior por parte da Previc ou do Ministério do Trabalho e Previdência, proferida em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte a EFPC;
III – que tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de sua análise, objeto de manifestação tornada pública por parte da Previc;
IV – relativa a ato de gestão de responsabilidade da EFPC;
V – que caracterize pleito de autorização para execução de procedimento pela EFPC em relação ao qual a legislação não exija prévia autorização pela Previc;
VI – que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo;
VII – cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de sua formulação, hipótese em que, se a EFPC entender necessário, poderá encaminhar nova consulta;
VIII – que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito da Previc, do qual a EFPC seja parte;
IX – formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou
X – com a identificação dos emissores dos ativos, no caso de consulta relativa a investimentos.
§ 1º A EFPC pode ser intimada a apresentar informações ou documentos adicionais necessários à apreciação da consulta.
§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida no prazo de quinze dias, a consulta não deve ser conhecida pela Previc.
Art. 5º A EFPC pode solicitar reconsideração da decisão pelo não conhecimento da consulta, no prazo de quinze dias a partir da sua ciência.
Parágrafo único. A Previc deve analisar o pedido de reconsideração, em caráter definitivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
Art. 6º A veracidade das informações e a autenticidade dos documentos apresentados na consulta constitui responsabilidade da EFPC, podendo a Previc exigir as suas comprovações a qualquer tempo.
Art. 7º A consulta pode ser levada ao conhecimento de terceiros com evidências de interesse em seu objeto, os quais têm quinze dias, a partir da sua ciência, para se manifestarem por escrito, podendo juntar documentos.
Art. 8º As informações constantes na consulta que não sejam relacionadas ao seu objeto devem ser desconsideradas.
CAPÍTULO III
ANÁLISE E RESPOSTA DA CONSULTA
Art. 9º A consulta deve ser analisada e respondida pela Previc no prazo de trinta dias, contados da data de disponibilização pela EFPC de todas as informações e documentos necessários, prorrogáveis por igual período, mediante motivação.
§ 1º A área técnica responsável pela resposta pode submeter consulta interna às demais áreas da Previc, a fim de subsidiar sua análise, suspendendo-se o prazo de resposta até o retorno dessa consulta.
§ 2º A EFPC pode juntar informações e documentos adicionais, enquanto não respondida a consulta, prorrogando-se o prazo de resposta por trinta dias, contados da data de protocolo do último documento juntado.
Art. 10. A EFPC pode solicitar reanálise da resposta fornecida, desde que devidamente fundamentada com novos fatos, argumentos ou documentos.
Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reanálise da consulta o mesmo prazo para análise previsto no caput do art. 9º.
Art. 11. Os entendimentos fixados na resposta aplicam-se exclusivamente à consulta apresentada pela EFPC, com base nos documentos e informações disponibilizados.
§ 1º A resposta à consulta não deve ser considerada, em qualquer hipótese, como autorização prévia da Previc para atos de gestão da EFPC.
§ 2º Caso sejam adicionados novos fatos materiais pela EFPC, o entendimento fixado na resposta à consulta formulada pode ser diverso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. A realização de consulta não suspende nem interrompe eventuais prazos em curso para o exercício de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de qualquer natureza a que esteja sujeita a EFPC.
Art. 13. As ementas do resultado de consultas a que se refere esta Resolução podem ser inseridas em ementário, a ser oportunamente divulgado no sítio eletrônico da Previc.
Art. 14. Todas as comunicações da Previc para a EFPC decorrentes da análise da consulta devem ser realizadas via correio eletrônico, com base nos dados cadastrados no Sistema de Cadastro de Entidades e Planos, ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
Art. 15. Ficam revogadas:
I – a Instrução Previc nº 4, de 24 de agosto de 2018; e
II – a Portaria Previc nº 839, de 31 de agosto de 2018
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
Diretor – Superintendente