DOU 15/9/2022 –
Altera o Livro IX das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 998, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.352117/2022-15, resolve:
Art. 1º Alterar o Livro IX das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 998, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 60, de 29 de março de 2022, Seção 1, págs. 287, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ……………………………………….
§ 1º O requerimento deve conter os seguintes dados:
I – dados pessoais do segurado e, se for o caso, dos seus dependentes;
II – o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente, e a data de início do benefício;
…………………………………………………..
IV – o tipo de benefício, a data de início do pagamento, a data de ingresso no regime de origem e a data de desvinculação no regime de origem;
V – a data de cessação do benefício, caso já tenha cessado.
§ 2º O regime de origem, destinatário do requerimento, poderá exigir que seja enviada a cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição por ele fornecida em caso de dúvida fundada.” (NR)
“Art. 26. A não apresentação das informações ou de eventuais documentos solicitados em caso de dúvida fundada vedará a realização da compensação financeira entre os regimes.” (NR)
“Art. 43. ………………………………………
Parágrafo único. Quanto ao militar das forças armadas, deverá ser observado o constante no artigo 8º.” (NR)
“Art. 45. O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, quando Regime Instituidor, encaminhará ao RGPS o requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS, contendo os seguintes dados:
I – dados pessoais do servidor e, se for o caso, dos seus dependentes;
…………………………………………………..
IV – parecer médico, informando não se tratar de invalidez acidentária ou de doença prevista no rol do art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
V – o tipo de benefício, a data de início do pagamento, a data de ingresso no regime de origem e a data de desvinculação no regime de origem;
VI – a data de cessação do benefício, caso já tenha cessado; e
VII – a data de publicação do ato de registro da homologação pelo tribunal de contas para os requerimentos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2.020, data da entrada em vigor dos dispositivos do Decreto 10.188/2019 aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e RPPS.” (NR)
“Art. 46. Em caso de dúvida fundada poderá ser exigido que o RPPS como regime instituidor envie os seguintes documentos:
I – cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor;
II- cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente; e
III – cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas competente, quando couber.
§ 1º No caso de o tempo de contribuição vinculado ao RGPS ter sido prestado no próprio ente instituidor e averbado sem a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, o ente poderá emitir a certidão específica, observado o artigo 50 e, quando exigida, deverá ser apresentada no requerimento de compensação previdenciária.
§ 2º Tratando-se de certidão específica, deverá ser observado o procedimento constante no artigo 51 para identificar a necessidade de solicitar documentação complementar.
§ 3º Quando for anexada a Certidão de Tempo de Contribuição e os dados não ficarem legíveis é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no Anexo I devendo este ser anexado juntamente com a certidão ilegível.” (NR)
“Art. 47. A não apresentação das informações ou de eventuais documentos solicitados em caso de dúvida fundada vedará a realização da compensação financeira entre os regimes.” (NR)
“Art. 59. ………………………………………
II – dia posterior à data fim do período averbado automaticamente: quando a CTC é emitida pelo próprio ente (modelo constante no anexo II), a desvinculação é igual data da mudança de regime;”
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria DIRBEN/INSS Nº 998, de 28 de março de 2022:
I – parágrafo único do art. 1º;
II – inciso VI do § 1º do art. 24;
III – inciso I e II do § 2º do art. 24;
IV – inciso VIII do art. 45;
V – parágrafo único do art. 45;
VI – art. 54;
Art. 3º O Anexo II – Modelo Certidão Decreto nº 3.112/99 – à Portaria DIRBEN/INSS Nº 998, de 28 de março de 2022, passa a denominar-se “MODELO CERTIDÃO ESPECÍFICA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO PELO SEGURADO AO PRÓPRIO ENTE INSTITUIDOR PARA FINS DE COMPENSAÇÃO” e passa a vigorar na forma do modelo Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON AKIO YAMADA
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)