DOU 15/9/2022 –
Define procedimentos para a gestão, operacionalização, cessão e utilização dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o artigo 6º, II, do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022:
Considerando a instituição do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) por meio do artigo 6º – F da Lei nº 8.742, de 7 setembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS);
Considerando a publicação do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que alterou a regulamentação do CadÚnico;
Considerando a implantação de estratégia de modernização do CadÚnico, a qual visa aperfeiçoar toda a cadeia de processo de cadastramento e gestão do Cadastro Único, desde o primeiro atendimento ao cidadão até a geração de informações gerenciais para a formulação e implementação de políticas sociais;
Considerando os compromissos assumidos pelos entes federados que aderiram ao CadÚnico, em conformidade com o que estabelece a Portaria GM/MC nº 773, de 05 de maio de 2022;
Considerando a previsão de sigilo dos dados de identificação contidos no CadÚnico, inclusive das informações integradas de outras bases de dados e registros administrativos, bem como as finalidades da sua utilização, conforme disposto no artigo 13 do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
Considerando a necessidade de orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quanto aos critérios, procedimentos e instrumentos para a gestão e operacionalização do CadÚnico, bem como para a cessão e utilização de seus dados; e
Considerando a importância do CadÚnico como instrumento de gestão e implementação de políticas sociais voltadas para famílias de baixa renda, executadas pelo Governo Federal, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
Considerando o constante dos autos do processo nº 71000.016952/2022-15, resolve:
Art. 1º Regulamentar a gestão, a operacionalização, a cessão e a utilização dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições e Conceituações
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – família – a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio.
II – famílias conviventes: famílias que residem no mesmo domicílio, mas não compartilham despesas ou rendimentos, ou compartilham somente despesas habituais da residência, tais como aluguel, água ou energia elétrica;
III – domicilio: o local que serve de moradia à família;
VI – morador: a pessoa que:
a) tem o domicílio como local habitual de residência e nele reside na data da entrevista;
b) embora ausente na data da entrevista, tem o domicílio como residência habitual; ou
c) está internada ou abrigada em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento, instituições de privação de liberdade, ou em outros estabelecimentos similares, por um período igual ou inferior a 12 meses, tomando como referência a data da entrevista.
V – Responsável pela Unidade Familiar (RUF): pessoa responsável por prestar as informações ao CadÚnico em nome da família, podendo ser:
a) o(a) Responsável Familiar (RF): um dos componentes da família morador do domicílio, com idade mínima de 16 anos e, preferencialmente, do sexo feminino; ou
b) o(a) Representante Legal (RL): indivíduo não componente da família e não morador do domicílio, legalmente responsável por pessoas menores de 16 anos ou incapazes, e responsável por prestar
as informações ao CadÚnico nos casos em que não houver morador nas condições estabelecidas na alínea “a”.
VI – Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE) – grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento no CadÚnico;
VII – família em situação de rua: aquela que, vivendo na extrema pobreza, utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, conforme definido no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;
VIII – povos indígenas: aqueles descendentes de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas, conforme definido no art. 1º da Convenção nº 169/1989 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002, e pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
IX – comunidades quilombolas: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, conforme art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
X – renda familiar mensal – soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, exceto:
a) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
b) valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993;
c) rendas de natureza eventual ou sazonal, na forma a ser estabelecida em Instrução Normativa específica; e
d) outros rendimentos, na forma a ser estabelecida em Instrução Normativa específica;
XI – renda familiar per capita – razão entre a renda familiar mensal, calculada a partir da soma da renda individual dos integrantes familiares, e o total de indivíduos da família;
XII – renda individual: o menor valor entre a renda do trabalho do último mês e dos últimos doze meses dividida por doze, somado com outras rendas não advindas do trabalho, regularmente
recebidas pela pessoa;
XIII – pré-cadastro: cadastro realizado pelo RF por meio eletrônico, cujos dados devem ser validados e complementados pela rede de atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio;
XIV – cadastro válido: aquele que atende integralmente aos requisitos de validação do sistema de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado pelas gestões municipais e do Distrito Federal;
XV – cadastro atualizado: o registro familiar que, no prazo máximo de dois anos contados da data de sua inclusão ou última atualização no CadÚnico, teve as informações específicas alteradas ou confirmadas pela família;
XVI – exclusão lógica do cadastro: tipo de exclusão de registro cadastral que ocorre quando os dados de pessoas ou de famílias são excluídos, mas permanecem visíveis na base nacional do Cadastro Único em estado cadastral “excluído”;
XVII – exclusão física do cadastro: tipo de exclusão de registro cadastral que ocorre quando os dados de pessoas ou famílias em estado cadastral “excluído” são apagados definitivamente da base nacional do Cadastro Único;
XVIII – cessão: ato administrativo pelo qual o órgão gestor do CadÚnico autoriza e disponibiliza o acesso aos dados identificados do CadÚnico para as finalidades previstas no Decreto nº 11.016, de 2022;
XIX – utilização: todo tratamento realizado com dados do CadÚnico para as finalidades previstas no Decreto nº 11.016, de 2022;
XX – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a uma pessoa ou família inscrita no Cadastro Único;
XXI – programa usuário: programa social a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.016, de 2022, que possui norma ou ato administrativo que estabeleça o CadÚnico como instrumento para a sua gestão ou implantação;
XXII – instituições executoras: concessionárias e permissionárias de serviços públicos, paraestatais e outras instituições, públicas ou privadas, legalmente responsáveis pela implementação de programas sociais; e XXIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
§ 1º As famílias com renda familiar mensal per capita superior àquela prevista no inciso II do caput do art. 5º do Decreto 11.016, de 29 de março de 2022, poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que:
I – a inclusão esteja vinculada à seleção de programas sociais implementados por quaisquer das esferas de Governo; e
II – o órgão ou a entidade executora do programa tenha firmado o Termo de Uso do CadÚnico, nos termos do disposto no art. 11 do Decreto 11.016, de 29 de março de 2022.
§ 2º Os requisitos de validação de que trata o inciso XVI estão definidos na Instrução Normativa Senarc/MDS nº 2, de 26 de agosto 2011, e as que eventualmente vierem a substituí-la.
Seção II
Da Operacionalização do CadÚnico
Art. 3º O CadÚnico será operacionalizado por meio de plataforma multicanal composta pelos seguintes componentes, sem prejuízo de outros a serem eventualmente incorporados:
I – sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal;
II – aplicativo do CadÚnico para o cidadão;
III – sistema(s) de extração de relatórios e dados do CadÚnico; e
IV – sistema integrado de benefícios e programas sociais usuários do CadÚnico.
Parágrafo único. Os procedimentos e regras de negócio de cada componente da plataforma multicanal prevista no caput serão detalhados em Instruções Normativas e documentos técnicos específicos a serem expedidos pela Secretaria Nacional do Cadastro Único (Secad) e agente(s) operador(es) do CadÚnico autorizados pelo Ministério da Cidadania.
Art. 4º Os dados e as informações coletadas serão processados na base nacional do CadÚnico, com o objetivo de obter:
I – a unicidade das informações cadastrais;
II – o uso do CadÚnico como ferramenta para promoção da ação intersetorial e da integração das políticas públicas que o utilizam;
III – a racionalização do processo de cadastramento pela rede de atendimento ou por meio eletrônico.
Parágrafo único. A unicidade das informações cadastrais será efetivada, preferencialmente, por meio de regras que incluirão, entre suas variáveis, sem prejuízo da utilização de outras, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, quando ausente, o NIS.
Art. 5º Os dados do CadÚnico terão como fonte:
I – os registros administrativos e as bases de dados do governo federal e outros registros oficiais;
II – as informações declaradas pelo cidadão à rede de atendimento do CadÚnico; e
III – as informações declaradas diretamente pelo próprio cidadão por meio eletrônico.
§ 1º Para fins do previsto no inciso I, os dados provenientes de outros registros administrativos oficiais serão integrados ao CadÚnico conforme as definições das regras de preenchimentos dos formulários de cadastramento, de forma a auxiliar o entrevistador social no momento da entrevista e coleta dos dados cadastrais das pessoas e famílias.
§ 2º Para atender o disposto no § 3º do art. 9º do Decreto 11.016, de 2022, no caso de divergência entre os dados declarados pelo RUF e os dados provenientes da integração do CadÚnico com outros registros administrativos, o RUF poderá contestar essa informação a partir da apresentação, à gestão municipal do CadÚnico no momento da entrevista, de documento apto a invalidar a
informação questionada.
§ 3º Caberá à gestão municipal do CadÚnico receber os documentos comprobatórios apresentados pelo RUF e analisar se estão aptos para invalidar a informação contestada, devendo arquivar as cópias digitalizadas dos documentos pelo prazo de ao menos cinco anos.
§ 4º Os documentos aptos a invalidar as informações questionadas advindas da integração do CadÚnico com outros registros administrativos serão detalhados em Instrução Normativa específica.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE CADASTRAMENTO
Seção I
Do Cadastramento das Famílias no CadÚnico
Art. 6º O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico, nos termos da Portaria GM/MC nº 773, de 05 de maio de 2022, ou pelas próprias famílias, por meio eletrônico, observados os seguintes critérios:
I – cadastramento de cada cidadão em somente uma família; e
II – registro das informações declaradas pelo RUF por meio do formulário de cadastramento com, pelo menos, as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:
a) identificação e caracterização do domicílio;
b) identificação e documentação civil de cada membro da família; e
c) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento de cada membro da família.
Art. 7º O cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua, que engloba:
I – a identificação das famílias a serem cadastradas;
II – a inclusão e a exclusão das famílias no CadÚnico; e
III – a atualização dos registros cadastrais.
Art. 8º Para a realização do cadastramento no CadÚnico, é obrigatório a apresentação:
I – para o RF, à exceção dos casos de cadastramento diferenciado definidos na Subseção V da Seção III do Capítulo II desta Portaria:
a) preferencialmente, documento contendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); ou
b) o Título de Eleitor.
II – para os demais componentes da família, qualquer documento de identificação previsto no formulário de cadastramento, preferencialmente, documento contendo o número de inscrição no CPF.
III – para o RL:
a) documento contendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) documento comprobatório da representação legal; e
c) os documentos referidos no inciso II do art. 8º da pessoa representada e demais componentes da família.
§ 1º Caso algum componente da família não possua documento de identificação, o município e o Distrito Federal deverão encaminhá-lo aos serviços de emissão de documentação civil.
§ 2º Para o cadastramento de estrangeiros, aplicam-se as exigências de documentação nacional dispostas nesse artigo, sendo obrigatória para o RF a apresentação de documento contendo o número de inscrição no CPF.
§ 3º Os dados de identificação, endereço e contato(s) do RL deverão ser coletados e inseridos no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal.
§ 4º O RL não é membro da família que representa, não devendo ser contado no cálculo de renda per capita de que tratam os incisos VI e VII do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 2022.
§ 5º Um RL pode ser componente de família que não esteja representando legalmente, nos termos da alínea “b” do inciso IV do art. 2º desta Portaria, caso atenda aos critérios de conceito de família e de morador do CadÚnico.
§ 6º O município deverá arquivar cópia do documento comprobatório da representação legal junto ao formulário ou folha resumo da família representada.
§ 7º A família poderá apresentar os originais ou cópias autenticadas dos documentos mencionados no caput.
§ 8º A gestão municipal não poderá recusar o cadastramento ou atualização cadastral em função da ausência de documentos não obrigatórios nem poderá exigir a entrega de cópias de documentos apresentados pela família.
Art. 9º O cadastramento no CadÚnico pode ser realizado por procurador que represente o RF com 18 anos de idade ou mais, desde que apresente:
I – documento contendo o seu número de inscrição no CPF;
II – procuração específica para cadastramento ou atualização cadastral, ou procuração outorgando amplos poderes; e
III – os documentos mencionados no caput do art. 8º dos componentes da família representada.
§ 1º Se apresentada procuração particular e houver dúvida fundada quanto à autenticidade desta, o município poderá exigir a apresentação de procuração pública ou o reconhecimento de firma do RF.
§ 2º O município deverá arquivar cópia do instrumento de procuração junto ao formulário ou folha resumo da família representada.
Art. 10. As crianças e os adolescentes menores de 16 anos em situação de abrigamento ou internação por mais de doze meses poderão ser cadastrados no domicílio de sua família, desde que seja emitido parecer do Conselho Tutelar ou de assistente social atestando que existem condições para a reintegração da criança ou adolescente à família.
Art. 11. Pessoas menores de 16 anos ou incapazes poderão ser cadastradas por seu RL somente se não residirem com morador RF, nas condições estabelecidas no art. 8º §§ 4º e 5º desta Portaria.
Art. 12. Serão cadastradas separadamente famílias conviventes que, embora residam no mesmo domicílio, não compartilhem despesas ou rendimentos, ou compartilhem somente despesas habituais da residência, tais como aluguel, água ou energia elétrica.
Seção II
Do Cadastramento Realizado pelas Famílias
Art. 13. Para fins do previsto no inciso III do art.5º, o RF poderá realizar, por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério da Cidadania:
I – o pré-cadastro de sua família, cujos dados deverão ser validados e complementados pela rede de atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio;
II – a atualização por confirmação da atualidade dos dados já cadastrados, quando não houver qualquer mudança nas informações já constantes do CadÚnico, como integrantes familiares, renda ou escolaridade das pessoas que integram a família; e
III – a atualização dos dados cadastrais a serem definidos em Instrução Normativa a ser expedida pela Secad.
§ 1º Após realizar o pré-cadastro, o RF deverá comparecer à rede de atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio em prazo a ser definido pela Secad e publicizado o cidadão, não inferior a 90 (noventa) dias.
§ 2º O pré-cadastro não validado e complementado pela gestão municipal no prazo definido pela Secad, nos termos do § 1º, será excluído.
Seção III
Do Cadastramento pela Rede de Atendimento
Subseção I
Identificação e coleta dos dados pela Rede de Atendimento
Art. 14. A coleta de dados será precedida por ações de identificação do público a ser cadastrado, definidas conforme as especificidades locais, e observado o disposto no Decreto nº 11.016, de 2022, e nesta Portaria.
Art. 15. A coleta de dados poderá ser realizada por meio de quaisquer das seguintes formas:
I – prioritariamente por meio de visita domiciliar às famílias com dificuldade de acesso à informação ou de locomoção aos postos fixos ou itinerantes de coleta de dados;
II – em postos de coleta fixos, situados preferencialmente nas áreas de concentração residencial das famílias de baixa renda, dotados de infraestrutura apropriada ao atendimento dessa população, incluindo a adequação ao atendimento preferencial a gestantes, idosos e pessoas com deficiência; ou
III – em postos de coleta itinerantes, inclusive por meio de ações de busca ativa, para atendimento de demandas pontuais ou de famílias domiciliadas em áreas distantes ou de difícil acesso, os quais também devem ser dotados de infraestrutura mínima para o atendimento preferencial a gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
§ 1º Independentemente da forma de coleta de dados adotada, o município e o Distrito Federal devem manter postos de atendimento fixos em constante funcionamento, para atender às famílias que procuram o poder público local para o cadastramento.
§ 2º Em caso de utilização exclusiva das formas de cadastramento dispostas nos incisos II e III, o município e o Distrito Federal devem fazer a verificação das informações coletadas de pelo menos 20% (vinte por cento) das famílias cadastradas por meio de visita domiciliar, a fim de avaliar a fidedignidade dos dados coletados nos postos de atendimento.
Art. 16. A coleta dos dados cadastrais deverá ser realizada por meio do registro dos dados autodeclarados pelo RUF:
I – preferencialmente, diretamente no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, desde que:
a) seja efetuada a impressão dos formulários preenchidos; ou
b) seja efetuada a impressão da folha resumo, contendo pelo menos as informações de endereço, renda familiar per capita e composição familiar, com nome completo, NIS (se houver) e parentesco com o RF, desde que a família ratifique todas as demais informações prestadas ao CadÚnico.
II – nos formulários físicos estabelecidos pela SECAD, conforme disposto no inciso III do art.6º.
§ 1º Os documentos utilizados na coleta de dados deverão ser assinados pelo entrevistado, pelo entrevistador e pelo responsável pelo cadastramento.
§ 2º Caso o RF não saiba assinar, o entrevistador registrará a expressão “A ROGO” e, a seguir, o nome do RF.
§ 3º A coleta dos dados realizada para validar e complementar o pré-cadastro realizado pelo RUF por meio eletrônico deve também observar as mesmas disposições do caput e seus parágrafos.
Art. 17. Os formulários físicos ou impressos e as folhas resumo utilizadas na coleta de dados, bem como outros documentos como pareceres, fichas ou cópias dos instrumentos de representação legal referidos nesta Portaria, deverão ser arquivados em boa guarda por um período mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas, nos termos do Decreto nº 11.016, de 2022.
Parágrafo único. Os documentos podem ser arquivados em meio eletromagnético, conforme definido no caput, desde que possuam as assinaturas do entrevistado, do entrevistador e do responsável pelo cadastramento.
Subseção II
Da Inclusão dos Dados na Base Nacional do CadÚnico
Art. 18. A inclusão dos dados cadastrais na base nacional do CadÚnico será realizada mediante as seguintes atividades:
I – digitação ou incorporação, no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, dos dados informados pela família, tanto por meio da rede de atendimento quanto por meio eletrônico;
II – incorporação de dados advindos de outros registros administrativos integrados ao Cadastro Único; e
III – atribuição do Código Familiar.
Subseção III
Da Atualização dos Dados
Art. 19. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização.
Art. 20. No procedimento de atualização dos dados da família, prevalecerá a informação mais recente de caracterização de pessoa dentre aquelas inseridas pelo município e Distrito Federal e as derivadas de outras bases de dados.
Art. 21. Quando, após o procedimento de verificação de que trata o art. 19, não for constatada alteração dos dados das famílias, mesmo transcorridos dois anos da inclusão ou última atualização cadastral, as informações cadastrais devem ser confirmadas pelo município e o Distrito Federal ou pelo RUF da família, por meio eletrônico.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput produzirá os mesmos efeitos da atualização cadastral.
Art. 22. A substituição do RF poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:
I – falecimento do antigo RF, mediante a apresentação da Certidão de Óbito;
II – separação de fato ou dissolução de união estável, mediante declaração firmada pelo novo RF, sem prejuízo de averiguação por parte do gestor local;
III – abandono do lar, violência doméstica ou desaparecimento do antigo RF, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência.
IV – invalidez ou incapacidade, mediante a apresentação do laudo ou relatório médico;
V – privação de liberdade, mediante a apresentação de decisão judicial ou auto de prisão; ou
VI – a pedido do RF, desde que esteja acompanhado de outro morador do domicílio que cumpra as condições estabelecidas no inciso V do art. 2º para se tornar RF.
§ 1º Os documentos comprobatórios das hipóteses acima devem ser apresentados por morador do domicílio que cumpra as condições estabelecidas no inciso V do art. 2º para se tornar RF.
§ 2º Quando a substituição do RF derivar da sua invalidez, deve haver a entrega de cópia do respectivo Laudo Médico.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios das hipóteses acima, a substituição do RF poderá ser realizada mediante a elaboração de parecer que ateste o motivo da substituição, assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico.
§ 4º A gestão do CadÚnico deverá anexar cópias dos documentos comprobatórios de que trata este artigo e o parecer citado no § 2º, ao formulário da família ou à folha resumo, e arquivá-los durante o período de cinco anos, ou digitalizá-los, conforme disposto no art. 17 desta Portaria.
§ 5º O RL poderá ser substituído por um RF ou por um outro RL, desde que apresentados os documentos obrigatórios de que trata o art. 8º dessa Portaria.
§ 6º Após a substituição do RF, o cadastro da família deverá ser atualizado pelo município.
Art. 23. Sempre que a família mudar de município deverá se apresentar ao órgão responsável pelo CadÚnico no município de destino para realizar os procedimentos de transferência e atualização cadastral.
Parágrafo único. A mudança da família de um município ou do Distrito Federal ensejará a coleta dos dados pelo município de destino mediante a presença do RF ou do RL, desde que apresentados os documentos obrigatórios de que trata o art. 8º dessa Portaria.
Subseção IV
Da Exclusão de Cadastros
Art. 24. O município e o Distrito Federal efetuarão a exclusão lógica de pessoa da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
I – falecimento da pessoa, mediante apresentação da certidão de óbito pelo RUF;
II – desvinculação da pessoa da família em que está cadastrada, conforme declaração do RUF;
III – decisão judicial;
IV – identificação de cadastros incluídos ou alterados em decorrência de fraude cibernética ou digital no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, mediante elaboração de parecer assinado pelo Gestor do CadÚnico que ateste que a inclusão ou a alteração não foi realizada pelo Município ou Distrito Federal;
e
V – identificação de cadastros incluídos ou alterados indevidamente por agente público, por má fé, mediante elaboração de parecer assinado pelo Gestor do CadÚnico.
§ 1º Para cada pessoa excluída, deve ser preenchida a Ficha de Exclusão de Pessoa, conforme Anexo II desta Portaria.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação da certidão de óbito, a exclusão da pessoa poderá ser realizada mediante a elaboração de parecer que ateste o motivo da exclusão, assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico.
§ 3º Se a informação de certidão de óbito estiver disponível no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, fica dispensada a apresentação da certidão de óbito pela família, sendo suficiente a declaração do RUF.
Art. 25. Os municípios e o Distrito Federal apenas efetuarão a exclusão lógica do cadastro da família da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
I – falecimento de toda a família, mediante apresentação das certidões de óbito;
II – recusa da família em prestar informações, mediante elaboração de parecer assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico;
III – omissão ou prestação de informações inverídicas pela família, por comprovada má-fé, observado o disposto no art. 26;
IV – solicitação do RUF;
V – decisão judicial;
VI – cadastros desatualizados cuja inclusão ou última atualização ocorreu há 48 (quarenta e oito) meses ou mais;
VII – identificação de cadastros incluídos ou alterados em decorrência de fraude cibernética ou digital no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, mediante elaboração de parecer assinado pelo Gestor do CadÚnico que ateste que a inclusão ou a alteração não foi realizada pelo Município ou pelo Distrito Federal;
VIII – identificação de cadastros incluídos ou alterados indevidamente por agente público, por má fé, mediante elaboração de parecer assinado pelo Gestor do CadÚnico; e
IX – cadastros de famílias cuja renda seja superior à estabelecida no inciso II do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 2022, ressalvados os casos cobertos pelo parágrafo único do art. 5º do referido Decreto.
§ 1º Na hipótese do inciso I, na impossibilidade da apresentação das certidões de óbito, a exclusão da família poderá ser realizada mediante a elaboração de parecer que ateste o motivo da exclusão, assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico.
§ 2º Para cada família excluída, deve ser preenchida a Ficha de Exclusão de Família, conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 26. Os documentos comprobatórios dos motivos da exclusão lógica do cadastro da pessoa ou da família, inclusive os pareceres de que tratam o § 2º do art. 24 e § 1º do art. 25, ou sua cópia, deverão ser anexados ao formulário de cadastramento da família, ou à folha resumo, e arquivados durante o período de cinco anos, ou ainda digitalizados, conforme disposto no art. 17 desta Portaria.
Art. 27. A SECAD poderá realizar a exclusão lógica dos cadastros de pessoas e famílias da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
I – cadastros desatualizados de famílias cuja inclusão ou última atualização ocorreu há 48 (quarenta e oito) meses ou mais;
II – cadastros com informações inconsistentes cujas famílias, após processo de Averiguação Cadastral, não cumprirem as determinações fixadas em instrução normativa, observado o disposto na Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013;
III – cadastros de pessoas identificadas como falecidas no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, cuja família não realizou a atualização cadastral no prazo de 12 meses;
IV – cadastros de pessoas e famílias incluídos ou alterados em decorrência de fraude cibernética ou digital, a partir de informações reportadas pelo(s) agente(s) operador(es) do CadÚnico;
V – cadastros de famílias que incorreram em omissão ou prestação de informações inverídicas por comprovada má-fé, após conclusão de processo administrativo instaurado por órgãos ou entidades
gestores de programas usuários do CadÚnico, conforme regulamentação específica do programa.
Parágrafo único. A SECAD poderá realizar a exclusão física dos registros de famílias que apresentem o estado cadastral “excluído” 5 (cinco) anos após a ocorrência de exclusão lógica.
Subseção V
Do Cadastramento Diferenciado
Art. 28. Cadastramento Diferenciado consiste no processo de coleta de dados, inclusão e atualização, no CadÚnico, de famílias pertencentes a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE), conforme art. 2º, inciso VI.
§ 1º O Cadastramento Diferenciado será aplicado aos seguintes GPTE, que serão identificados no CadÚnico:
I – povos indígenas;
II – comunidades quilombolas;
III – famílias em situação de rua; e
IV – outros GPTE, em consideração às suas particularidades, definidos em Instrução Normativa.
§ 2º A identificação de famílias GPTE no CadÚnico poderá ter como fonte registros administrativos, bases de dados do Governo Federal ou outros registros oficiais definidos em Instrução Normativa específica, nos termos do inciso I do art. 5º.
Art. 29. O Cadastramento Diferenciado deverá observar as seguintes diretrizes:
I – prática de tratamento respeitoso à diversidade social, visando repudiar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, em conformidade com a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
II – respeito à maneira específica como as famílias GPTE vivem e se relacionam com a sociedade, de forma a viabilizar uma abordagem adequada e um processo inclusivo de cadastramento;
III – realização de ações de busca ativa às famílias pertencentes a GPTE nos territórios onde residem, conforme inciso III do art. 15; e
IV – correta identificação das famílias GPTE, com respeito à autodeclaração das informações prestadas pelo RUF.
Art. 30. Podem ser estabelecidas parcerias com órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, associações e lideranças comunitárias, entre outros agentes que possam facilitar a interlocução e o acesso às famílias GPTE, no sentido de viabilizar o Cadastramento Diferenciado.
Art. 31. A SECAD definirá estratégias e procedimentos adicionais necessários para a realização do Cadastramento Diferenciado.
§ 1º No cadastramento de famílias quilombolas e indígenas, não é obrigatória a apresentação de CPF ou Título de Eleitor para o RF, podendo ser apresentado qualquer outro documento de identificação previsto no Formulário Principal de Cadastramento.
§ 2º O indígena que não possuir documento poderá apresentar o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI, expedido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
§ 3º Para inclusão de famílias em situação de rua no CadÚnico, será utilizado o endereço do equipamento de assistência social de referência e, na ausência deste, o endereço da instituição de acolhimento.
Seção IV
Da Administração da Base de Dados do CadÚnico
Art. 32. A administração da base de dados do CadÚnico, em âmbito federal, será realizada pela SECAD com o apoio operacional do(s) agente(s) operador(es) contratado(s) para essa finalidade.
Art. 33. Em âmbito local, a administração da base de dados do CadÚnico será realizada pelo município e pelo Distrito Federal, nos termos de sua adesão, regulamentada pela Portaria GM/MC nº
773, de 05 de maio de 2022, e será disciplinada por Instruções Normativas específicas.
Parágrafo único. Os Governos Estaduais terão acesso a base de dados do CadÚnico dos municípios situados em seu território, para o cumprimento de suas atribuições, conforme disposto nesta Portaria, e para o uso e cessão de dados do CadÚnico para programas sociais em nível estadual.
Seção V
Das Medidas de Controle e Prevenção de Fraudes e Inconsistências Cadastrais
Art. 34. Cabe ao município ou Distrito Federal realizar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais conforme disciplinado nesta seção.
Art. 35. Caso o Município ou o Distrito Federal identifique indícios de omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas por parte da família, deverá adotar as providências necessárias para constatação da situação familiar, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Caso seja confirmada a omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas pela família, o servidor municipal vinculado ao CadÚnico deve verificar a existência de má fé por parte do RF e adotar as seguintes providências:
I – comprovada a má fé por parte do RF ou caso este se recuse a prestar informações, o gestor municipal ou do Distrito Federal deverá efetuar a exclusão do cadastro da família, preenchendo a Ficha de Exclusão da Família, conforme modelo do Anexo III desta Portaria; ou
II – não sendo comprovada a má fé, o servidor municipal vinculado ao CadÚnico deverá atualizar o cadastro da família, se necessário.
§ 2º O servidor municipal vinculado ao CadÚnico responsável pela apuração de que trata este artigo deverá fazer constar de parecer todas as ações realizadas e todos os elementos que subsidiaram as conclusões e os procedimentos adotados, inclusive nos casos em que não seja possível comprovar a má fé.
§ 3º Caso persistam dúvidas acerca da veracidade dos dados declarados pela família, mesmo após apuração por parte do município e do Distrito Federal, deverá ser solicitada ao RF ou ao RL, conforme o caso, a assinatura de termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, conforme modelo disponível em instruções normativas ou operacionais expedidas pela SECAD.
§ 4º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser anexados ao formulário de cadastramento da família ou à Folha Resumo, e arquivados durante o período de cinco anos, ou ainda digitalizados, conforme disposto no art. 17 desta Portaria.
Art. 36. O(s) agente(s) operador(es) do CadÚnico deverá(ão) garantir a integridade e o sigilo das informações das pessoas e famílias registradas no CadÚnico.
Parágrafo único. O(s) agente(s) operador(es) do CadÚnico deverá(ão) reportar à SECAD de maneira imediata casos de fraude identificados no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal ou no aplicativo para o cidadão e adotar providências tempestivas para solucionar as ocorrências.
CAPÍTULO III
CESSÃO E UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADÚNICO
Seção I
Dos critérios e diretrizes sobre o sigilo dos dados do CadÚnico
Art. 37. A cessão e a utilização dos dados do CadÚnico serão pautadas pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e em observância às disposições de proteção dos dados pessoais da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 38. Os critérios e procedimentos de cessão e utilização descritos nesta Portaria se aplicam aos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que somente poderão ceder a terceiros os dados cadastrais referentes à sua esfera administrativa.
§ 1º A SECAD é o órgão gestor do CadÚnico no âmbito da União, sendo responsável pela análise de demandas com a finalidade de formulação e gestão de políticas públicas, no âmbito da União.
§ 2º A Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI) do Ministério da Cidadania é a responsável pela análise e cessão de dados do CadÚnico para demandas com a finalidade de realização de estudos e pesquisas, no âmbito da União.
Art. 39. Poderão ser divulgados ou cedidos pelo órgão gestor do CadÚnico os dados individualizados que não permitam a identificação de pessoas e famílias inscritas no CadÚnico, nos termos do art. 5º, III da Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. O recurso da anonimização será utilizado nos casos em que o nível de desagregação da informação referir-se à pessoa ou à família cadastrada.
Art. 40. Os dados de identificação de pessoas e famílias inscritas no CadÚnico poderão ser fornecidos pelo órgão gestor do CadÚnico, desde que observados os procedimentos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A cessão de dados de identificação será indeferida se o órgão gestor do CadÚnico concluir que a cessão de dados não identificados é suficiente para atender à demanda apresentada.
Art. 41. Os dados de identificação de pessoas e famílias inscritas no CadÚnico são sigilosos e de compartilhamento específico e somente poderão ser cedidos ou utilizados para as seguintes finalidades:
I – formulação e gestão de políticas públicas; e
II – realização de estudos e pesquisas.
§ 1º A cessão e a utilização de dados identificados do CadÚnico deve observar rigorosamente o princípio da finalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018, devendo qualquer tratamento subsequente dos dados cedidos estar relacionado diretamente à finalidade originalmente apresentada para a respectiva autorização de cessão.
§ 2º Os dados identificados devem ser cedidos e utilizados de acordo com as finalidades informadas às pessoas e famílias inscritas no CadÚnico, em observância ao princípio de adequação previsto no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 3º A cessão e a utilização dos dados identificados do CadÚnico devem se limitar ao mínimo necessário para a realização das finalidades, conforme o princípio da necessidade incluído no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018, devendo ser os dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação à finalidade apresentada para a respectiva autorização de cessão.
Art. 42. É vedada a cessão da extração integral da base de dados do CadÚnico e de informações desnecessárias para a finalidade legítima pretendida, exceto para:
I – o cumprimento de obrigação legal ou regulatória do órgão gestor do CadÚnico;
II – o(s) agente(s) operador(es) do CadÚnico; ou
III – o órgão ou entidade que possuir respaldo legal para a requisição dos dados;
§ 1º O Ministério da Cidadania terá 24 meses para adequar sistemas ou serviços informatizados que permitam a consulta ou a geração de bases de dados limitadas ao mínimo necessário para a realização das finalidades.
§ 2º Até que o Ministério da Cidadania disponha dos sistemas ou serviços informatizados previstos no § 1º, o órgão gestor do CadÚnico poderá, de forma transitória, ceder bases de dados em formato padrão.
Art. 43. Constituem dados de identificação do CadÚnico:
I – nome;
II – documentos pessoais;
III – endereço;
IV – Número de Identificação Social – NIS;
V – código da família;
VI – número de telefone fixo ou móvel;
VII – observações sobre o cadastro da família;
VIII – filiação;
IX – endereço eletrônico;
X – código da unidade consumidora indicado na conta de energia elétrica do domicílio; e
XI – informações georreferenciadas do domicílio.
Parágrafo único. Além das variáveis indicadas no caput, o órgão gestor do CadÚnico poderá considerar outras como sendo dados de identificação, quando colocar em risco a preservação da individualidade da pessoa ou da família, dependendo do nível de desagregação de interesse, por meio de alguma técnica indireta, que analise os dados por si ou em conjunto com outras informações.
Art. 44. A cessão e a utilização de dados pessoais sensíveis, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 13.709, de 2018, ou de crianças e de adolescentes somente poderá ocorrer para a execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, ou nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 13.709, de 2018.
Seção II
Da cessão e utilização dos dados do CadÚnico para formulação e gestão de políticas públicas
Art. 45. O órgão gestor do CadÚnico cederá os dados de identificação do CadÚnico para utilização por parte de órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis pela gestão de programas usuários.
§ 1º A cessão a que se refere o caput está condicionada à assinatura do Termo de Uso do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal, conforme modelo constante do Anexo IV, e ao recebimento, pelo órgão gestor do CadÚnico, de solicitação formal do órgão ou entidade interessada, da qual constem:
I – as justificativas para a cessão dos dados, com a especificação do programa em que serão utilizados, a base legal para o uso dos dados do CadÚnico, a identificação das informações solicitadas e de ponto focal do demandante e a periodicidade com a qual deverão ser disponibilizadas pelo órgão gestor do CadÚnico;
II – Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal do órgão ou entidade demandante, conforme modelo constante do Anexo V;
III – Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo assinados pelos técnicos que terão acesso aos dados solicitados para utilização exclusivamente para a finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo VI.
§ 2º É requisito para firmar o Termo de Uso a existência de norma ou ato administrativo que estabeleça o CadÚnico como instrumento para a gestão ou implantação do programa social.
§ 3º O Termo de Uso deverá ser assinado pelo titular da unidade responsável pela gestão do programa usuário.
§ 4º Após o recebimento da documentação referida neste artigo, o órgão gestor do CadÚnico formalizará processo administrativo e se manifestará a respeito da completude dos documentos apresentados e do atendimento aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.016, de 2022, e nesta Portaria.
§ 5º A assinatura do Termo de Uso produzirá seus efeitos a partir da publicação pelo órgão gestor do CadÚnico de extrato do Termo de Uso no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 46. O Termo de Uso do CadÚnico sistematiza os compromissos assumidos pelo órgão ou entidade signatários em relação à observância das regras do CadÚnico.
§ 1º Os órgãos ou entidades que firmarem o Termo de Uso do CadÚnico devem coordenar as ações de gestão de seus benefícios ou serviços, incluindo a instauração de processos próprios de fiscalização de acordo com as normas específicas da política ou do programa social sob sua gestão.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão observar os processos de averiguação e revisão cadastral ou outros processos de qualificação das informações do CadÚnico coordenados pela Secad, responsabilizando-se pela repercussão desses processos para as famílias beneficiárias de seus programas usuários, conforme critérios definidos pela sua gestão.
Art. 47. Os órgãos ou entidades que não cumprirem os compromissos assumidos por meio do Termo de Uso terão o acesso aos dados do CadÚnico suspenso até a adoção de medidas saneadoras necessárias para o seu adequado cumprimento.
Art. 48. O órgão gestor do CadÚnico poderá ceder os dados de identificação do CadÚnico a órgãos e entidades da Administração Pública para sua utilização em políticas públicas que não tenham o CadÚnico como instrumento obrigatório de seleção ou acompanhamento de beneficiários, mediante solicitação formal do órgão ou entidade interessada, da qual constem:
I – as justificativas para a cessão dos dados, com a especificação das políticas públicas em que serão utilizados, a base legal que institui a política pública, a identificação das informações solicitadas e de ponto focal do demandante;
II – termo de responsabilidade assinado pelo representante legal do órgão ou entidade demandante, conforme modelo constante do Anexo V; e
III – termos de compromisso de manutenção de sigilo assinados pelos técnicos que terão acesso aos dados solicitados para utilização exclusivamente para a finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo VI.
Parágrafo único. Após o recebimento da documentação referida neste artigo, o órgão gestor do CadÚnico formalizará processo administrativo e se manifestará pelo deferimento ou indeferimento do pedido, conforme o atendimento aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.016, de 2022 e nesta Portaria e à avaliação de conveniência e oportunidade.
Art. 49. Os órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis pela implementação de políticas públicas poderão disponibilizar acesso aos dados de identificação do CadÚnico, cedidos pelo órgão gestor do CadÚnico, a instituições executoras, vinculando-se a utilização dos dados exclusivamente à execução desses programas, mediante:
I – autorização formal do órgão gestor do CadÚnico, condicionada ao recebimento de cópia do instrumento formal que comprove a responsabilidade legal da instituição executora pela implementação da política pública e existência de cláusula específica de garantia de sigilo e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018;
II – assinatura do Termo de Responsabilidade pelos representantes legais das instituições de que trata o caput, conforme modelo constante do Anexo VII, responsabilizando-os pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados, que deverão ser guardados em processo administrativo pelo órgão ou entidade gestor do programa, e apresentados ao órgão gestor do CadÚnico, quando solicitado; e
III – assinatura dos Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo pelos técnicos da instituição executora que terão acesso aos dados solicitados para tratamento exclusivamente para a finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo VIII, que deverão ser guardados em processo administrativo pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal gestor do programa e apresentados ao órgão gestor do CadÚnico, quando solicitado.
Parágrafo único. O repasse dos dados de identificação às instituições referidas no caput deverá se restringir a informações mínimas necessárias para a execução do programa.
Art. 50. O órgão gestor do CadÚnico poderá disponibilizar acesso aos dados de identificação do CadÚnico aos Conselhos de Assistência Social, mediante requisição formal e assinatura dos termos de responsabilidade e de compromisso de manutenção de sigilo, conforme modelos constantes, respectivamente, dos Anexos V e VI.
Art. 51. O órgão gestor do CadÚnico poderá gerenciar a assinatura ou a guarda de Termos de Responsabilidade e de Compromisso de Manutenção de Sigilo mediante sistema informatizado que permita o registro e a rastreabilidade dos signatários dos órgãos e entidades com acesso aos dados do CadÚnico.
Art. 52. Os órgãos e entidades indicados nos arts. 45, 48, 49, 50 e 51 desta Portaria devem comprometer-se a informar o órgão gestor do CadÚnico sobre a substituição dos signatários dos Termos de Responsabilidade e de Compromisso de Manutenção de Sigilo.
Seção III
Da cessão e utilização dos dados do CadÚnico para estudos e pesquisas
Art. 53. O órgão gestor do CadÚnico e a SAGI, no âmbito da União, poderão ceder dados de identificação do CadÚnico a órgão de pesquisa para fins de realização de estudos e pesquisas.
§ 1º A cessão de dados para a realização de estudos por órgão de pesquisa deverá garantir, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.
§ 2º A cessão dos dados identificados a órgão de pesquisa está condicionada à apresentação, pela interessada, de solicitação ao órgão gestor do CadÚnico ou à SAGI, no âmbito da União, acompanhada dos seguintes documentos:
I – projeto de pesquisa que abranja:
a) justificativa para a necessidade de acesso aos dados do CadÚnico para a realização do estudo ou pesquisa;
b) indicação das variáveis existentes na base de dados do CadÚnico que serão utilizadas e dos motivos que justifiquem a necessidade da informação identificada;
c) informação da referência temporal e recorte geográfico a serem considerados na geração dos dados.
II – Termos de Responsabilidade e de Compromisso de Manutenção de Sigilo assinados, conforme modelos constantes dos Anexos IX e X, por meio do qual o órgão de pesquisa compromete-se a utilizar os dados disponibilizados exclusivamente para as necessidades do projeto de pesquisa apresentado, ficando estabelecida a obrigatoriedade da guarda do sigilo das informações e vedada qualquer outra forma de utilização ou cessão a terceiros.
§ 3º Após o recebimento da documentação a que se refere este artigo, o órgão gestor do CadÚnico se manifestará pelo deferimento ou indeferimento do pedido, conforme o atendimento aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.016, de 2022, e nesta Portaria, observando avaliação de conveniência e oportunidade.
§ 4º Na hipótese de deferimento da solicitação, o órgão gestor do CadÚnico disponibilizará ao requerente os dados do CadÚnico contendo somente as informações necessárias à realização da pesquisa, de acordo com o formato acordado entre as partes.
§ 5º O requerimento de informações adicionais necessárias à realização de projeto de estudo ou pesquisa cuja solicitação de dados do CadÚnico já foi deferida pelo órgão gestor do CadÚnico ou pela SAGI, no âmbito da União:
I – ensejará aditivo ao processo administrativo inicial, dispensando a reapresentação da documentação indicada no § 2º; e
II – observará as demais exigências indicadas neste artigo, inclusive no que toca à necessidade de manifestação do órgão gestor do CadÚnico ou pela SAGI, no âmbito da União, na forma do § 3º.
§ 6º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados de identificação do CadÚnico.
§ 7º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.
§ 8º Assim que o estudo ou a pesquisa forem concluídos ou que o respectivo relatório tiver sido finalizado, o solicitante deverá enviar cópia ao órgão gestor do CadÚnico ou pela SAGI, no âmbito da União, em formato eletrônico.
Seção IV
Da cessão e utilização dos dados do CadÚnico para outras hipóteses
Art. 54. A cessão e a utilização de dados de identificação do CadÚnico poderão ocorrer mediante o estabelecimento de Acordo de Cooperação Técnica, a critério do órgão gestor do CadÚnico e mediante requisição formal e assinatura dos Termos de Responsabilidade e de Compromisso de Manutenção de Sigilo, conforme modelos constantes, respectivamente, dos Anexos V e VI, nos seguintes casos:
I – para órgão do Poder Judiciário no exercício de sua função administrativa;
II – para organismo internacional, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 13.709, de 2018; e
III – para órgão da Administração Pública no exercício de atividade de inteligência para combate a fraudes em políticas ou programas sociais, no âmbito de sua competência regimental.
Art. 55. A cessão de dados de identificação do CadÚnico ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e às Controladorias-Gerais, no exercício de suas funções, será autorizada mediante solicitação formal, com base na respectiva legislação que assegura o acesso destes órgãos aos dados.
Art. 56. O órgão gestor do CadÚnico cederá dados de identificação do CadÚnico referentes a pessoas envolvidas em processo judicial ou de investigação, mediante requisição de autoridade judicial ou no curso de inquérito policial, observando o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, quanto ao mínimo necessário para a realização da finalidade informada, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
Art. 57. É vedada a cessão de dados de identificação do CadÚnico para atendimento de requisição de membros do Poder Legislativo Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, como também de comissões legislativas, à exceção de comissões parlamentares de inquérito e da Mesa Diretora da casa legislativa.
Seção V
Do término da utilização dos dados do CadÚnico e das sanções para a utilização indevida
Art. 58. Os dados de identificação cedidos devem ser eliminados após o término de sua utilização, no âmbito e nos limites técnicos das finalidades para as quais foram autorizadas, podendo ser conservados nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 59. A utilização indevida dos dados disponibilizados na forma desta Portaria acarretará a aplicação de sanção administrativa, civil e penal na forma da lei.
Parágrafo único. Entende-se como utilização indevida toda e qualquer exposição de dados que represente violação à privacidade das famílias e pessoas que constam na base de dados do CadÚnico, bem como qualquer incidente de segurança a respeito do tratamento de dados pessoais, como acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, estando vedado o repasse de dados de identificação das pessoas e famílias cadastradas para pessoas físicas, jurídicas ou para a sociedade em geral sem a prévia autorização do órgão gestor do CadÚnico.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS NA GESTÃO DO CADÚNICO
Seção I
Das Atribuições no Governo Federal
Art. 60. Cabe à SECAD, entre outras atribuições:
I – gerir o CadÚnico, em âmbito nacional;
II – editar atos normativos, emitir regulamentos e outras instruções sobre o CadÚnico para subsidiar procedimentos necessários à sua gestão e operacionalização;
III – coordenar, acompanhar e supervisionar a gestão, implementação e a execução do CadÚnico em todo território nacional;
IV – implementar, periodicamente, o processo de Averiguação Cadastral, conforme disciplinado na Portaria nº 94, de 4 de setembro de 2013;
V – implementar, periodicamente, o processo de Revisão Cadastral para cadastros desatualizados, com o objetivo de estimular a atualização dos dados pelas famílias, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica;
VI – monitorar a atualidade dos dados do CadÚnico;
VII – facilitar a interoperabilidade e a integração do CadÚnico com as outras bases de dados do Governo Federal;
VIII – gerar dados sobre a situação de vulnerabilidade social dos residentes em todo território nacional registrados no CadÚnico, com vistas à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas;
IX – articular os processos de capacitação de gestores e de outros agentes públicos envolvidos com a operação do CadÚnico, em parceria com a SAGI;
X – autorizar o envio de formulários de coleta de dados, mediante solicitação formal feita pelo município e pelo Distrito Federal;
XI – disponibilizar atendimento aos governos estaduais, municiais e distrital para esclarecimentos de dúvidas referentes ao CadÚnico;
XII – disponibilizar canais para o recebimento de denúncias sobre fraudes ou inconsistências cadastrais;
XIII – promover, por meio da articulação com outros setores do Ministério da Cidadania, outros órgãos do Governo Federal, institutos de pesquisas e de estatísticas, e com a rede descentralizada do Cadastro Único, aperfeiçoamentos no formulário e da plataforma multicanal, visando à melhoria da qualidade das informações coletadas e do processo de cadastramento;
XIV – regulamentar o uso do CadÚnico por outros órgãos e entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, para as finalidades previstas no art. 13 do Decreto nº 11.016, de 2022; e
XV – disponibilizar acesso às bases de dados do CadÚnico, nos termos dessa Portaria.
Seção II
Das Atribuições no Governo Estadual
Art. 61. A gestão do CadÚnico, no âmbito estadual, deve seguir as diretrizes dispostas neste artigo, conforme estabelecido no Termo de Adesão ao PAB e CadÚnico celebrado pelo estado nos termos da Portaria MC nº 773, de 05 de maio de 2022:
I – promoção, em sua área de abrangência, da utilização do CadÚnico como ferramenta de planejamento e integração de políticas públicas estaduais voltadas à população de baixa renda;
II – disponibilização de apoio técnico aos municípios na gestão do CadÚnico;
III – apoiar os municípios no processo de busca ativa das famílias com précadastros preenchidos pelo Aplicativo do CadÚnico que precisam ser validados e complementados pelas gestões municipais do CadÚnico;
IV – coordenação, gerenciamento, execução e cofinanciamento de programas de capacitação de gestores do CadÚnico, bem como profissionais, conselheiros e prestadores de serviços envolvidos na gestão e operacionalização do CadÚnico;
V – proposição de estratégias para aperfeiçoar a qualidade dos dados registrados no CadÚnico;
VI – implementação de estratégias, desenvolvidas pela SECAD ou no próprio âmbito estadual, em parceria com municípios e/ou órgãos representativos dos respectivos segmentos populacionais, para o cadastramento de GPTE;
VII – implementação de estratégia, desenvolvida pela SECAD ou no próprio âmbito estadual, de apoio ao acesso da população de baixa renda, inclusive GPTE, à documentação civil, com prioridade para o registro civil de nascimento; e
VIII – disponibilizar acesso às bases de dados do CadÚnico sob sua gestão, nos termos dessa Portaria.
Parágrafo único. Fica delegada ao(à) Secretário(a) Nacional do Cadastro Único, em conjunto com o(a) Secretário(a) Nacional de Renda de Cidadania, competência para, se necessário, celebrar termos aditivos aos Termos de Adesão ao Cadastro Único celebrados pelos estados nos termos da Portaria GM/MDS nº 773, de 2022, ou celebrar novos Termos de Adesão com aqueles estados que ainda não o tenham feito, com vistas a contemplar, dentre as atribuições do órgão gestor estadual do CadÚnico, as constantes deste artigo.
Seção III
Das Atribuições no Governo Municipal
Art. 62. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal, entre outras atribuições:
I – identificação das famílias a serem cadastradas e coleta de seus dados nos formulários específicos ou diretamente no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico;
II – digitação, no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, dos dados coletados, acompanhando o processamento dos dados realizado pelo Agente Operador do CadÚnico;
III – busca ativa das famílias com pré-cadastros preenchidos pelo Aplicativo do CadÚnico para validação e complementação dos dados no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, no prazo estabelecido pela SECAD, acompanhando o processamento dos dados realizado pelo(s) agente(s) operador(es) do CadÚnico;
IV – atualização e confirmação da atualidade dos registros cadastrais, conforme art. 7º do Decreto nº 11.016, de 2022;
V – regulamentação da utilização dos dados do CadÚnico para o planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas à população de baixa renda, executadas no âmbito do município ou Distrito Federal;
VI – disponibilização de canais para o atendimento de denúncias;
VII – realização dos procedimentos de Averiguação Cadastral e Revisão Cadastral, mencionados nos incisos IV e V do art. 37, conforme disciplinado pela SECAD;
VIII – zelo pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.016, de 2022, bem como por informações de outros registros administrativos acessados por meio do CadÚnico;
IX – disponibilização às Instâncias de Controle Social – ICS do acesso aos formulários e dados do CadÚnico; e
X – adoção permanente de medidas de controle de acesso ao sistemas, aos dados e aos formulários do CadÚnico sob sua guarda, primando pelo sigilo e pela segurança da informação.
Parágrafo único. Fica delegada ao(à) Secretário(a) Nacional do Cadastro Único, em conjunto com o(a) Secretário(a) Nacional de Renda de Cidadania, competência para celebrar termos aditivos aos Termos de Adesão ao CadÚnico celebrados pelos municípios e Distrito Federal nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 2005, ou celebrar novos Termos de Adesão com aqueles entes que ainda não o tenham feito, com vistas a complementar as atribuições previstas neste artigo.
Seção IV
Das Atribuições do Agente Operador do CadÚnico
Art. 63. As atribuições do(s) agente(s) operador(es) do CadÚnico serão dispostas em contrato específico de prestação de serviços a ser firmado com o Governo Fe d e r a l .
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. Até que a Instrução Normativa prevista no § 4º do art. 5º esteja publicada, prevalecerá a informação prestada pelo RUF, caso haja divergência entre os dados declarados pelo RUF e os dados provenientes da integração do CadÚnico com outros registros administrativos.
Art. 65. Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I – Portaria MDS nº 177, de 16 de junho de 2011;
II – Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012;
III – Portaria MDSA nº 192, de 19 de maio de 2017; e
IV – Portaria MDS nº 501, de 29 de novembro de 2017.
Art. 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VI
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VII
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VIII
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IX
(exclusivo para assinantes)
ANEXO X
(exclusivo para assinantes)
ANEXO XI
(exclusivo para assinantes)