CIRCULAR SUSEP Nº 675, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 15/9/2022 – 

Dispõe sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura ou de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e

Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.609076/2022-24, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura (RCC) ou de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

CAPÍTULO II

DOS REGISTROS

Art. 2º O registro facultativo das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização deve conter, no mínimo, as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular.

Parágrafo único. O registro facultativo de que trata o caput poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório.

Art. 3º O registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização deve conter, no mínimo:

I – as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular; e

II – as informações complementares, segregadas por regime financeiro, constantes dos demais anexos desta Circular.

Art. 4º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização
com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura encerrado até 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese de apólices e certificados individuais com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar
de registrar algumas das informações requeridas nos anexos, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente em 1º de fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º As sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até dois dias úteis dos seguintes fatos geradores:

I – emissão de apólices, certificados individuais e endossos;

II – liquidação financeira de prêmios, comissões, despesas, resgates, portabilidades, indenizações e rendas;

III – registro de aviso do sinistro;

IV – conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um sinistro pela sociedade seguradora; e

V – fechamento do balancete mensal.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro de apólices, certificados individuais e endossos a partir da data de sua obrigatoriedade.

§ 2º As relações entre os fatos geradores listados no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4º O prazo de que trata o caput será de até dez dias úteis para os registros de que trata o art. 2º desta Circular.

Art. 7º As sociedades seguradoras deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre as apólices, certificados individuais e endossos.

Art. 8º As informações constantes nos anexos desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×