Pleno do TRT-15 edita súmulas sobre leis orgânicas e complementares de Cafelândia, Guaratinguetá e Alumínio

Três novas súmulas passam a reforçar a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Publicadas na edição de segunda-feira (12/9) do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho como resoluções administrativas, as Súmulas 136, 137 e 138 apresentam o entendimento dominante na Corte sobre a constitucionalidade de trechos de leis orgânicas ou complementares dos municípios de Cafelândia, Guaratinguetá e Alumínio.

“As súmulas têm como objetivo apresentar tanto para magistrados como para os jurisdicionados nosso entendimento majoritário sobre litígios recorrentes, contribuindo com a segurança jurídica e celeridade processual”, destaca a presidente do TRT-15, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla. De acordo com o Regimento Interno da 15ª Região, cabe ao Tribunal Pleno da Corte editar, modificar ou revogar súmulas e teses prevalecentes.

Novas súmulas

A Súmula 136 trata da inconstitucionalidade formal de parágrafo da Lei Orgânica de Cafelândia que criou vantagens para os servidores municipais. Já a Súmula 137 refere-se a  inconstitucionalidade de trecho da Lei Orgânica de Guaratinguetá, que em sua redação original previa isonomia de vencimentos entre servidores do Executivo e Legislativo municipais. Por fim, a Súmula 138 trata da inconstitucionalidade de dispositivo de lei complementar do Município de Alumínio que, em sua redação original, instituiu um subteto único diferenciado para os professores.

Confira abaixo a íntegra das súmulas.

Súmula 136: “LEI ORGÂNICA. MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. É formalmente inconstitucional o § 16 do artigo 152 da Lei Orgânica Municipal de Cafelândia, que criou vantagens aos seus servidores municipais, por afronta à reserva prevista pelo artigo 61, §1º, inciso II, “a”, da Constituição Federal, norma de observância obrigatória por força do princípio da simetria e que atribui privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa para disciplinar a matéria.”

Súmula 137: “INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. ISONOMIA DE VENCIMENTOS PARA SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. É inconstitucional o § 1º do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal de Guaratinguetá, em sua redação original, no que previa isonomia de vencimentos entre servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, por afronta à norma do artigo 37, inciso XIII e, por simetria federativa, do artigo 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal.”

Súmula 138: INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 01/2011 DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO. É inconstitucional o disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Complementar 01/2011 do Município de Alumínio, em sua redação original, ao instituir, como subteto para os vencimentos dos professores, a remuneração do Secretário Municipal da Educação / Diretor de Departamento da Prefeitura, por violação ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que não admite, explícita ou implicitamente, a fixação de subteto único diferenciado. A remuneração dos servidores públicos municipais está submetida a teto único, consubstanciado no subsídio do prefeito municipal, sendo incompatível com a norma constitucional qualquer regra editada pelo legislador ordinário fixando teto remuneratório diverso”.

TRT15

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