Agências dos Correios não são obrigadas a instalar porta eletrônica de segurança

Agências dos Correios que funcionam como correspondentes bancários não têm a obrigação de instalar porta eletrônica de segurança como ocorre com as instituições financeiras.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar remessa oficial da sentença que afastou a obrigação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de instalar a porta eletrônica de segurança, não se aplicando, assim, o regramento previsto na Lei 7.102/83.

O processo teve início quando o município de Chapada dos Guimarães, em Mato Grosso, alegou que a instalação da porta está prevista na Lei Municipal 1.649/2015 e que essa determinação se estende aos correspondentes bancários.

Ao estudar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou em seu voto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário (“banco postal”) realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964″.

Para o magistrado, está correta, portanto, a sentença aplicada, uma vez que a ECT não exerce atividade privativa de instituição financeira. “Em razão disso, não pode a lei municipal, ainda que de maneira não declarada, estender os mesmos ônus previstos na lei federal aos ´bancos postais’, pois estaria equiparando estes às instituições financeiras, o que não se admite”, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença.

Processo: 0000757-34.2016.4.01.3600

Data do julgamento: 12/07/2022

Data da publicação: 13/07/2022

PG/CB

TRF1

 

 

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