Organização criminosa voltada à fabricação e distribuição de moeda falsa é condenada

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou nove pessoas pelo crime de organização criminosa voltada à fabricação e distribuição de moeda falsa. O homem considerado o líder recebeu pena de 14 anos de reclusão. A ação penal é resultante da denominada Operação J029. A sentença foi publicada no dia 12/8.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou 12 pessoas, em novembro de 2021, narrando que elas integravam uma organização criminosa (orcrim) altamente especializada e com equipamento suficiente para produção de cédulas de excelente qualidade e em grande quantidade. Era composta por três núcleos de atuação: fabricação de moeda falsa, distribuição das cédulas falsas e lavagem de ativos.

De acordo com o autor, o núcleo responsável pela fabricação das cédulas era integrado pelo líder, que exercia o comando e direção das ações mesmo após sua prisão, por sua companheira, o filho e a nora dela. Já o núcleo de distribuição das notas falsas era composto por cinco homens, sendo que um deles atuava em Santa Catarina e os demais no estado gaúcho. O núcleo da lavagem de ativos e ocultação dos ganhos recebidos tinha dois integrantes, que usavam os recursos obtidos nas atividades para pagamento de despesas e aquisição de bens.

O MPF ainda acusou uma mulher e seus dois filhos de fraude processual. Eles teriam queimado e destruído provas dos crimes cometidos pela organização criminosa, inovando o estado de lugar e de coisa para induzir a erro o juiz ou perito e produzir efeito em processo penal.

Os réus argumentaram que as provas foram insuficientes para comprovar a existência de uma organização criminosa, que não havia distribuição de tarefas, exercício de liderança e subordinação entre os possíveis membros. Também negaram ter havido fabricação de cédulas falsas e que não foram apreendidos equipamentos voltados a sua produção.

Organização estruturada e hierarquizada

Ao analisar o conjunto de provas juntado aos autos, a 7ª Vara Federal da capital concluiu que “cédulas falsas foram fabricadas e posteriormente introduzidas no comércio local a partir da atuação de diversos distribuidores, tendo havido, portanto, uma verdadeira articulação entre os atos de fabricação, aquisição, venda e introdução em circulação”. A materialidade do crime de falsificação de moeda foi suficientemente comprovada, assim como a autoria e o dolo para cinco dos acusados.

A sentença citou o depoimento de uma testemunha que afirmou que, entre os anos de 2010 e 2012, o Rio Grande do Sul estava no topo das apreensões de cédulas falsas no Brasil, tendo este número caído abruptamente quando o homem indicado como líder da organização foi preso. Entretanto, quando este réu fugiu do sistema prisional, as ocorrências envolvendo apreensão de notas falsas voltaram a subir, com registros praticamente diários, sendo que os exemplares apreendidos pertenciam ao número de série que o acusado utilizava nas falsificações.

Em relação ao crime de organização criminosa, a 7ª Vara Federal concluiu que, no período de julho a outubro de 2021, nove dos réus estiveram associados de forma estruturalmente ordenada para o cometimento dos delitos de moeda falsa, embaraço de investigação e lavagem de dinheiro, através da atuação conjunta e coordenada dos três núcleos. Ficou demonstrada a distribuição de tarefas entre os denunciados: o chefe era o responsável pelo processo de falsificação e controle do fluxo de cédulas; uma mulher e um homem atuavam na destruição de provas e evidências da atividade ilícita; cinco homens distribuíam as cédulas falsas; e um homem tinha atribuição de ocultar os ganhos recebidos pela orcrim.

A ação foi julgada parcialmente procedente condenando nove pessoas pelo crime de organização criminosa, sendo que cinco também foram penalizados pelo delito de moeda falsa. Eles receberam penas de reclusão que variam de três anos e oito meses a 14 anos e quatro meses.

A sentença ainda condenou uma mulher pelo crime de fraude processual a pena de reclusão de seis meses e absolveu um homem e uma mulher por não haver absoluta certeza quanto à presença do dolo de integrar organização criminosa ou de embaraçar investigação de infração criminal. Foi decretado o perdimento de três carros e dois caminhões, além de ter sido mantida as prisões preventivas decretadas contra seis réus, que não poderão recorrer da decisão em liberdade.

TRF4 | JFRS

 

 

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