No entendimento do magistrado, a empresa aérea impôs à parte reclamante um serviço defeituoso, prestado com lentidão e descaso.
O juízo da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente a reclamação de duas consumidoras pelo extravio de suas bagagens por uma companhia aérea.
Consta dos autos que as reclamantes ao desembarcarem na cidade de Maceió, no Estado de Alagoas, tiveram suas bagagens extraviadas, fato que causou grandes transtornos e prejuízos que extrapolaram os limites do mero aborrecimento, já que todos os seus pertences estavam nas malas despachadas.
A parte reclamada, em sua contestação, confessa a ocorrência do desaparecimento da bagagem, mas, apenas por um curto período de tempo, declarando que as bagagens foram localizadas e entregues no prazo de 24h contados do desembarque. No entanto, a empresa não apresentou provas das suas alegações referente à entrega.
Ao analisar o processo, o juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, Alex Oivane, afirma que cabia à parte reclamada produzir provas a eliminar a presunção de boa-fé quanto aos fatos narrados pela reclamante, fato que incide a teoria da responsabilidade objetiva na relação de consumo em exame artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entendimento do juiz do Direito, a empresa aérea impôs à parte reclamante um serviço defeituoso, prestado com lentidão e descaso, privando-a de utilizar seus pertences. Situação que amplamente justifica a reparação pecuniária pretendida, em razão do sentimento de frustração, aborrecimentos e transtornos, que certamente ultrapassaram o mero contratempo.
Diante do exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente a reclamação para condenar a empresa reclamada a pagar, a título de danos morais o montante de R$ 2 mil para cada parte reclamante, como forma de abrandar os sofrimentos causados e de frear a conduta ilícita praticada pela empresa aérea.
Processo 0700693-61.2022.8.01.0003
TJAC