Estrangeira atende ao previsto na Lei de Migração
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou residência no país a uma estrangeira que possui neto brasileiro menor de idade. A União havia negado o requerimento de autorização, por ela não ter apresentado certidões de antecedentes criminais e de casamento legalizadas pela embaixada do Brasil em Angola.
Os magistrados seguiram o contido no artigo 30 da Lei de Migração, que trata da residência no caso de reunião familiar.
Conforme os autos, a estrangeira havia acionado o Judiciário para que a Delegacia de Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo/SP emitisse a autorização de residência. Ela afirmou estar no país em razão do nascimento de neto brasileiro.
Após a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido procedente, a União recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo, ponderou que a estrangeira juntou os documentos emitidos pelo país de origem.
“A autoridade impetrada negou-se a recebê-los, alegando que os documentos deveriam estar legalizados pela embaixada brasileira em Angola”, acrescentou.
Segundo a magistrada, embora a autorização de residência seja atribuição do Poder Executivo, o caso encontra amparo legal em hipótese de exceção prevista na Lei de Migração.
Por fim, a magistrada concluiu que “não pode ser desconsiderada a boa-fé da impetrante em apresentar os documentos originais, tampouco o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a certidão de antecedentes criminais estava no prazo quando da recusa da autoridade impetrada”.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença.
Apelação/Remessa Necessária 5015352-57.2019.4.03.6100
TRF3