A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a União deve indenizar a família – esposa e filho – de um militar que faleceu após uma sequência de erros de diagnóstico de profissionais de saúde da Base Aérea, onde ele servia.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a responsabilidade da Administração Pública independeria da existência de culpa ou dolo. De acordo com a magistrada, o fato (o erro médico quanto ao diagnóstico inicial), o dano (a perda de uma chance de tratamento correto, eficaz e menos penoso que pudesse combater a doença que levou a óbito o militar) e o nexo causal (o vínculo que liga o efeito à causa) teriam sido devidamente comprovados por meio dos documentos que demonstrariam ter sido tardio o diagnóstico do câncer, quando já detectada metástase no fígado e no pulmão.
Segundo a desembargadora, ocorreram sucessivos erros de diagnóstico de uma lesão que o militar apresentava no dedo do pé, sendo tratada com medicamentos antifúngicos e anti-inflamatórios – somente quase quatro anos depois veio a ser registrada em seu prontuário a hipótese de lesão maligna.
Exame histopatológico – Quando o paciente foi encaminhado ao hospital, prosseguiu a magistrada, o militar apresentava metástase para fígado, pulmão e posteriormente para o cérebro. A médica oncologista, em relatório, afirmou que a lesão certamente já era maligna desde o início dos sintomas, e o material nunca foi encaminhado para exame histopatológico, configurando mais uma falha.
Tais fatos levaram à conclusão da ocorrência de erro médico quanto ao diagnóstico e à não adoção de medidas para se evitar o óbito do pai de família, sendo cabível a responsabilidade civil da União pela perda da chance de cura ou sobrevida, ressaltou a desembargadora Daniele Maranhão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A magistrada somente divergiu quanto ao valor da indenização, que considerou superior às indenizações fixadas pelo STJ e pelo TRF1 em casos de erros médicos. Portanto, a magistrada votou no sentido de reduzir o valor da indenização de R$ 140.550,00 para R$ 100.000,00 para cada autor, com juros remuneratórios e correção monetária.
O voto da relatora foi acolhido pelo Colegiado por unanimidade.
Processo: 0016821-06.2017.4.01.3400
Data do julgamento: 27/07/2022
Data da publicação: 29/07/2022
RS/CB
TRF1