Empresa é condenada por permitir viagem de adolescente desacompanhada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Real Expresso Limitada por permitir o embarque de uma adolescente de 13 anos que estava desacompanhada de responsável e sem autorização judicial. A jovem e a mãe terão que ser indenizadas. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Consta no processo que a adolescente, à época com 13 anos, combinou um encontro com um suposto adolescente, com quem mantinha conversa pela internet, no Rio de Janeiro. Na rodoviária, e usando a carteira de identidade, ela comprou passagem e embarcou para São Paulo, de onde pegaria outro ônibus para o Rio de Janeiro. A adolescente, de acordo com o processo, teria sido assaltada no percurso entre Brasília e São Paulo e só conseguiu retornar para casa depois de entrar em contato com o suposto adolescente. A mãe conta também que ficou mais de 24 horas sem saber como ajudar a filha. As duas pedem para ser indenizadas.

Em sua defesa, a empresa afirma que eventual ilícito penal cometido pela mãe da adolescente não é indenizável. Alega que houve culpa exclusiva das autoras.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que “nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”. A magistrada pontuou, ainda, que a eventual conduta da mãe não exclui a responsabilidade civil da empresa, que “realizou a venda de passagem de ônibus interestadual sem a exigência da documentação necessária”.

“Deste fato, eclode que a primeira requerida, menor de idade, foi transportada para a cidade de São Paulo sem qualquer acompanhamento, tendo de permanecer sozinha e dependendo de ajuda de terceiros”, registrou. A julgadora concluiu que, no caso, houve dano moral “in re ipsa” e condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As autoras recorreram pedindo o aumento do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “houve evidente falha na prestação dos serviços por parte da apelada, que permitiu que a primeira apelante (…) viajasse desacompanhada dos responsáveis, sem autorização judicial, para outro estado da federação” em desacordo com o ECA. Para o colegiado, o valor fixado em primeira instância é adequado para o caso.

Dessa forma, a Tuma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver o valor de R$ 309,99, correspondente ao valor das passagens de ônibus.

A decisão foi unânime.

PJe2 processo: 0709155-73.2021.8.07.0003

TJDFT

 

 

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