DOU 9/9/2022 – Edição Extra-A
Altera os limites da Floresta Nacional de Brasília.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os limites da Floresta Nacional de Brasília, com o objetivo de ampliar a área 1, desafetar as áreas 2 e 3 e ajustar o perímetro da área 4.
Art. 2º Fica ajustado e ampliado o limite da área 1 da Floresta Nacional de Brasília até o Córrego Currais, que passa a compreender uma área aproximada total de 3.753 ha (três mil setecentos e cinquenta e três hectares), limitada por uma linha que se inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 48º2’44,593″W e 15º46’8,932″S, localizado nas proximidades da rodovia DF-001, também conhecida como Estrada Parque do Contorno (EPCT); deste, segue em linha reta, acompanhando a referida rodovia, passando pelos seguintes pontos: ponto 2, de c.g.a. 48º2’47,415″W e 15º46’24,531″S, ponto 3, de c.g.a. 48º2’52,139″W e 15º46’38,057″S, até atingir o ponto 4, de c.g.a. 48º3’12,553″W e 15º47’24,829″S, localizado nas proximidades do trevo da rodovia DF-001 e da rodovia BR-070; deste, segue em linha reta, acompanhando a rodovia BR-070, até o ponto 5, de c.g.a. 48º3’46,168″W e 15º47’35,703″S; deste, segue em linha reta, acompanhando uma estrada vicinal, passando pelo ponto 6, de c.g.a. 48º3’46,474″W e 15º47’29,848″S, até atingir o ponto 7, de c.g.a. 48º3’46,562″W e 15º47’21,988″S; deste, segue em linha reta, passando pelo ponto 8, de c.g.a. 48º3’52,905″W e 15º47’15,755″S, até atingir o ponto 9, de c.g.a. 48º3’59,245″W e 15º47’22,773″S, localizado na margem esquerda do Córrego Currais; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Córrego Currais, até o ponto 10, de c.g.a. 48º4’26,601″W e 15º47’36,911″S; deste, segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto 11, de c.g.a. 48º4’29,119″W e 15º47’38,677″S, ponto 12, de c.g.a. 48º4’35,837″W e 15º47’41,072″S, ponto 13, de c.g.a. 48º4’39,740″W e 15º47’46,333″S, ponto 14, de c.g.a. 48º4’39,584″W e 15º47’52,559″S, ponto 15, de c.g.a. 48º4’39,022″W e 15º47’52,765″S, ponto 16, de c.g.a. 48º4’35,275″W e 15º47’52,765″S, até atingir o ponto 17, de c.g.a. 48º4’32,812″W e 15º47’55,855″S, localizado nas proximidades da rodovia BR-070; deste, segue em linha reta, acompanhando a rodovia BR-070, passando pelos seguintes pontos: ponto 18, de c.g.a. 48º4’35,151″W e 15º47’57,399″S, ponto 19, de c.g.a. 48º4’45,701″W e 15º48’4,943″S, ponto 20, de c.g.a. 48º4’54,546″W e 15º48’6,595″S, ponto 21, de c.g.a. 48º5’1,434″W e 15º48’3,241″S, até atingir o ponto 22, de c.g.a. 48º5’23,752″W e 15º47’47,825″S; deste, segue em linha reta, até o ponto 23, de c.g.a. 48º5’13,321″W e 15º47’27,378″S, localizado na margem esquerda do Córrego Currais; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Córrego Currais até o ponto 24, de c.g.a. 48º6’37,843″W e 15º46’15,565″S; deste, segue em linha reta, até o ponto 25, de c.g.a. 48º6’35,791″W e 15º46’10,280″S, localizado na margem esquerda do Ribeirão das Pedras; deste, segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto 26, de c.g.a. 48º6’36,532″W e 15º46’4,576″S, ponto 27, de c.g.a. 48º6’37,921″W e 15º46’0,744″S, ponto 28, de c.g.a. 48º6’36,810″W e 15º45’58,159″S, ponto 29, de c.g.a. 48º6’34,772″W e 15º45’49,693″S, até atingir o ponto 30, de c.g.a. 48º6’35,143″W e 15º45’48,088″S, localizado nas proximidades de uma estrada vicinal; deste, segue em linha reta, acompanhando a estrada vicinal, passando pelos seguintes pontos: ponto 31, de c.g.a. 48º6’33,968″W e 15º45’41,143″S, ponto 32, de c.g.a. 48º6’32,228″W e 15º45’34,205″S, ponto 33, de c.g.a. 48º6’16,318″W e 15º44’18,104″S, até atingir o ponto 34, de c.g.a. 48º5’51,738″W e 15º43’58,177″S, localizado nas proximidades da rodovia DF-240; deste, segue em linha reta, acompanhando a rodovia DF-240, passando pelo ponto 35, de c.g.a. 48º5’7,716″W e 15º44’2,393″S, até atingir o ponto 36, de c.g.a. 48º4’25,208″W e 15º44’12,853″S, localizado nas proximidades da rodovia DF-001, a EPCT; deste, segue em linha reta, acompanhando a rodovia DF-001, passando pelos seguintes pontos: ponto 37, de c.g.a. 48º4’10,677″W e 15º44’16,422″S, ponto 38, de c.g.a. 48º3’50,273″W e 15º44’18,976″S, ponto 39, de c.g.a. 48º3’40,509″W e 15º44’21,946″S, ponto 40, de c.g.a. 48º3’32,596″W e 15º44’24,958″S, ponto 41, de c.g.a. 48º3’24,077″W e 15º44’30,071″S, ponto 42, de c.g.a. 48º3’17,368″W e 15º44’35,322″S, ponto 43, de c.g.a. 48º3’9,797″W e 15º44’42,899″S, ponto 44, de c.g.a. 48º3’4,235″W e 15º44’51,178″S, ponto 45, de c.g.a. 48º3’1,078″W e 15º44’56,596″S, ponto 46, de c.g.a. 48º2’50,065″W e 15º45’23,554″S, ponto 47, de c.g.a. 48º2’45,918″W e 15º45’39,187″S, ponto 48, de c.g.a. 48º2’44,593″W e 15º45’47,859″S, ponto 49, de c.g.a. 48º2’44,075″W e 15º46’1,361″S, até atingir o ponto 1.
Art. 3º Fica excluída da Floresta Nacional de Brasília, para fins de regularização fundiária urbana, a área 2, com o total de 996,47 ha (novecentos e noventa e seis hectares e quarenta e sete ares).
Art. 4º Fica excluída da Floresta Nacional de Brasília, para fins de regularização fundiária urbana, a área 3, com o total de 3.071 ha (três mil e setenta e um hectares).
Art. 5º Fica ajustado o limite da área 4, que passa a perfazer aproximadamente o total de 1.887 ha (mil oitocentos e oitenta e sete hectares), segundo a poligonal que se inicia no ponto 1, de c.g.a. 15º39’57,95″S e 48º7’52,53″W; deste, segue em linha reta, margeando a rodovia DF-430, passando pelos seguintes pontos: ponto 2, de c.g.a 15º39’59,90″S e 48º8’28,67″W, ponto 3, de c.g.a 15º40’1,18″S e 48º8’55,42″W, ponto 4, de c.g.a 15º40’2,77″S e 48º8’55,35″W, ponto 5, de c.g.a 15º40’2,66″S e 48º8’59,13″W, ponto 6, de c.g.a 15º40’2,58″S e 48º9’4,53″W, ponto 7, de c.g.a. 15º39’57,70″S e 48º9’24,03″W, até o ponto 8, de c.g.a. 15º39’59,86″S e 48º10’24,80″W; deste, segue para o ponto 9, de c.g.a. 15º39’40,69″S e 48º10’12,72″W, e ponto 10, de c.g.a. 15º38’40,39″S e 48º9’43,86″W, seguindo a montante pelo córrego sem denominação até o ponto 11, de c.g.a. 15º38’37,75″S e 48º9’27,24″W; deste, segue em linha reta, até o ponto 12, de c.g.a. 15º38’22,25″S e 48º9’32,91″W; deste, segue em linha reta, até o ponto 13, de c.g.a. 15º38’23,11″S e 48º9’35,48″W, o ponto 14, de c.g.a. 15º37’39,17″S e 48º9’13,92″W, e o ponto 15, de c.g.a. 15º37’39,24″S e 48º8’37,22″W; deste, segue até o ponto 16, de c.g.a. 15º38’3,15″S e 48º8’35,92″W, margeando a rodovia DF-415 até o ponto 17, de c.g.a. 15º37’56,55″S e 48º8’44,30″W; deste, segue pela vertente do Córrego Bucanhão até a confluência com outro córrego sem denominação e daí em direção a montante deste pela grota até o ponto 18, de c.g.a. 15º38’11,09″S e 48º8’48,98″W; deste, segue em linha reta, até o ponto 19, de c.g.a. 15º38’18,69″S e 48º8’35,06″W, e retorna ao ponto 16, de c.g.a. 15º38’3,15″S e 48º8’35,92″W, seguindo até o ponto 15, de c.g.a. 15º37’39,24″S e 48º8’37,22″W; deste, margeando a estrada vicinal, segue até o ponto 20, de c.g.a. 15º37’39,25″S e 48º7’39,59″W, ponto 21, de c.g.a. 15º38’0,66″S e 48º7’38,36″W, ponto 22, de c.g.a. 15º37’58,86″S e 48º7’5,30″W, ponto 23, de c.g.a. 15º38’21,43″S e 48º7’4,09″W, ponto 24, de c.g.a. 15º38’28,69″S e 48º6’58,67″W, ponto 25, de c.g.a. 15º38’25,51″S e 48º6’44,48″W, ponto 26, de c.g.a. 15º38’56,20″S e 48º6’39,39″W, ponto 27, de c.g.a. 15º38’58,45″S e 48º7’17,75″W, ponto 28, de c.g.a. 15º39’16,49″S e 48º7’21,69″W, ponto 29, de c.g.a. 15º39’18,90″S e 48º7’31,85″W; deste, segue em linha reta, até o ponto 30, de c.g.a. 15º39’19,54″S e 48º7’38,56″W, até atingir o ponto inicial do perímetro.
Art. 6º Será definida área a ser compensada naquela referida no art. 4º, considerada a viabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Ciro Nogueira Lima Filho