Júri impõe medida de segurança à mãe que causou morte do filho de três anos

Em sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, 6/9, o Tribunal do Júri de Brasília condenou a ré Juliana de Pina Araújo a cumprir medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de três anos, por causar a morte do filho, menor de idade. A criança foi intoxicada com remédios que o levaram à morte, por insuficiência respiratória.

O crime ocorreu no dia 27 de junho de 2018 no interior do apartamento, onde moravam a ré e a vítima. A acusada, que é médica e estava em tratamento de depressão, teria dado ao filho remédios não indicados para crianças. Após, a ré teria cortado a artéria femoral da vítima no intuito de acelerar seu óbito, o que de fato aconteceu.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o crime foi praticado com uso de meio cruel (medicamentos que causaram asfixia) e contra criança com menos de 14 anos, que estava aos cuidados da mãe. Em plenário, os jurados ainda entenderam que a acusada estava com a capacidade de entendimento preservada, contudo privada da plena capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento, devido à perturbação da saúde mental.

Assim, conforme decisão soberana do júri popular, o Juiz Presidente do Júri condenou a acusada pela prática de homicídio qualificado pelo uso de meio cruel e cometido contra menor de 14 anos e fixou a pena em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de três anos, devido ao estado de saúde da ré.

Este é o segundo julgamento da acusada. Em outubro de 2021, Juliana chegou a ser condenada à pena de 20 anos de reclusão, mas sua defesa recorreu da sentença e o julgamento foi anulado.

De acordo com os desembargadores que analisaram a Apelação da ré, a decisão dos jurados, à época, foi contrária à prova dos autos. “Havendo laudo pericial oficial, corroborado por relatórios de médicos particulares e depoimentos em plenário, atestando que a ré, à época dos fatos, não era inteiramente capaz de se autodeterminar de acordo com a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, a decisão do conselho de sentença é contrária à prova dos autos ao responder negativamente ao quesito da semi-imputabilidade sem qualquer amparo em nenhuma outra prova”, afirmou o Colegiado.

Assim, os julgadores aceitaram o recurso da defesa para sujeitar a ré a novo julgamento.

PJe1 processo: 0004252-47.2018.8.07.0001

TJDFT

 

 

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