DOU 9/9/2022
Dispõe sobre o protocolo eletrônico de impugnações e recursos de processos administrativos híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa – RN nº 502, de 30 de março de 2022, bem como revoga as Instruções Normativas DIDES nº 54, de 27 de novembro de 2014, e nº 58, de 08 de maio de 2015.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIDES/ANS, em vista do que dispõem a Resolução Normativa 502, de 30 de março de 2022, e os artigos 29, inciso I, e 46, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022 resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Protocolo Eletrônico de Ressarcimento ao SUS é o sistema informatizado por meio do qual são apresentadas impugnações e interpostos recursos, bem como disponibilizadas as notificações e as intimações referentes ao Ofício ABI, decisões administrativas e cobranças nos processos administrativos híbridos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º As operadoras poderão utilizar os seguintes serviços do Protocolo Eletrônico no âmbito dos processos de Ressarcimento ao SUS:
I – protocolo de petições do tipo Ressarcimento ao SUS;
II – consulta a petições protocoladas eletronicamente; e
III – ciência quanto ao conteúdo das notificações eletrônicas. Art. 3 º O Protocolo Eletrônico de Ressarcimento ao SUS poderá ser acessado a partir do endereço eletrônico da ANS na Internet.
Art. 3º O Protocolo Eletrônico de Ressarcimento ao SUS poderá ser acessado a partir do endereço eletrônico da ANS na Internet.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE CONTAS DE USUÁRIOS
Art. 4º As operadoras deverão credenciar usuários para acesso e utilização do Protocolo Eletrônico de Ressarcimento ao SUS.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS E NOTIFICAÇÕES INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS
Art. 5º As impugnações e os recursos dos processos de ressarcimento ao SUS deverão ser protocolados pelas operadoras exclusivamente por meio do Protocolo Eletrônico de Ressarcimento ao SUS, sem intervenção dos órgãos de protocolo da ANS.
Art. 6º Para impugnar ou recorrer, o usuário da operadora deverá:
I – informar os campos obrigatórios do formulário eletrônico, o que inclui o tipo de petição e o atendimento identificado;
II – anexar a petição de impugnação ou de recurso em petições para esses assuntos;
III – anexar os documentos comprobatórios de suas alegações, conforme exemplificado no Anexo III; e
IV – assinar digitalmente a petição e todos os demais documentos encaminhados.
- 1º A ausência do item descrito no inciso II deste artigo acarretará o não conhecimento da impugnação ou do recurso.
- 2º As petições de impugnação ou recurso, bem como os respectivos documentos comprobatórios, deverão ser protocoladas separadamente para cada atendimento identificado.
- 3º Não serão conhecidos pedidos, alegações ou documentos referentes a atendimento identificado diverso daquele informado no formulário eletrônico de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Art. 7º A petição de impugnação ou de recurso de que trata o inciso II do artigo 6º deverá observar o modelo exemplificado no Anexo I e conter:
I – a identificação da operadora, com informação de seu nome, do CNPJ e do número de registro na ANS;
II – o número do procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS;
III – indicação do atendimento identificado questionando, informando o tipo, o número, o mês de competência e as datas de início e fim de seu documento de autorização ou de registro;
IV – descrição detalhada dos motivos da impugnação ou do recurso, classificados conforme o Anexo II, com exposição dos fatos e dos fundamentos, bem como indicação do suporte probatório de cada alegação; e
V – os pedidos, conforme exemplos do Anexo I.
Art. 8º Nas impugnações e nos recursos podem ser alegados um ou mais motivos, conforme Anexo II.
Parágrafo único. A impugnação ou o recurso que contenha motivo de natureza técnica deverá ser acompanhado de laudo de auditoria assistencial, conforme Anexo VI.
Art. 9º O protocolo de impugnação ou de recurso não atesta a tempestividade do ato.
Art. 10. A devolução de prazo de impugnação ou recurso por razão não reconhecida de ofício pela ANS deverá ser requerida no próprio instrumento de impugnação ou recurso, o qual deverá estar acompanhado da documentação comprobatória de sua causa.
- 1º Em sendo necessária a devolução de prazo em mais de uma impugnação ou recurso do mesmo processo pela mesma causa, bastará formular o pedido em uma única petição de impugnação ou recurso, devendo ser incluída nas demais petições apenas a remissão à primeira.
- 2º A ocorrência de indisponibilidade do Protocolo Eletrônico de Ressarcimento ao SUS que motive a devolução de prazo de impugnação ou recurso será verificada de ofício pela ANS, independentemente de requerimento ou comprovação pela operadora.
Art. 11. Os arquivos das petições de impugnação ou recurso e de seus anexos deverão ser produzidos pelas operadoras, observando o seguinte:
I – formato Portable Document Format – PDF, preferencialmente com conteúdo pesquisável;
II – resolução e qualidade que não comprometam a compreensão de seu conteúdo.
Art. 12. As operadoras deverão encaminhar documentos digitais ou digitalizados para comprovar as alegações formuladas na impugnação ou no recurso.
Parágrafo único. Cada documento comprobatório deve ser enviado na íntegra em um único arquivo, não podendo ser fracionado em mais de um arquivo ou mesclado com outro documento no mesmo arquivo, exceto nas hipóteses de:
I – documentos correlatos, como contrato e seus termos aditivos, os quais poderão ser mesclados no mesmo arquivo.
II – documento com mais de cem páginas, o qual pode ser fracionado em mais de um arquivos, desde que:
- a) todos os arquivos sejam identificados como parte do mesmo documento; e
- b) cada parte seja numerada e carregada no Protocolo Eletrônico de Ressarcimento ao SUS conforme sua ordem no documento.
Art. 13. Serão automaticamente rejeitados os arquivos da petição de impugnação ou do recurso, bem como seus anexos produzidos sem o atendimento do previsto no Art. 11.
- 1º Após aceitação dos arquivos carregados, será disponibilizado para o usuário o comprovante do protocolo.
- 2º Nenhuma alteração de impugnação ou recurso, tampouco nenhuma exclusão ou inclusão de arquivos será possível após a emissão do comprovante de protocolo.
- 3º Enquanto não for produzido o comprovante do protocolo, a impugnação ou recurso será considerado como não ocorrido.
- 4º Não serão considerados os documentos e tampouco as cópias que não observarem os demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa e na Resolução Normativa – RN nº 502, de 30 de março de 2022, ainda que tenham sido validados conforme o caput.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As petições referentes ao processo de ressarcimento ao SUS com conteúdo diverso de impugnação e recurso devem ser encaminhadas ao peticionamento eletrônico no Portal Operadoras ou pelos demais canais de registro de demandas na ANS, informando na correspondência, além dos dados do remetente, o assunto e o número do processo a que se refere, por um dos seguintes meios.
Art. 15. Revogam-se as Instruções Normativas DIDES nº 54, de 27 de novembro de 2014, e nº 58, de 08 de maio de 2015.
Art. 16. Os anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis para consulta no endereço eletrônico da ANS na Internet, na área Legislação.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI