A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Copa Airlines a indenizar passageira que foi impedida de embarcar para o Canadá, pois não tinha o visto americano.
A autora narrou que adquiriu passagens com a empresa, no intuito de viajar de Brasília para a cidade de Montreal, no Canadá. Contou que fez o “check-in” em Brasília, onde recebeu os bilhetes até o destino final. No primeiro trecho, a viagem transcorreu normalmente. Contudo, quando se apresentou para o embarque no balcão da companhia em São Paulo, para o trecho internacional, o atendente solicitou o visto americano, além dos documentos necessários, ETA (visto eletrônico canadense) e autorização para ingresso no Canadá.
Como não estava com o documento americano, o atendente não autorizou seu embarque e o fato teria lhe causado danos morais e materiais, pois teve um alto desgaste emocional e teve que comprar passagem em outra companhia, a um preço muito superior. Pelo ocorrido, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados.
A companhia aérea apresentou defesa sob a alegação de que houve culpa exclusiva da autora, pois a ela não teria apresentado seu passaporte. Argumentou que sua conduta foi legitima e não causou nenhum tipo de dano à autora. O juiz substituto 3º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a exigência da companhia aérea não foi ilícita, pois a validade do ETA depende da apresentação do visto válido de não-imigrante para os Estados Unidos. Assim, negou os pedidos.
A autora recorreu e os magistrados lhe deram razão. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço ao exigir documento não necessário e impedir a viagem da passageira. “O visto americano válido, documento exigido da recorrente para embarque em voo para o Canadá que não tinha escala, tampouco conexão nos EUA, não consta daqueles que são obrigatórios nos canais de comunicação da imigração canadense. O mencionado visto é, sim, uma das exigências para obtenção do ETA – visto simplificado canadense do qual a recorrente tinha posse na data do embarque”. Nesse sentido, condenou a ré ao pagamento de R$ 11.790,54, pelos danos materiais e R$ 2 mil, a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0766886-85.2021.8.07.0016
TJDFT