Contratado como membro do corpo administrativo de uma instituição de ensino, um advogado conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da sua atuação como professor, o que lhe garantiu direitos específicos. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acompanhou por unanimidade o entendimento da desembargadora relatora, Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, de que o profissional, além de orientar os estágios no núcleo de prática jurídica da instituição, exercia funções de magistério, fazendo jus ao enquadramento nos normativos da categoria de professor com as vantagens e os direitos a eles inerentes.
Na inicial, o operador do direito relatou ter sido contratado pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, em 2009, para o exercício da função de advogado orientador júnior no núcleo de prática jurídica (NPJ) da faculdade. Alegou que, além da função de advogado, sempre exerceu as funções de magistério. Narrou que atuava como professor adjunto, ministrando aulas e recebendo demais atribuições inerentes à docência, tais como levar os alunos a eventos, acompanhá-los em visita ao Tribunal de Justiça, e aplicar aferições orais. Entretanto, segundo ele, seus direitos foram suprimidos, uma vez que a empresa, quando da contratação, fez seu enquadramento como membro do corpo administrativo e não do corpo docente.
Desse modo, o profissional pleiteou na Justiça do Trabalho que suas atividades fossem reconhecidas como a de um professor. Afirmou que, por exercer o magistério, fazia jus ao valor do salário-hora do professor e dos demais direitos dessa categoria, todos estabelecidos em normas coletivas e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em sua defesa, a empresa argumentou que na ficha de registro do empregado constava o cargo de Advogado Orientador Júnior. Ademais, alegou que a orientação de estágio não era uma atividade docente e que, no núcleo de prática jurídica, o ex-empregado apenas auxiliava e supervisionava os estagiários no atendimento ao público, prestando orientação quanto à elaboração de peças processuais e no auxiliando no acompanhamento dos processos.
No primeiro grau, a juíza Astrid Silva Brito, na 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu o pleito do advogado, enquadrando-o na categoria de professor, o que levou a Estácio de Sá a recorrer da decisão. A empresa argumentou em seu recurso que as tarefas exercidas pelo operador do direito, na função de advogado orientador, diferiam daquelas que incumbem ao professor.
No segundo grau, o recurso foi analisado pela desembargadora Claudia Sämy, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. “A despeito das alegações da reclamada, a prova produzida nos autos revelou que, além das atividades relacionadas à advocacia, desempenhava o autor também aquelas relacionadas à docência, ministrando aulas práticas aos seus alunos do estágio orientado, bem como lhes aplicando provas e demais atividades complementares, destinadas ao aperfeiçoamento da formação profissional, que não se esgota, obviamente, em sala de aulas teóricas”, assinalou a magistrada em seu voto.
Ademais, ressaltou a relatora que, em que pese o profissional ter sido contratado como advogado orientador, o Direito do Trabalho presa pela primazia da realidade em face da formalidade. “Não importa, para o reconhecimento da função, qual tenha sido o critério empregado para a admissão do autor, tampouco quais tenham sido as provas a que se submeteu, já que o contrato do trabalho é um contrato realidade. Se, na prática, o autor desempenhava as funções de professor, é irrelevante que, na sua admissão, não tenham sido exigidas as etapas que a ré tem por costume exigir de seus professores, principalmente porque não se trata, in casu, de uma exigência legal”, ponderou.
Por fim, a despeito de reconhecer o direito do profissional, a relatora ponderou que a condenação deveria ficar restrita às horas em que o advogado efetivamente se dedicava às atividades de docência. Dessa forma, deu provimento parcial ao recurso, limitando o reconhecimento do exercício da função de professor em apenas 5h30 por dia, correspondentes a 6,5 horas-aula diárias, cabendo o pagamento de diferenças salariais apenas quanto a estas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100346-67.2018.5.01.0068 (ROT)
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