Uma criança nascida em Moscou, na Rússia, filha de uma pessoa com dupla cidadania (brasileira e italiana) tem direito ao registro de nascimento no consulado brasileiro do país de nascimento. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que havia concedido o pedido.
Esse registro havia sido negado pelo cônsul porque o pai da criança teve o nome alterado após obter cidadania italiana, o que teria gerado dúvida sobre se os nomes diferentes identificariam a mesma pessoa.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige seu encaminhamento à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Opção futura – Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e a Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro cujos pais não estejam a serviço do Brasil têm o direito de transcrever a certidão de nascimento no cartório de registro civil do consulado brasileiro no país de nascimento. O documento possibilita a opção, na maioridade, pela nacionalidade brasileira.
No caso analisado, ficou demonstrado que o pai da criança, que tem cidadania brasileira e italiana, teve seu nome alterado na Itália, mas não no Brasil, gerando a divergência quanto ao nome. Porém, ficou provado que se trata da mesma pessoa, sendo ilegal a negativa do registro de nascimento de sua filha, “pois esta providência é essencial para posterior exercício do direito fundamental à escolha da nacionalidade brasileira, conforme se infere do art. 12, I, “c”, da CF/88”, concluiu o relator.
Processo: 1076676-54.2021.4.01.3400
Data do julgamento: 17/08/2022
Data da publicação: 18/08/2022
RS/CB
TRF1