Samarco deve continuar fornecendo água potável à Comunidade Quilombola sob pena de multa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, manteve a obrigação imposta pelo Comitê Interfederativo (CIF) à Fundação Renova do fornecimento de água potável à Comunidade Quilombola do Degredo até que se tenha prova, submetida à contraprova pelo Comitê, de que não há relação de causa e efeito entre a má qualidade da água do rio Ipiranga e o rompimento da barragem de Fundão, além de restabelecer a exigibilidade da cobrança da multa punitiva fixada pelo comitê.

O CIF foi criado para orientar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das medidas de reparação, promovendo a interlocução permanente entre a Fundação, os órgãos e as entidades públicas envolvidas e os atingidos. Presidido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Comitê é composto de representantes da União, dos governos de Minas Gerais e do Espírito Santo, dos municípios impactados, das pessoas atingidas, da Defensoria Pública e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce.

A magistrada destacou que o nosso ordenamento jurídico elegeu com relação aos danos provocados ao meio ambiente os princípios do poluidor-pagador, da precaução, da responsabilidade objetiva, da integral reparação, além de ter adotado a inversão do ônus da prova, “sendo que todas essas regras/princípios devem nortear as decisões administrativas e judiciais relacionadas ao tema ambiental, as quais são interligadas e se complementam”.

Segundo a relatora, em se tratando de reparação ambiental decorrente de acidente ocorrido em atividade mineraria, existem regramentos que aumentam a responsabilidade das empresas e as obrigações dentro do processo reparatório, e o “princípio da precaução ensina a necessidade de se fazer frente aos riscos e, mesmo na ausência de certeza científica, exige uma providência antecipada que coloque em risco a saúde humana pelo consumo de água imprópria, sendo desnecessária prova contundente quanto ao aspecto.”

Assim, a ausência de prova definitiva sobre as condições da água do rio Ipiranga não afasta a responsabilidade da autora e demais corresponsáveis pelo fornecimento de água à comunidade, concluiu a relatora.

Processo: 1013576-94.2018 .4.01.3800

Data do julgamento: 24/08/2022

JR

TRF1

 

 

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