CIRCULAR CAIXA Nº 1.002, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

DOU 2/9/2022

Define prazo para que os agentes financeiros apresentem propostas de alocação de recursos do FGTS para o exercício de 2023.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, e em cumprimento ao disposto na Resolução do CCFGTS nº 702, de 04 de outubro de 2012, suas alterações e aditamentos, resolve:

  1. Definir o prazo até 30 de setembro de 2022 para que os agentes financeiros habilitados junto ao Agente Operador do FGTS e interessados em atuar na intermediação de recursos do FGTS, no exercício de 2023, apresentem à CAIXA, na qualidade de Agente Operador, manifestação formal, devidamente assinada por seu(s) representante(s) legal(is), contendo a demanda estimada por recursos para aplicação no referido exercício, na forma do Anexo I, discriminada por Programa, Setor (Público e/ou Privado, no caso de demandas nas áreas de Saneamento e/ou Infraestrutura) e Unidade da Federação (UF) onde serão aplicados os recursos.

1.1. Ao elaborar as propostas vinculadas à área de habitação, os agentes financeiros devem considerar, para os programas nos quais pretendem atuar, as condições de aplicação dos recursos previstas no Manual de Fomento Habitação, disponível no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br, na área de Downloads, item FGTS – Manual de fomento do agente operador.

1.2. As informações recebidas serão utilizadas para a elaboração do orçamento, plano de contratação e metas físicas do FGTS para o exercício de 2023, não implicando em compromisso de alocação de recursos pelo Agente Operador.

1.3. Depois de concluído o processo de aprovação do orçamento, com a devida observância das diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702/2012, o Agente Operador alocará, conforme o caso, os valores destinados aos agentes financeiros.

  1. Esta Circular e respectivo anexo estão disponíveis ao público interessado no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br, na área de Downloads, item FGTS – Circulares CAIXA FGTS 2022.
  2. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador do FGTS, no que lhe couber.
  3. Ficam revogadas a Circular CAIXA nº 409, de 30 de agosto de 2007; Circular CAIXA nº 446, de 22 de setembro de 2008; Circular CAIXA nº 491, de 2 de outubro de 2009; Circular CAIXA nº 529, de 22 de setembro de 2010; Circular CAIXA nº 556, de 9 de setembro de 2011; Circular CAIXA nº 591, de 5 de setembro de 2012; Circular CAIXA nº 628, de 15 de agosto de 2013; Circular CAIXA nº 660, de 29 de agosto de 2014; Circular CAIXA nº 690, de 26 de agosto de 2015; Circular CAIXA nº 733, de 30 de agosto de 2016; Circular CAIXA nº 779, de 17 de agosto de 2017; Circular CAIXA nº 822, de 24 de agosto de 2018; Circular CAIXA nº 874, de 16 de setembro de 2019; Circular CAIXA nº 923, de 3 de setembro de 2020; e Circular CAIXA nº 953, de 6 de setembro de 2021.
  4. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

CINTIA LIMA TEIXEIRA DE CASTRO

Diretora Executiva

Em Exercício

ANEXO I

 

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