Decisão deve ser fundamentada mesmo que sucinta

Decisão do Pleno do TJRN ressaltou que, de acordo com o acórdão/decisão, proferido no Agravo Interno 791.292 (Tema 339), do Supremo Tribunal Federal (STF), não há exigência de que um julgamento possua o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, desde que seja fundamentada, ainda que sucintamente. O destaque se relaciona a um novo recurso, movido pela defesa de um homem, o qual foi sentenciado pela 2ª Vara Criminal de Parnamirim, pela prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, em uma pena definitiva de oito anos e sete meses de reclusão. Antes desse, o acusado também moveu um recurso especial no STF, que foi inadmitido.

Segundo a atual decisão, conforme já estabelecido, o julgado do Supremo Tribunal Federal deixa claro que a Constituição da República exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame detalhista de uma das alegações, conforme se pode conferir na ementa do AI nº 792.292/PE, que teve repercussão geral reconhecida e reafirmação de jurisprudência (Tema 339).

“Embora conhecido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo agravante em face do acórdão prolatado pela Câmara Criminal desta Corte Potiguar”, destaca a relatoria do voto.

O acusado, junto a outros envolvidos, realizaram um assalto em maio de 2006, a uma lotérica, no município de Parnamirim, quando ameaçaram, com o uso de arma de fogo, o dono do local e subtraíram quantia superior a R$ 5.000,00.

TJRN

 

 

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