Uma segurada de um plano de UTI móvel de uma operadora de saúde da Grande Florianópolis que teve atendimento emergencial negado, por suposto extravio da sua documentação, será indenizada por dano moral. A confirmação foi da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, que estabeleceu o valor da indenização em R$ 12 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.
Na madrugada de 25 de dezembro de 2016, o tio da segurada teve um mal súbito na sua residência. Como estava em dia com sua mensalidade, ela optou por chamar o serviço de UTI móvel contratado também para o tio, que constava como seu dependente. Para sua surpresa, a atendente disse que não encontrava o contrato da segurada e ofereceu o mesmo serviço pelo preço de R$ 1,8 mil. Diante da demora e do valor adicional, a segurada acabou por chamar o Samu. Apesar de ter sido socorrido, o tio morreu no hospital.
Em razão da situação, a segurada ajuizou ação de dano moral. Diante da sentença da magistrada Daniela Vieira Soares, a operadora de saúde e a segurada recorreram ao TJSC. A operadora requereu a reforma da decisão porque não houve negativa de atendimento, apenas um problema na localização do cadastro. Destacou que não houve a correta comunicação do estado grave da vítima e que a segurada dispensou todo e qualquer atendimento e optou pelo Samu. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização. Já a segurada pleiteou a majoração dos honorários advocatícios.
O colegiado readequou o valor da indenização. “No caso concreto, é evidente o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, que, embora formalmente não tenha recusado atendimento emergencial ao dependente da sua contratante (autora), criou empeço à sua realização, exigindo o pagamento dos custos para disponibilização de UTI móvel. Tal conduta, em outras palavras, consubstancia verdadeira negativa ao contrato de serviço de SOS”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Monteiro Rocha e dela também participaram a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime (Apelação n. 0302305-73.2017.8.24.0023/SC).
TJSC