O magistrado observou que o ente público não apresentou prova de que tenha exercido sua atividade fiscalizatória ou adotado providências a respeito da conduta da empresa responsável.
Motorista que sofreu acidente devido a tampa de bueiro com desnível no asfalto, sem sinalização, deve ser ressarcido pelo Município de Vitória em R$ 891,10, referente aos gastos materiais com o veículo. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
O autor ingressou com a ação contra o Município e a companhia de água e esgoto. Porém, durante a tramitação do processo, ficou constatado que a tampa de bueiro pertencia a uma empresa de telefonia, motivo pelo qual foi rejeitado o pedido em relação à empresa de saneamento.
Contudo, em relação ao Município, o magistrado observou que o ente público não apresentou prova de que tenha exercido sua atividade fiscalizatória ou adotado providências a respeito da conduta da empresa responsável. Assim, o juiz entendeu, “ser inconteste ter havido omissão, na modalidade negligência, em relação ao seu dever de fiscalização e de manutenção urbanística em sua circunscrição territorial”.
Já no tocante ao pedido de danos morais, o julgador destacou, na sentença, que o acidente não trouxe ao autor consequências mais graves, não sendo possível concluir que a omissão do Município tenha ferido a honra, a imagem, a dignidade ou o bom nome do requerente.
Processo: 0004726-92.2013.8.08.0024
TJES