O Pleno do TJRN, ao apreciação Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarou como parcialmente procedente pedido da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do RN (FETAM/RN), contra os artigos 20 e 60, inciso III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 198/2023 do Município de Mossoró.
Segundo a entidade, há violação da Constituição Estadual e, por simetria, dos artigos 37 e 39, da Constituição Federal, ao estabelecer remuneração de servidores municipais em valor inferior ao salário mínimo, inclusive para jornadas integrais de 40 horas semanais.
A decisão, por sua vez, atendeu parcialmente para dar interpretação conforme a Constituição do RN ao artigo 20, parágrafo único, da Lei Complementar para que “a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não acarrete redução da remuneração do servidor aquém do salário-mínimo”, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 900 de repercussão geral.
“A legislação impugnada deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo a garantir que o somatório da remuneração, incluindo eventuais abonos, alcance o salário mínimo, vedada a inclusão de gratificações e vantagens para atingir tal valor, nos termos da Súmula Vinculante nº 15”, completa a decisão do Plenário por meio do relator, desembargador Dilermando Mota.
Por outro lado, a despeito da necessidade de observância do mínimo e ainda que para jornada reduzida, salvo nos casos previstos na Constituição, a decisão destacou que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (Súmula Vinculante 4).
“Especificamente em relação ao valor mínimo de retribuição, a vigente Constituição estabelece aos servidores públicos a mesma garantia atribuída aos empregados em geral, de modo que nenhuma remuneração pode ser inferior ao salário-mínimo por força do disposto no artigo 7º, inciso IV e artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802101-08.2024.8.20.0000)
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24589-remuneracao-de-servidores-e-salario-minimo-sao-temas-analisados-em-acao-de-inconstitucionalidade
TJRN