Altera a Portaria MT/GM nº 689, de 17 de julho de 2024, que disciplina requisitos e procedimentos para enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento prioritários no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e ferroviário para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, o Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e
Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 50000.014539/2024-08, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 689, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………….
…………………………………..
IX – reemissão de debêntures: nova captação de recursos para reembolso de gastos ou pagamento de dívida oriundos de debêntures anteriormente emitidas, desde que os investimentos que fundamentaram a emissão anterior respeitem o prazo previsto no § 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 2011, contado da data de encerramento da nova oferta pública.” (NR)
“Art. 6º ……………………….
…………………………………..
§ 3º A reemissão de debêntures não será computada no cálculo do limite a que se refere o caput, desde que o valor da reemissão não inclua despesas financeiras.” (NR)
“Art. 10. ………………………
…………………………………..
§ 3º Para projetos de investimento que envolvam bens ou serviços outorgados por meio de licitação, o emissor poderá fazer o protocolo a partir da homologação do resultado da licitação, substituindo o documento do inciso I do caput pelo edital e respectivo ato de homologação.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o emissor terá noventa dias úteis contados da data de abertura do processo administrativo a que se refere o caput do art. 12 para apresentar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento o contrato assinado.” (NR)
“Art. 12. ………………………
§ 1º Em até cinco dias úteis contados da data de abertura do processo administrativo a que se refere o caput, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento verificará a documentação e atestará formalmente ao emissor o efetivo cumprimento da obrigação de protocolo prévio ou a necessidade de complementação das informações prestadas.
…………………………………..” (NR)
“Art. 13. Sem prejuízo do andamento do processo de oferta pública das debêntures, o emissor deverá protocolar, em até trinta dias úteis contados da data de abertura do processo administrativo a que se refere o caput do art. 12, declaração técnica do órgão ou entidade reguladora competente que ateste:
…………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO