CIRCULAR CAIXA Nº 1.080, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

DOU 5/3/2025 – Edição Extra-A
Estabelece procedimentos para solicitação e pagamento do ressarcimento dos recursos dos extintos Fundos PIS/Pasep transferidos para o Tesouro Nacional, conforme disposto no parágrafo único do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, Portaria Interministerial MTE/MF n 2, de 11/10/2023 e Contrato Administrativo 11/2024.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira oficial contratada pelo Ministério da Fazenda nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial MTE/MF nº 2, de 11/10/2023, resolve divulgar os procedimentos para solicitação e pagamento do ressarcimento dos recursos dos extintos Fundos PIS/Pasep transferidos para o Tesouro Nacional, conforme disposto no parágrafo único do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e Portaria Interministerial MTE/MF nº 2, de 11/10/2023 e Contrato Administrativo 11/2024:
1. CONSULTA DE SALDO TRANSFERIDO AO TESOURO NACIONAL
1.1 O legítimo interessado, trabalhador ou trabalhadora que possuía conta dos extintos Fundos PIS/Pasep, ou seu beneficiário legal, pode consultar se teve valor transferido para o Tesouro Nacional, por meio da Caixa Econômica Federal CAIXA.
1.2 O trabalhador ou trabalhadora titular pode realizar a consulta do saldo migrado por meio do Aplicativo FGTS, disponível gratuitamente na Play Store (para Android) e na App Store (para iPhone), na opção Mais Ressarcimento PIS/PASEP, ou em agência da CAIXA.
1.2.1 O beneficiário legal pode realizar a consulta de saldo transferido ao Tesouro Nacional exclusivamente em uma agência da CAIXA.
2. SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO SALDO TRANSFERIDO AO TESOURO NACIONAL
2.1 A solicitação de ressarcimento à União é realizada, pelo titular ou pelo beneficiário legal, por meio da Caixa Econômica Federal CAIXA, pelo Aplicativo FGTS, disponível gratuitamente na Play Store (para Android) e na App Store (para iPhone), na opção Mais Ressarcimento PIS/PASEP, ou em agência da CAIXA.
2.2 Se a solicitação de ressarcimento foi protocolada em uma agência da CAIXA antes da publicação desta Circular, não é necessário fazer uma nova solicitação.
3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
3.1 Para solicitar o ressarcimento, é necessário apresentar um documento oficial de identificação.
3.2 Quando se tratar de beneficiário de um(a) titular falecido(a), o solicitante deverá apresentar também um dos seguintes documentos:
– Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pela Previdência Social com a relação de dependentes habilitados à pensão por morte; ou
– Declaração de dependentes habilitados à pensão emitida pelo órgão que paga o benefício; ou
– Autorização judicial ou escritura pública assinada por todos os dependentes e sucessores, confirmando a autorização do saque e declarando que não há outros dependentes ou sucessores conhecidos.
4. ANÁLISE E ENCAMINHAMENTO
4.1 A CAIXA recepcionará as solicitações de ressarcimento e, após análise dos documentos, aquelas que forem deferidas serão encaminhadas ao Ministério da Fazenda.
4.2 As solicitações feitas até o último dia do mês que forem deferidas na análise, serão encaminhadas ao Ministério da Fazenda até o 5º dia útil do mês seguinte, em arquivo eletrônico.
4.3 O deferimento ou indeferimento do pedido de ressarcimento poderá ser acompanhado pelo solicitante pelo Aplicativo FGTS, disponível gratuitamente na Play Store (para Android) e na App Store (para iPhone), na opção Mais Ressarcimento PIS/PASEP, ou em agência da CAIXA.
5. DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 O Ministério da Fazenda enviará à CAIXA, até o 10º dia útil do mês seguinte à solicitação de ressarcimento, arquivo eletrônico contendo os dados para pagamento dos solicitantes que tenham tido seu pedido deferido e o correspondente valor.
5.2 O pagamento das solicitações é condicionado ao envio do recurso à CAIXA pelo Ministério da Fazenda.
5.2.1 Não havendo o envio do recurso à CAIXA pelo Ministério da Fazenda para efetuar o pagamento no mesmo ano da solicitação de ressarcimento, o valor será pago ao solicitante no ano seguinte, com correção monetária conforme o item 7. 5.3 Em situações excepcionais, e com acordo entre o Ministério da Fazenda e a CAIXA, o envio dos arquivos eletrônicos pode ser feito em um prazo diferente do usual.
6. PAGAMENTO
6.1 A CAIXA realizará o pagamento aos solicitantes em até 10 dias corridos após recebimento do arquivo eletrônico de pagamentos do Ministério da Fazenda.
6.2 O pagamento será realizado por meio do crédito do valor em uma conta bancária já existente em nome do solicitante na CAIXA ou em conta poupança social digital a ser aberta automaticamente.
7. CORREÇÃO DO VALOR
7.1 O valor transferido ao Tesouro Nacional será corrigido pelo Ministério da Fazenda, usando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), para ressarcimento ao solicitante.
7.2 A correção será calculada desde 4/9/2023, data em que os recursos foram transferidos ao Tesouro Nacional.
8. IMPEDIMENTOS AO PAGAMENTO E DEVOLUÇÃO DO VALOR AO MINISTÉRIO DA FAZENDA
8.1 Se houver algum motivo que impeça o crédito do valor em uma conta bancária da CAIXA ou em conta poupança social digital, a CAIXA devolverá ao Ministério da Fazenda os recursos que não forem pagos aos solicitantes até o 4º dia útil do mês seguinte ao previsto para o pagamento.
8.2 Os motivos que impedem o crédito do valor na conta bancária são: – Falta de informações cadastrais básicas; – O CPF ter alguma restrição, conforme as regras do Banco Central do Brasil, Circular BACEN nº 3.988/20; – As informações cadastrais básicas não coincidem com as da Receita Federal, tornando o CPF inválido; – O CPF ter registro de óbito nas bases cadastrais da CAIXA ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
8.3 Havendo devolução do valor ao Ministério da Fazenda, o solicitante pode acompanhar o motivo do indeferimento, conforme item 4.2, e deverá atualizar suas informações cadastrais e fazer nova solicitação de ressarcimento.
9. ACESSO AO VALOR RESSARCIDO
9.1 O valor creditado na conta bancária do solicitante poderá ser movimentado pelo Internet Banking CAIXA, aplicativo CAIXA Tem, terminais de autoatendimento, lotéricas e Correspondentes CAIXA Aqui ou em qualquer agência da CAIXA, apresentando um documento de identificação.
9.2 Os valores a serem ressarcidos para beneficiário menor de idade serão creditados e bloqueados em uma conta poupança e poderão ser acessados quando o beneficiário completar 18 anos ou com autorização judicial.
10. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
10.1 As solicitações de ressarcimento, determinadas por decisão judicial e destinadas aos beneficiários indicados pelo juiz, devem ser protocoladas em uma agência da CAIXA.
10.2 A análise será realizada por área centralizada da CAIXA e a disponibilização dos recursos seguirão os fluxos descritos nos itens 4 a 6 deste documento.
11. CANAIS DE ATENDIMENTO – CAIXA Cidadão 0800 726 0207 – SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) – Pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 – Ouvidoria: 0800 725 7474 – Site: caixa.gov.br/servicos/ressarcimentopis-pasep
12. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
CÍNTIA LIMA GONÇALVES TEIXEIRA
Diretora Executiva
Em exercício

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×