Empresário de Parobé (RS) é condenado a indenizar a União em R$ 2,7 milhões por extração ilegal de arenito

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo condenou um empresário de Parobé ao ressarcimento de quase R$ 2,7 milhões e ao reparo de danos ambientais, pela extração ilegal de minério, realizada no interior de Taquara. A sentença foi publicada em 20/2 pelo juiz federal substituto Guilherme Gehlen Walcher.
A Advocacia-geral da União (AGU) moveu a ação civil pública narrando que, em 2020, peritos da Polícia Federal (PF) constataram a ocorrência de extração mineral irregular em uma área rural de Taquara, sendo que em 2021 o Comando Ambiental da Brigada Militar flagrou o réu extraindo arenito desta área, sem as respectivas licenças. A perícia da PF apurou terem sido extraídos aproximadamente 26.000 m³ de arenito, e a Agência Nacional de Mineração estimou o valor do mineral ilegalmente lavrado em R$ 2.699.221,57, tendo como base o ano de 2021.
Citado, o réu não se manifestou, e foi decretada sua revelia.
Ao analisar o caso, o juiz federal Guilherme Walcher mencionou os dispositivos constitucionais que estabelecem que os recursos minerais “são inequivocamente de propriedade da União e sua exploração é feita unicamente sob regime de concessão”. Portanto, a extração de recursos minerais fora da área de concessão é ilegal, dando ensejo ao ressarcimento ao erário.
O valor da indenização deve corresponder, no entendimento do juízo, ao valor de mercado do minério, e o custo operacional “deve ser suportado integralmente pela empresa, em razão do risco assumido por sua conduta ilícita”, pois a extração ilegal e não autorizada de minério constitui crime, não merecendo tratamento leniente ou benévolo.
A ANM, em seu laudo, estimou o valor baseada na densidade do arenito, o preço médio de comercialização na região em 2021, e a taxa de aproveitamento do material bruto. Dessa forma, o valor da reparação pelos danos materiais devida pelo réu, pela usurpação de minério da União, foi fixado em R$ 2.699.221,57. A quantia não sofreu nenhuma modificação, pois o demandado não comprovou, como lhe competia, se havia outro valor – diverso daquele indicado pela União.
No tocante ao dano ambiental, o magistrado deixou claro que retirada de minérios do solo, reconhecidamente importante para a economia nacional, é, contudo, provocadora de danos ambientais, de modo que a própria CF/88 já prevê a obrigação do minerador de, após a atividade, recuperar a área aproveitada. Nesta linha, Walcher acolheu o pedido da União e condenou o réu a reparar os danos ambientais causados por sua atividade de mineração irregular, elaborando e cumprindo, às suas expensas, um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
A ação foi julgada parcialmente procedente. Cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5013625-77.2023.4.04.7108/RS.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28949
TRF4

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