RESOLUÇÃO CSMPDFT Nº 334, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o controle externo da atividade policial, investigação criminal, fiscalização da execução penal e do cumprimento de medidas sócio-educativas no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício das atribuições previstas no art. 166, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo SEI nº 19.04.0508.0126716/2024-48, e de acordo com a deliberação ocorrida na 345ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, realizada em 21 de fevereiro de 2025,
Considerando que ao Ministério Público incumbe o exercício da ação penal pública, o controle externo da atividade policial e a fiscalização da execução penal e do cumprimento das medidas socioeducativas;
Considerando que o exercício do controle externo da atividade policial é instrumento de relevo para o exercício pleno da titularidade da ação penal pública;
Considerando a necessidade de dar ampla aplicação, no Distrito Federal, ao que dispõe o artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal;
Considerando que ao Ministério Público incumbe, igualmente, a promoção de ação civil em face de atos de improbidade administrativa;
Considerando a necessidade de se preservar os princípios do juiz natural, do promotor natural e do devido processo legal, evitando-se, sobretudo, desnecessários conflitos de atribuição e de competência;
Considerando a atribuição das promotorias de justiça militar para o exercício, com exclusividade, do controle externo da atividade de polícia judiciária militar;
Considerando, ainda, a atribuição das promotorias de execução penal e das promotorias de defesa da infância e juventude para fiscalização dos estabelecimentos prisionais e daqueles destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas no Distrito Federal;
Considerando, por fim, a necessidade de se prover os Órgãos de execução do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de recursos que permitam a realização de investigações criminais e o pleno exercício do controle externo da atividade policial; resolve:
Art. 1º Disciplinar a atuação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no que concerne à atribuição de controle externo da atividade policial, o exercício dos poderes de investigação criminal, a fiscalização da execução penal e do cumprimento das medidas socioeducativas, estabelecendo normas mínimas para o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas polícias e demais agentes do Estado.
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem por objetivo a verificação da regularidade, a adequação dos procedimentos empregados na consecução da atividade policial e a integração das funções do Ministério Público e das Polícias, com vistas à eficiência da persecução penal e atendimento do interesse público.
Parágrafo único. Para consecução de tais fins o Ministério Público observará:
I – o respeito aos direitos fundamentais e a preservação dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal, nos tratados e nas convenções internacionais e nas leis;
II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III – a prevenção da criminalidade;
IV – a finalidade, a celeridade, a economicidade, a indisponibilidade, a eficiência e o aperfeiçoamento da persecução penal e da atividade policial, incluindo a superação de falhas na produção probatória;
V – a prevenção ou a correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionado às atividades de investigação criminal e de natureza correcional conduzidas por órgãos da segurança pública;
VI – o aperfeiçoamento da prova, inclusive técnica, para fins de investigação criminal;
VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial;
VIII – o aperfeiçoamento das forças policiais para adequado enfrentamento das desigualdades decorrentes de preconceito, de discriminação étnico-racial, socioeconômica ou de gênero no exercício da atividade policial.
Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido:
I – na forma de controle difuso, por todos os órgãos do Ministério Público com atribuição na área criminal ou cível, por ocasião dos procedimentos que lhes foram atribuídos;
II – em sede de controle concentrado, por meio de atos judiciais e extrajudiciais a serem efetivados pelos Órgãos com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial.
Parágrafo único. Fica autorizada a atuação conjunta entre órgãos do Ministério Público com atribuições de controle difuso e concentrado, quando necessária.
Art. 4º No exercício do controle externo da atividade policial o Órgão do Ministério Público poderá:
I – comparecer às delegacias da polícia civil e às unidades da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, independentemente de prévio aviso, sendo-lhe assegurado o livre ingresso nessas repartições e em suas dependências;
II – verificar as condições em que se encontram os presos, promovendo, se for o caso, entrevista pessoal e reservada;
III – examinar informações, registros, dados, bens e documentos relativos à atividade policial, inclusive das polícias técnicas, podendo deles extrair cópias e fazer anotações, em especial quanto:
a) aos registros de mandados de prisão;
b) aos registros de fianças;
c) aos registros de armas, valores, drogas, veículos e outros objetos apreendidos;
d) aos registros de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notícias-crimes;
e) aos registros de inquéritos policiais, termos circunstanciados, boletins de ocorrências infracionais e congêneres;
f) aos registros de cartas precatórias;
g) aos registros de diligências requisitadas pelo Ministério Público;
h) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
i) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilos constitucionais, com exceção dos dados que identifiquem as pessoas e o conteúdo da investigação;
j) ao inteiro teor de sindicâncias e procedimentos disciplinares e congêneres, independentemente da fase em que se encontrem, inclusive os findos;
k) aos relatórios de inteligência;
IV – exercer o controle da regularidade dos inquéritos policiais, dos termos circunstanciados e de comunicações de ocorrências policiais;
V – representar à autoridade competente, quando esta não integrar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para adoção de providências que visem a sanar omissões, prevenir, corrigir ou reprimir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação policial;
VI – instaurar procedimentos administrativos de natureza civil ou criminal, na área de sua atribuição;
VII – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial, inquérito policial militar ou termo circunstanciado de ocorrência para apuração de infração penal praticada no exercício da atividade policial ou em razão dela, bem como acompanhar as referidas investigações;
VIII – ter acesso a dados, áudios e imagens dos sistemas de videomonitoramento, geolocalizadores e câmeras operacionais ou portáteis, captados em estabelecimentos policiais ou durante as atividades de segurança pública, bem como às informações contidas em cópias de segurança.
Parágrafo único. Excluem-se do controle de que trata este artigo as atividades ou procedimentos administrativos da unidade policial não relacionados com o exercício da função de polícia judiciária, sem prejuízo das atribuições decorrentes da titularidade da ação penal pública, da legitimação para a propositura de ação por ato de improbidade administrativa e ações relativas aos atos disciplinares militares.
CAPÍTULO II
DAS VISITAS E INSPEÇÕES ÀS UNIDADES POLICIAIS
Art. 5º As visitas e inspeções em unidades policiais, estabelecimentos penais e locais destinados à execução de medidas socioeducativas serão realizadas sempre que necessário ao cumprimento dos objetivos da presente resolução, pelos Promotores de Justiça com atribuição para o exercício do controle externo da atividade policial e fiscalização das unidades, exclusivamente ou em conjunto com integrantes do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial e Núcleo de Combate à Tortura, ou ainda por estes, isoladamente.
§ 1º As visitas ordinárias às unidades policiais e órgãos de perícia técnica obedecerão a seguinte periodicidade:
I – nas delegacias de polícia e estabelecimentos congêneres em que houver presos, as visitas serão mensais;
II – nas demais unidades policiais e órgãos de perícia técnica, as visitas serão semestrais, devendo ser realizadas:
a) entre os meses de janeiro e abril, em referência ao período de julho a dezembro do ano anterior; e
b) entre os meses de julho e outubro, em referência ao período de janeiro a junho do ano corrente.
§ 2º As inspeções às unidades policiais destinadas à detenção ou custódia de presos cíveis serão realizadas pelas Promotorias de Justiça de Família mediante escala mensal a ser elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º As Promotorias de Justiça Militar realizarão visitas ordinárias semestrais às Corregedorias de Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e, se necessário, às demais unidades militares, nos meses referidos no inciso II, do § 1º.
§ 4º As chefias das repartições policiais e as Corregedorias-Gerais da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar deverão ser previamente notificadas da data e período da visita ordinária, com o objetivo de disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada, bem como os dados a serem informados.
§ 5º Em caráter extraordinário poderão ser feitas visitas com o objetivo e finalidade específicos, independentemente de prévia notificação, em casos de necessidade, a juízo do Órgão do Ministério Público com atribuição para o exercício do controle-externo.
Art. 6º Todos os atos relativos às visitas de inspeção ordinária deverão ser documentados em procedimento administrativo próprio, a ser instaurado anualmente pelo órgão de execução responsável pela unidade policial.
§ 1º Havendo mais de um órgão do Ministério Público com atribuição para o exercício do controle externo, será obrigatório, para fins de realização das visitas ordinárias, o preenchimento do respectivo formulário eletrônico e o acompanhamento do procedimento administrativo, observada a alternância entre as Promotorias de Justiça responsáveis pela mesma unidade policial, atendendo-se ao disposto no art. 8º e à periodicidade constante no art. 5º desta Resolução.
§ 2º A alternância entre as Promotorias de Justiça responsáveis pela mesma unidade policial poderá ser estabelecida mediante consenso entre os respectivos membros, com comunicação à Corregedoria-Geral até o dia imediatamente anterior ao início do prazo para a realização das visitas semestrais ordinárias, conforme disposto no art. 5º, § 1º, II, alíneas “a” e “b”.
§ 3º Não havendo consenso, a alternância entre as Promotorias de Justiça responsáveis pela mesma unidade policial será estabelecida com observância dos seguintes critérios:
I – visitas anteriormente realizadas;
II – ordem numérica crescente das Promotorias de Justiça, entre as de mesma especialidade;
III – ordem estabelecida para as Promotorias de Justiça com atuação na área criminal e, em seguida, para as Promotorias de Justiça Especializadas constantes respectivamente dos arts. 3º e 10 da Resolução nº 90/2009, havendo mais de uma especialidade.
§ 4º A Corregedoria-Geral do MPDFT deverá ser informada da instauração do procedimento administrativo destinado à instrumentalização de diligências e atos relacionados com as atividades de controle externo da atividade policial, bem como comunicada, previamente, da data ou do período da visita ordinária para fins de registros pertinentes relacionados ao controle periódico das visitas em cada unidade.
Art. 7º As visitas de inspeção ordinária serão precedidas das seguintes atividades preparatórias:
I – instauração do procedimento administrativo referido no art. 6º desta Resolução; II – análise do teor dos procedimentos administrativos e formulários das visitas ordinárias realizadas nos períodos anteriores, a fim de aferir as vulnerabilidades, especialmente aquelas reiteradas, as providências adotadas pelo órgão ministerial e o estado de implementação dessas providências;
III – requisição, à autoridade responsável pelo envio, dos dados relacionados nos formulários integrantes da Resolução CNMP nº 279/2023;
IV – requisição, à autoridade responsável, das ocorrências policiais ou sindicâncias preliminares que não geraram a instauração de inquérito policial, nos termos previstos no art. 8º desta Resolução;
V – análise dos dados repassados pela autoridade policial para direcionar e otimizar a visita;
VI – envolvimento, se necessário, de acompanhamento ou providência de segurança institucional para proteção de membros e servidores do Ministério Público.
Art. 8º O procedimento administrativo previsto no art. 6º, a ser instaurado pelo órgão de execução responsável pela unidade policial, deverá abranger o controle semestral, por amostragem, das ocorrências policiais ou sindicâncias preliminares que não geraram instauração de inquérito policial.
§ 1º O órgão do Ministério Público deverá fixar um período de tempo, não inferior a um mês, com antecedência de ao menos seis meses da data do início do controle ora referido, e requisitará todas as ocorrências policiais relativas ao período controlado, verificando quais delas não geraram instauração de inquérito policial, devendo requisitar a instauração de inquérito policial nas seguintes situações:
I – para os crimes de especial gravidade, assim entendidos os crimes hediondos e os a eles equiparados;
II – nas hipóteses do § 3º do art. 10 desta Resolução;
III – para os demais crimes que tenham linha de investigação já indicada na ocorrência policial;
IV – nas demais notícias de crime, a juízo do órgão do Ministério Público.
§ 2º Todas as requisições de instauração de inquérito policial deverão ser acompanhadas da requisição de remessa de cópia da portaria inaugural, fixando-se prazo razoável, devendo a secretaria do órgão do Ministério Público controlar a resposta às requisições.§ 3º As atividades realizadas para o controle das ocorrências policiais referidas neste dispositivo deverão constar do relatório semestral do procedimento administrativo de controle externo.
Art. 9º Quando das visitas e inspeções às unidades policiais, estabelecimentos prisionais e locais de cumprimento de medidas socioeducativas, o Órgão do Ministério Público deverá identificar-se para o responsável pelo recinto e solicitar acompanhamento durante o período em que ali permanecer, podendo:
I – verificar as condições gerais de funcionamento, principalmente quanto à segurança, higiene e salubridade;
II – verificar o cumprimento das normas específicas quanto às pessoas presas ou internadas, ainda que cautelarmente;
III – solicitar à autoridade policial a listagem atualizada das pessoas presas ou internadas no estabelecimento, com a indicação das razões de fato e direito;
IV – verificar se as pessoas que se encontram presas ou internadas são aquelas que constam da listagem oficial;
V – entrevistar os presos e os adolescentes sujeitos a medida socioeducativa;
VI- anotar eventuais reclamações;
VII – esclarecer dúvidas em relação aos direitos dos presos ou internados;
VIII – informar, quando solicitado, ainda que posteriormente, o andamento dos processos relativos aos presos e internados;
IX – entrevistar-se, reservadamente, com o preso ou internado que efetuar reclamação que indique a ocorrência de irregularidade ou crime praticado no interior do estabelecimento, adotando, se for o caso, as seguintes cautelas:
a) requisitar à autoridade responsável que retire o reclamante da cela ou quarto e o coloque em local que assegure privacidade ou o encaminhe às dependências do Ministério Público, observadas as medidas de segurança necessárias;
b) reduzir a termo as declarações do reclamante;
c) requisitar a imediata condução do reclamante ou pessoa por ele indicada para realização de exame de corpo de delito ou outras providências probatórias que se mostrem necessárias;
X – solicitar, se necessário, a presença no local do Corregedor-Geral da Polícia Civil, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Comandante Geral da Polícia Militar e Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil ou de autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pelo estabelecimento fiscalizado.
XI – representar à autoridade administrativa competente para adoção de medidas e diligências necessárias à correção de irregularidade de natureza administrativa eventualmente detectada;
XII – adotar outras providências necessárias ao saneamento de eventual irregularidade ou violação de direito.
Art. 10. O Órgão do Ministério Público, durante a visita a estabelecimento no qual se desenvolva atividade de polícia, terá acesso aos bens apreendidos, a procedimentos em curso ou findos, documentos, expedientes e demais papéis relacionados com a atividade finalística da polícia, bem como aos registros que os estabelecimentos mantiverem, obrigatória ou facultativamente, com tal propósito, dentre os quais os seguintes:
I – registro de ocorrências;
II – registro de inquéritos policiais;
III – registro de carga de inquéritos policiais;
IV – registro de termos circunstanciados de ocorrência;
V – registro de carga de termos circunstanciados de ocorrência;
VI – registro de autos de prisão em flagrante;
VII – registro de fianças criminais;
VIII – registro de protocolados e expedientes;
IX – registro de bens, objetos e entorpecentes apreendidos;
X – registro de cartas precatórias recebidas e inquéritos policiais em trânsito e ou diligências;
XI – registro de relatórios de investigação;
XII – registro de mandados de prisão;
XIII – registro geral de presos;
XIV – registro geral de internados;
XV – registro de termos de compromisso;
XVI – registro de receita dos presos ou internados;
XVII – ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;
XVIII – aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
XIX – aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;
XX – aos relatórios e soluções de sindicâncias findas.
§ 1º Nos registros obrigatórios relativos à atividade-fim da polícia poderá o Órgão do Ministério Público verificar, dentre outras coisas que julgar por bem, se:
I – no registro de ocorrências está consignado qual a solução dada a cada caso e se foi ou não instaurado inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência;
II – no registro de inquéritos policiais há anotação do arquivamento de cópias das peças e data da remessa ao Juízo e ao Ministério Público da cópia do auto de prisão em flagrante;
III – no registro geral de presos e internados estão sendo feitos os lançamentos do motivo da prisão ou internação e da comunicação ao Juízo e ao Ministério Público;
IV – no registro de receita dos presos e internados estão escriturados os valores com eles encontrados, por ocasião do seu recolhimento.
§ 2º Incumbe ao Órgão do Ministério Público:
I – verificar as cópias dos boletins de ocorrências que não geraram instauração de inquérito policial ou a lavratura de termo circunstanciado, podendo, sempre que julgar necessário, requisitar a instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência;
II – fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos;
III – fiscalizar o cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei.
IV – acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação policial civil ou militar;
V – requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre;
VI – ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório;
VII – fiscalizar a regularidade e a integralidade do fluxo da cadeia de custódia de vestígios, desde o reconhecimento até o descarte.
§ 3º Nas visitas e inspeções, o órgão do Ministério Público atentará para o destino dado às armas, veículos, entorpecentes, dinheiro e outros objetos de especial interesse apreendidos pela polícia, principalmente nos casos em que não foi instaurado inquérito policial.
§ 4º Nas visitas e inspeções, o órgão do Ministério Público acordará com o responsável pela unidade policial as soluções conjuntas, registrando os encaminhamentos em ata ou relatório, especialmente as referentes:
a) aos eventuais problemas ligados à atividade de investigação, documentados nos termos do art. 18, §§ 5º e 6º;
b) às irregularidades detectadas no controle das ocorrências ou sindicâncias preliminares que não geraram instauração de Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado, nos termos do art. 8º;
c) as outras irregularidades que verificar.
§ 5º O órgão do Ministério Público, sempre que possível, comparecerá à visita e à inspeção acompanhado de outro integrante da carreira ou de servidor, cuja identificação e assinatura constará do relatório.
Art. 11. Finalizada a visita, o órgão do Ministério Público responsável pela unidade policial adotará as seguintes providências, que deverão ser documentadas no procedimento administrativo referido no art. 6º desta Resolução:
I – preencher o formulário referido no art. 12 desta Resolução;
II – juntar o comprovante de validação pela Corregedoria-Geral do MPDFT do formulário referido no inciso I;
III – elaborar relatório ou ata da visita de inspeção;
IV – adotar providências necessárias, como comunicar às autoridades responsáveis, em especial ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, sobre os indícios de irregularidades praticadas no exercício da atividade policial que caracterizem falta disciplinar, crime ou ato de improbidade administrativa;
V – providenciar a juntada das portarias inaugurais dos inquéritos policiais instaurados a partir de requisição ministerial decorrentes da análise das ocorrências policiais que não geraram inquéritos policiais;
VI – elaborar relatório final semestral contendo:
a) o resultado das visitas de inspeção, com menção às providências realizadas e às pendentes para o próximo período;
b) o resultado da análise dos boletins de ocorrência que não geraram inquéritos policiais e as respectivas requisições de instauração devidamente atendidas.
Parágrafo único. Cópia do relatório final semestral referido no inciso VI deste artigo deverá ser encaminhada para a unidade policial fiscalizada, para a Corregedoria-Geral do MPDFT e para o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial.
Art. 12. O Órgão do Ministério Público fará o preenchimento do formulário instituído pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público, disponibilizado no sítio eletrônico do referido Órgão, devendo juntar cópia ao procedimento administrativo instaurado e destinado à instrumentalização das diligências e atos relacionados com a fiscalização da unidade controlada.
§ 1º O relatório elaborado mediante preenchimento do formulário do CNMP deverá ser enviado à validação da Corregedoria-Geral, mediante sistema informatizado no sítio eletrônico do referido Órgão, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à visita, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las.
§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral, além do controle periódico das visitas realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público, mediante acesso respectivo sistema informatizado, no prazo que for estabelecido.
§ 3º As informações e os dados constantes do formulário previsto neste artigo poderão ser complementados pelo Órgão responsável ao exercício do controle externo, na forma do disposto nesta Resolução.
§ 4º Cópia do relatório referido neste artigo, com a respectiva complementação, se houver, será obrigatoriamente encaminhada à unidade policial visitada e, tratando-se de órgão da Polícia Civil, ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, bem como, em sendo necessário, a outros órgãos com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e providências cabíveis.
§ 5º Nos afastamentos do titular do ofício, as notícias de fato recebidas no período e demais procedimentos administrativos de instrumentalização dos atos de controle externo em tramitação e que necessitem da adoção de qualquer providência ou movimentação, serão reencaminhados a outro órgão com atribuição para o exercício desse controle ou, em não havendo, ao substituto legal, retornando os autos após cessado o afastamento.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS
Art. 13. Ao receber reclamações referentes à atividade policial, deverá o Órgão do Ministério Público reduzi-las a termo ou elaborar relatório circunstanciado, colhendo os dados da qualificação das pessoas envolvidas e das testemunhas, bem como número de CPF, Carteira de Identidade, endereços, telefones, referências, e-mail, hora e local dos acontecimentos e tudo o mais que possa facilitar a apuração completa do caso noticiado e localização dos envolvidos, podendo adotar o formulário constante do Anexo I da presente Resolução.
§ 1º O atendimento ao público será feito pelo Órgão do Ministério Público responsável pelo controle externo do estabelecimento objeto da reclamação, nada obstando que tal atendimento seja feito por Órgão diverso, o qual deverá adotar as medidas urgentes e encaminhar o expediente a quem tenha atribuição.
§ 2º Caso o reclamante informe ter sido vítima de violência policial, será encaminhado ao Instituto Médico Legal – IML, com requisição de realização de exame, independentemente da existência de lesões aparentes.
§ 3º A vítima será orientada a buscar atendimento médico especializado, em conformidade com os problemas de saúde que apresentar, e esclarecida quanto à necessidade de autorizar o Ministério Público a ter acesso às informações de seu prontuário de tratamento.
§ 4º Em se tratando de infração penal praticada por policial civil, não sendo o caso de a investigação criminal ser realizada pelo próprio Ministério Público, a instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência deverá ser requisitada à Corregedoria-Geral da Polícia Civil.
§ 5º Tratando-se de infração penal praticada por policial militar ou bombeiro militar, excepcionada a hipótese de a investigação ser conduzida pelo Ministério Público, verificada a natureza do crime, comum ou militar, a instauração do procedimento apuratório será requisitada à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou da Polícia Civil, conforme o caso.
§ 6º Sem prejuízo das medidas penais cabíveis, o fato será objeto de apuração tendente à oportuna propositura de ação de improbidade administrativa.
Art. 14. Toda peça de informação encaminhada ao Ministério Público, noticiando irregularidade ou ilegalidade praticada por policiais no exercício ou em razão de suas funções, será distribuída equitativamente entre os Órgãos da Instituição com atribuição para o controle externo da atividade policial.
Parágrafo único. O Órgão do Ministério Público para o qual for distribuída a peça de informação com notícia de fatos afetos à sua atribuição, ou que determinar de ofício a instauração de procedimento investigatório, salvo posterior verificação de ausência de atribuição, nele atuará até a promoção de arquivamento ou a subseqüente distribuição judicial do inquérito policial ou da denúncia correspondente.
Art. 15. A requisição de instauração de inquérito policial deverá ser fundamentada, com a indicação, se possível, da qualificação dos envolvidos, do suporte fático, da norma penal incriminadora, das diligências a serem cumpridas pela autoridade policial e do prazo para o cumprimento.
Parágrafo único. Após a distribuição do inquérito policial, nele oficiará o Órgão do Ministério Público a quem for destinado, segundo as regras ordinárias de fixação das atribuições.
Art. 16. Quando houver exercício de ação penal, com oferecimento de proposta de transação penal ou de denúncia, ou ainda ciência de sentença relativa a processo criminal com réu policial, civil ou militar, perante o juízo comum, o Órgão do Ministério Público com atribuições para oficiar no feito comunicará ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial.
Parágrafo único. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial deverá organizar um sistema de acompanhamento das ações penais em curso, realizando as gestões internas necessárias para o sucesso dos eventuais recursos, sem prejuízo da atribuição do Promotor Natural do feito na fase processual respectiva.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA REGULARIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 17. O Órgão do Ministério Público zelará pela observância do prazo para finalização do inquérito policial e do termo circunstanciado de ocorrência, nos termos da legislação processual penal aplicável, observando-se igual procedimento no caso de novas solicitações de prorrogação de prazo.
Parágrafo único. A adoção de providências cabíveis pela não observância do prazo para finalização do inquérito policial ou do prazo fixado para prosseguimento das investigações é de responsabilidade do Órgão do Ministério Público designado para responder pelo ofício ao tempo em que esgotado o prazo, ainda que, se tratando de procedimento policial eletrônico, ele não tenha sido movimentado pela autoridade policial competente ao final do prazo.
Art. 18. Havendo pedido da autoridade policial para prorrogação do prazo de conclusão de procedimento de investigação, o Órgão do Ministério Público deverá pronunciar-se fundamentadamente sobre seu deferimento e indicar o prazo máximo para a complementação solicitada, bem como as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento.
§ 1º As diligências faltantes deverão ser requeridas por ocasião da denúncia ou requisitadas diretamente à autoridade policial ou à pessoa legalmente apta a cumprilas, sempre que não forem imprescindíveis ao ajuizamento da ação penal.
§ 2º O Órgão do Ministério Público verificará se os bens relacionados com os fatos em apuração foram devidamente apreendidos, periciados e encaminhados ao juízo ou ao destino previsto em lei.
§ 3º Havendo indiciado preso e verificando o Órgão do Ministério Público a quem for distribuído o procedimento de investigação que lhe falece atribuição para o oferecimento da denúncia, pugnará pela imediata remessa dos autos ao Órgão ministerial com atribuição, velando pela legalidade da custódia cautelar ou ainda, se o caso, pela concessão de liberdade provisória ao preso.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Órgão do Ministério Público que primeiro receber o inquérito policial deverá, para fins de orientação do serviço da polícia judiciária, oficiar à autoridade policial noticiando a errônea distribuição dos autos.
§ 5º Sempre que identificar irregularidade ou ilegalidade na condução de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, o Órgão do Ministério Público comunicará o fato ao responsável pelo controle externo da unidade policial, mediante memorando, a ser arquivado pelo remetente em procedimento administrativo próprio, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à correção da referida irregularidade.
§ 6º O responsável pelo controle externo da unidade policial fará juntar as comunicações referidas no parágrafo anterior no procedimento administrativo referido no art. 12, caput.
§ 7º Para fins do previsto nos §§ 5º e 6º supra, considera-se irregularidade, além de outras, a omissão injustificada de cumprimento de diligências requisitadas pelo Ministério Público por três remessas consecutivas dos autos à unidade policial.
§ 8º Todas as reuniões destinadas a discutir irregularidades ou ilegalidades ligadas à atividades policial deverão ser documentadas mediante ata ou relatório, com remessa de cópia à unidade policial respectiva, ao Órgão do Ministério Público responsável pelo controle externo da unidade policial, se não for o próprio a realizá-la, bem como ao Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial.
Art. 19. Nas Procuradorias e Promotorias de Justiça haverá livro próprio ou sistema informatizado que permita o acompanhamento dos inquéritos policiais devolvidos à unidade policial e o controle dos prazos concedidos para conclusão das investigações.
Art. 20. O Órgão do Ministério Público com atribuições para o feito zelará para que a coleta das provas seja orientada pelos critérios da utilidade, eficácia, economicidade e celeridade na conclusão das investigações, indicando, inclusive, o que entender necessário para o sucesso da investigação conduzida pela polícia.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR
Art. 21. Ao Ministério Público zelará pela regularidade da comunicação da autoridade policial ao próprio Ministério Público e ao Poder Judiciário sobre a prisão de qualquer pessoa, com indicação do motivo da custódia e do local onde se encontra o preso.
§ 1º A comunicação da prisão em flagrante será distribuída entre os Órgãos do Ministério Público que oficiam perante o Núcleo de Audiências de Custódia – NAC/TJDFT, os quais deverão se manifestar expressamente acerca da ocorrência na espécie dos requisitos para a prisão preventiva.
§ 2º Se houver expediente de plantão judiciário competirá ao Órgão do Ministério Público plantonista designado conhecer da comunicação da prisão.
§ 3º Havendo disponibilidade técnica, cópia da comunicação da prisão em flagrante será remetida para ciência e acompanhamento pelo Promotor de Justiça responsável por exercer a opinio delicti, dispensada qualquer manifestação processual até a ulterior remessa dos autos de inquérito policial pelo órgão jurisdicional competente ou pela unidade policial responsável.
§ 4º É dispensável a comunicação de prisão em flagrante ao MPDFT por meio físico, quando esta já tiver ocorrido por meio eletrônico, notadamente por meio de ofício circular juntamente com o Poder Judiciário local, via PJe, salvo nos casos de flagrante afiançado, com liberação do autuado em sede policial, em que não seja comunicado o Núcleo de Audiências de Custódia – NAC.
Art. 22. O Órgão do Ministério Público pronunciar-se-á sobre a regularidade da prisão e adotará as medidas cabíveis para corrigir qualquer irregularidade ou ilegalidade, bem como manifestar-se-á sobre o cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança, devendo a manifestação, conforme o caso, ser encaminhado ao Juízo competente.
§ 1º Incumbe ao Órgão do Ministério Público que esteja oficiando em expediente de plantão judiciário a providência prevista neste artigo, com remessa oportuna de cópia de sua manifestação, acompanhada da comunicação da prisão, à unidade administrativa em que oficie o Órgão do Ministério Público com atribuições para a propositura da ação penal, para ciência e arquivamento.
§ 2º Ainda que não tenha atribuição para a adoção das medidas processuais subsequentes, o Órgão do Ministério Público a quem for erroneamente distribuída a comunicação de prisão cautelar deverá analisá-la e propor as medidas aptas a sanar irregularidade ou ilegalidade, para só então encaminhá-la a quem tenha atribuição.
Art. 23. As comunicações de prisão serão arquivadas na Procuradoria ou Promotoria de Justiça, segundo as regras de distribuição.
TÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE EXECUÇÕES PENAIS
Art. 24. Às Promotorias de Justiça de Execuções Penais compete, dentre outras atribuições, inspecionar os estabelecimentos penais situados no Distrito Federal.
§ 1º O controle do sistema carcerário será regido pela Resolução nº 67/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, e pelas seguintes disposições:
I – a Promotoria de Justiça com atribuição perante a Vara de Execuções Penais será responsável pela fiscalização e inspeção de um estabelecimento prisional situado no Distrito Federal, no período anual indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, alternando-se a responsabilidade pela fiscalização para outra Promotoria de Justiça, segundo ordem pré-definida em escala;
II – cada Promotoria de Justiça deverá instaurar e manter um procedimento administrativo para cada unidade prisional, destinado ao registro e o acompanhamento das atividades de fiscalização realizadas em cada ano, devendo o procedimento ser redistribuído à Promotoria de Justiça que se seguir na ordem até o 15º dia útil do mês subsequente ao do término do período de fiscalização, com relatório conclusivo acerca das atividades elaboradas no ano e das providências adotadas quanto às reclamações encaminhadas ao Órgão responsável;
III – quando o procedimento administrativo completar um ano de sua instauração, o Órgão do Ministério Público a quem estiver distribuído deverá prorrogar o prazo de sua conclusão por igual período, comunicando tal decisão à Câmara de Coordenação e Revisão competente, nos termos do § 1º, do art. 4º, da Resolução 78/2007, do Conselho Superior do MPDFT;
IV – quando o procedimento administrativo retornar à Promotoria de Justiça que o instaurou, após o fim da ordem de rodízio anual, deverá o Órgão do Ministério Público que o receber elaborar relatório circunstanciado e conclusivo de todas as atividades de fiscalização realizadas e medidas tomadas, bem como arquivar o procedimento em arquivo próprio a ser criado no Setor de Apoio e Controle dos Feitos de Execuções Penais, comunicando a decisão à Câmara de Coordenação e Revisão competente, nos termos do § 2º, do art. 4º da Resolução nº 78/2007, do Conselho Superior do MPDFT;
V – arquivado o procedimento administrativo, deverá o Órgão responsável determinar a instauração de um novo com cópia do relatório a que se refere o parágrafo anterior, a fim de dar continuidade às atividades de fiscalização daquele estabelecimento penal.
VI – o Órgão responsável pela inspeção de estabelecimento penal juntará uma cópia do relatório mensal no procedimento administrativo instaurado e encaminhará outra à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º A apuração de eventual notícia de violação de direitos ocorrida nos estabelecimentos penais caberá ao núcleo especializado, sem prejuízo das providências urgentes a serem tomadas pela Promotoria de Justiça de Execução Penal responsável pelo processo de execução do preso ou internado que figurar como vítima.
§ 3º Tratando-se de violação de direitos relativo ao sistema prisional como um todo ou tratando-se de desrespeito a direitos difusos ou coletivos relativos dos presos e internados, a apuração caberá ao núcleo especializado.
§ 4º Caso a notícia de violação de direitos diga respeito a um grupo indeterminado de indivíduos ou à generalidade de apenados de um determinado estabelecimento prisional, a apuração caberá ao núcleo especializado, sem prejuízo das providências urgentes tomadas pela Promotoria de Justiça de Execução Penal responsável pela inspeção da unidade prisional.
TÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Art. 25. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude, dentre outras atribuições, compete a realização de visita mensal aos estabelecimentos destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação, internação cautelar e semiliberdade.
§ 1º O Ministério Público por meio de sua administração superior deve assegurar condições de segurança aos seus membros no exercício da atribuição de inspeção das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 2º Para o exercício dessa atribuição a administração superior do Ministério Público deve disponibilizar, ao menos, 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe, inclusive realizando convênios com entidades habilitadas para tanto, devendo ser justificada semestralmente, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, a eventual impossibilidade de fazê-lo.
§ 3º A impossibilidade na constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os Membros do Ministério Público, com atribuição, de realizarem as inspeções, na forma do estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Às Promotorias de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas caberá a fiscalização de entidades de internação por tempo indeterminado e de semiliberdade. A visita de fiscalização será realizada mensalmente e será produzido relatório circunstanciado de tal visita nos termos do art. 2º e seus parágrafos da Resolução nº 67/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser enviado à Corregedoria-Geral.
§ 5º A Promotoria de Justiça encarregada da fiscalização instaurará procedimento administrativo para documentação da atividade fiscalizatória.
§ 6º Quando o procedimento administrativo completar um ano de sua instauração, o Órgão do Ministério Público a quem estiver distribuído deverá prorrogar o prazo de sua conclusão por igual período, comunicando tal decisão à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, nos termos do art. 4º Resolução nº 78/2007 do Conselho Superior do MPDFT.
§ 7º Após o transcurso de dois anos, deverá o Órgão do Ministério Público que receber o procedimento administrativo elaborar relatório circunstanciado e conclusivo de todas as atividades de fiscalização realizadas e medidas a serem tomadas, bem como arquivar o Procedimento em arquivo próprio a ser criado no Setor de Apoio e Controle dos Feitos da PDIJ, comunicado a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, nos termos do § 2º, art. 4º, da Resolução nº18/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 8º Arquivado o procedimento administrativo, deverá o Órgão responsável determinar a instauração de um novo, com cópia do relatório a que se refere o dispositivo anterior, a fim de dar continuidade às atividades de fiscalização dos estabelecimentos socioeducativos.
Art. 26. Os membros do Ministério Público com atribuição na área da infância e da juventude deverão zelar para que inexistam adolescentes privados de liberdade em cadeias públicas e adotarão as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a imediata cessação de tal ilegalidade, caso constatada, remetendo à Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público, no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da apuração de tais fatos, relatório minucioso indicando as providências tomadas para a regularização da situação do adolescente, observando-se disposto no art. 185, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 27. Os Membros do Ministério Público em todos os estados deverão tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação de políticas socioeducativas
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA COLHEITA DE PROVAS
Art. 28. A titularidade da ação penal e a legitimação para a ação por ato de improbidade de improbidade administrativa autoriza o Órgão do Ministério Público a realizar pessoalmente, ou em equipe, apuração por meio de procedimento preparatório ou de inquérito civil, bem como o acompanhamento pessoal, ou em equipe, de inquéritos e investigações policiais instaurados pelos Órgãos que exercem a função de polícia judiciária.
TÍTULO V
DO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
Art. 29. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial – NCAP funcionará, dentro de suas atribuições, como centro de apoio operacional aos demais órgãos de execução do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, competindo-lhe a realização de diligências investigatórias nas hipóteses previstas nesta Resolução. Parágrafo único. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial tem funções executivas e atuação em todo o território do Distrito Federal.
Art. 30. A atuação do Núcleo de Investigação e de Controle Externo da Atividade Policial é supletiva e não exclui o controle externo da atividade policial ou a investigação de atribuição dos demais Órgãos de execução do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 31. Ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial compete:
I – exercer o controle externo da atividade de polícia judiciária realizada pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil ou por outro Órgão da Polícia Civil do Distrito Federal cujo controle externo não esteja diretamente cometido a outro Órgão do Ministério Público;
II – prestar o apoio necessário e possível à atividade de controle externo desenvolvida pelos demais Órgãos do Ministério Público.
III – instaurar, em matéria de sua atribuição, procedimento administrativo ou procedimento de investigação criminal produzindo prova destinada a amparar eventual ação penal, neles oficiando até o recebimento da denúncia, interpondo os recursos apropriados em hipóteses de rejeição ou não recebimento, ou requerer o seu arquivamento;
IV – instaurar inquérito civil público, bem como promover e acompanhar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa no âmbito da atuação do controle externo da atividade policial civil;
V – fornecer aos demais Órgãos de execução do MPDFT, mediante requerimento fundamentado e instruído com os documentos pertinentes, apoio material e humano, quando disponível, para a realização de atividades de investigação própria do Ministério Público;
VI – auxiliar e assessorar o Procurador-Geral de Justiça nos procedimentos e processos pertinentes ao controle externo da atividade policial civil que lhe forem encaminhados;
VII – exercer outras atribuições previstas em atos normativos internos ou por designação do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Anualmente o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial requisitará à Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal o quadro de unidades policiais e o quantitativo de policiais lotados em cada unidade, posteriormente encaminhando tais informações aos Órgãos do Ministério Público responsáveis pelo controle externo da atividade policial.
Art. 32. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial poderá conduzir a apuração de fatos ilícitos, isoladamente ou em conjunto com outros Órgãos de execução, nas seguintes hipóteses:
I – nas infrações praticadas por policiais civis, no exercício ou em razão de suas funções, quando as peculiares circunstâncias, dificuldades, gravidade ou complexidade do fato objeto de apuração inviabilizarem a investigação ou o acompanhamento pelo Órgão do Ministério Público com atribuição fixada segundo as regras ordinárias;
II – nas infrações praticadas por policiais civis, no exercício ou em razão de suas funções, quando houver falta, recusa, omissão ou retardamento injustificado por parte da Corregedoria-Geral da Polícia Civil na apuração do fato;
III – nas infrações praticadas por policiais militares quando em concurso com policiais civis, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvadas as atribuições da Promotoria de Justiça Militar;
V – quando houver indícios da prática de atos de improbidade administrativa por parte de policiais civis.
§ 1º Sempre que tomar conhecimento de falta, recusa, omissão ou retardamento injustificado por parte da Polícia Judiciária, o Núcleo de Investigação e Controle Externo adotará as medidas necessárias à correção da irregularidade.
§ 2º Nos casos de remessa de peças de informação, de procedimentos administrativos, de procedimentos de investigação criminal, de inquéritos policiais ou de termos circunstanciados ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, deverá o Órgão de execução remetente explicitar, concretamente, os motivos que justificam o encaminhamento.
Art. 33. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial tem atribuição para a persecução penal dos crimes relativos à obstrução do exercício do controle externo da atividade policial pelos Órgãos do Ministério Público, especificamente para os atos de investigação criminal, para a proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, para o oferecimento de denúncia e para as manifestações escritas.
§ 1º Não se inclui nessa atribuição o mero descumprimento de requisições do Ministério Público motivadas por excesso de trabalho ou outras questões ordinárias.
§ 2º A atribuição para a realização das audiências caberá à Promotoria de Justiça que oficia perante o juízo competente, sem prejuízo de eventual atuação do NCAP, a seu critério.
Art. 34. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial definirá um estabelecimento policial, a cada bimestre, para fins de inspeção, documentando por meio de procedimento administrativo, a atividade a ser desenvolvida e resultado alcançado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a inspeção, sempre que possível, será acompanhada pelo Órgão do Ministério Público Criminal com atribuições para exercer o controle externo sobre a unidade policial inspecionada.
§ 2º As inspeções serão documentas por meio de relatório que será encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 35. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial será composto por Membros do Ministério Público designados por ato do Procurador-Geral de Justiça para nele funcionarem na qualidade de Assessores Especiais, que atuarão sob a coordenação e apoio da Vice-Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os atos de designação de Membros do Ministério Público para atuação no Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial poderão delimitar as suas atribuições em relação à matéria.
Art. 36. Incumbe ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial elaborar proposta de recomendação a ser submetida à Câmara de Coordenação e Revisão do Controle Externo da Atividade Policial bem como realizar reuniões periódicas com os diversos Órgãos da Polícia Civil, objetivando aprimorar a atividade policial e promover a integração das instituições.
Art. 37. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial realizará reuniões anuais com os órgãos do Ministério Público com atribuição para o controle externo da atividade policial, preferencialmente antes do primeiro período de visitas ordinárias semestrais, conforme previsto no art. 5º, § 1º, II, alíneas “a” e “b”, objetivando aprimorar, orientar e integrar a atuação ministerial.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE APOIO E CONTROLE DE FEITOS
Art. 38. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial será assistido materialmente pelo Serviço de Apoio e Controle de Feitos – SAC/NCAP, composto por servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e chefiado por servidor designado.
Art. 39. Compete ao Serviço de Apoio e Controle de Feitos – SAC/NCAP:
I – receber, classificar e registrar os autos e processos relativos às matérias de atribuição do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, controlando suas entrada e saída e registrando as medidas adotadas;
II – encaminhar aos órgãos judiciais e policiais os autos, representações e demais manifestações recebidas dos órgãos do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, realizando os devidos registros;
III – realizar a conferência dos serviços de edição de textos referentes às manifestações e documentos em geral elaborados pelos Membros do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, organizando e mantendo atualizado arquivo dos trabalhos produzidos e dos documentos expedidos e recebidos;
IV – desempenhar atividade suporte ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, proporcionando as condições técnicas e materiais para o seu perfeito desenvolvimento administrativo;
V – manter o sistema de informações processuais permanentemente atualizado; VI – receber, registrar, distribuir e controlar os documentos enviados ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial;
VII – realizar a triagem dos cidadãos que procurarem pelo Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, colhendo as informações preliminares e determinando o seu encaminhamento, imediato ou oportuno, aos Membros do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial ou a outro Órgão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com atribuição para a matéria;
VIII – controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial;
IX – elaborar estatísticas referentes aos atendimentos ao público realizados pelo Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, bem como de todas as informações relevantes para a efetivação do controle externo;
X – desempenhar outras atividades típicas da unidade, determinadas pela Chefia superior ou cometidas por normas específicas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor 5 (cinco) dias após a data da publicação. Art. 41. Revoga-se a Resolução CSMPDFT nº 121, de 15 de agosto de 2011.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
LEONORA BRANDÃO MASCARENHAS PASSOS PINHEIRO
Relatora
TRAJANO SOUSA DE MELO
Secretário
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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