Repouso semanal após sete dias de trabalho deve ser pago em dobro

Resumo:
Técnica de enfermagem que acumulava oito a 12 dias de trabalho consecutivos deve receber em dobro pelos dias de repouso semanal não concedido.
1ª Turma entende que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho.
Para o colegiado, direito é indisponível e não pode ser limitado por norma coletiva (OJ 410 da SDI-I TST).
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho, sob pena de pagamento em dobro.
Para os desembargadores, trata-se de direito indisponível, que não pode ser limitado por norma coletiva. O entendimento está expresso na Orientação Jurisprudencial 410 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por unanimidade, a Turma reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado quanto à matéria.
Na ação, uma técnica de enfermagem buscou, entre outros direitos, a reparação pelos repousos não usufruídos no intervalo regular. De acordo com os cartões-ponto apresentados, a profissional chegou a trabalhar de oito a 12 dias consecutivos.
A Fundação empregadora alegou que o banco de horas adotado possui previsão em norma coletiva. Afirmou, ainda, que havia acordo individual com a trabalhadora.
Julgada parcialmente procedente a ação, com o regime de banco de horas adotado pelo empregador considerado válido, as partes recorreram ao TRT-RS.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, não pode ser acolhida a norma coletiva que estabelece a possibilidade de fruição da folga compensatória após o sétimo dia de trabalho, pois se trata de direito assegurado por norma constitucional.
O magistrado destacou a previsão do artigo 611-B, da CLT, que estabelece como ilícita a supressão ou a redução do direito ao repouso semanal remunerado, o que ocorre no caso, em que a norma coletiva permite a concessão fora da semana trabalhada.
“O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal dispõe que é assegurado ao trabalhador o repouso semanal remunerado, devendo a folga relacionada a tal descanso ser concedida dentro da mesma semana trabalhada, sob pena de desvirtuamento do objetivo do instituto previsto na Lei 605/49”, ressaltou o relator.
O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50759794
TRT4

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