A 3ª Vara Federal de Santa Maria negou o pedido de um ex-militar que buscava a reparação por danos morais, ressarcimento de parcelas salariais e reintegração às fileiras. A sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva em 17/2.
O autor ajuizou a ação narrando que, após acidente de serviço sofrido em competição militar de judô, com lesões no cotovelo, teria sido irregularmente licenciado “por conveniência do serviço”, incluído na reserva não remunerada, por ter ultrapassado 90 dias de incapacidade. Alegou ser injusto e ilegal o ato, e pediu pouco mais de R$ 26 mil, atualizados, a título das remunerações não pagas, cerca de R$ 20 mil de compensação pecuniária pelo licenciamento, e mais R$ 30 mil a título de danos morais. Alternativamente, pediu a anulação do licenciamento, com a devida reintegração ao serviço militar, bem como seus efeitos legais, retroagindo a setembro de 2022.
Ao analisar o caso, o juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva observou, inicialmente, que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), foi alterada em 2019, enquanto o autor foi licenciado/desincorporado em setembro de 2022 (já na vigência da Lei nº 13.954/2019). De acordo com a lei atual, o militar temporário, que não for considerado inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada), não terá direito à reforma, sendo desincorporado ou licenciado. Por outro lado, se o militar encontrar-se temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, deverá ser reintegrado ao serviço militar, na condição de agregado, ficando adido à organização militar para todos os efeitos (remuneração, alimentação, tratamento de saúde), até o restabelecimento de sua capacidade laboral.
A fim de esclarecer os fatos, foi realizada perícia médica, a qual concluiu, em resumo, que o autor não está inválido, nem mesmo incapaz, apresentando-se curado da enfermidade da qual padecia. O perito afirmou que o autor “já realiza esforço físico intenso, dirigindo veículo de carga e jogando futebol americano, praticando academia, fazendo musculação e ginástica”.
O magistrado destacou que não há como desconsiderar a conclusão da perícia técnica no sentido de inexistência de invalidez ou incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. Nem mesmo se justifica uma reparação material, pela alegada licença precoce, pois o perito afirmou que, mesmo quando acometido da lesão, o demandante poderia exercer atividade civil, ou seja, poderia procurar ocupação para se manter. “Tendo em vista que autor está curado, não há motivo para reingresso no Exército, tão pouco para o pagamento da remuneração pretendida”, explicou.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, o juiz verificou que o autor não ficou desassistido pela parte ré, recebendo o tratamento de saúde do qual necessitava, não havendo qualquer sequela da lesão sofrida. “O conjunto probatório revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo”, concluiu Silva.
A ação foi julgada improcedente, e embora o autor tenha sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios (fixados em 10%) em favor da União, foi suspensa a exigibilidade da verba honorária em virtude do benefício da gratuidade da Justiça.
Cabe recurso ao TRF4.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28936
TRF4