Ela deve receber indenização, por danos morais, de R$ 15 mil
Uma empresa de comércio on-line foi condenada a indenizar uma mulher transexual em R$ 15 mil, por danos morais, por ter mantido o antigo nome dela nos dados cadastrais para envio de encomendas. A sentença é da juíza Patrícia Froes Dayrell, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité.
Embora tenha retificado seu registro civil e solicitado a mudança do cadastro junto à empresa, a mulher transexual continuou recebendo suas encomendas com seu antigo nome masculino. Por entender que a não correção dos dados representava uma atitude transfóbica e negligente, a consumidora solicitou, à Justiça, tutela de urgência para retificação de seus dados cadastrais e indenização por danos morais.
A empresa argumentou que promove políticas de inclusão e respeito à diversidade, e que, com o deferimento da tutela de urgência, alterou o nome da consumidora em sua plataforma, conforme solicitado. Alegou ainda que a própria cliente poderia ter feito a retificação, pois a plataforma oferece a praticidade de o usuário cadastrar cinco endereços, identificando diferentes pessoas que possam estar presentes para receber as encomendas, por isso, não teria o dever de indenizar.
Em sua decisão, a juíza afirmou que, havendo divergência nos dados cadastrais, o consumidor pode exigir do fornecedor sua imediata correção, no prazo de cinco dias úteis, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, caso haja descumprimento desse dever, poderá ser apurada responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
Para a magistrada, o direito ao nome é fundamental para a salvaguarda dos interesses, da liberdade, da vida privada e da dignidade da pessoa humana, como previsto pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil. O nome pode ser alterado, desde que solicitado judicialmente, quando houver exposição ao ridículo; quando o indivíduo assim o desejar; para incluir/excluir sobrenome; para incluir nome de notoriedade ou para resguardar vítima/testemunha; ou quando houver erro de grafia.
A juíza Patrícia Froes Dayrell afirmou que, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), os órgãos públicos devem facilitar a alteração do nome, bastando a mera manifestação da vontade, para resguardar o direito da pessoa transgênero. A Corte Interamericana de Direitos Humanos posiciona-se no mesmo sentido como garantia ao tratamento igualitário.
“A consumidora, em manifesta boa-fé, apresentou diversas tentativas de alteração na plataforma, recebendo a resposta de que deveria criar uma nova conta para resolver a situação, enquanto a lei obriga que os dados cadastrais sejam alterados pelo fornecedor em cinco dias úteis. Tratando-se de alteração de nome de pessoa transgênero, cabe ao fornecedor a facilitação deste direito, que deve ser efetivado com a mera manifestação de vontade, sem exigir a adoção de outras providências”, disse a magistrada na decisão.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que “o sentimento de angústia, frustração e tristeza são incontestes, não sendo possível deixar de imaginar o desconforto da autora ao verificar na etiqueta da encomenda seu antigo nome, fato que aciona diversos gatilhos inerentes às lutas desta comunidade, o que não pode passar despercebido pelo Poder Judiciário”.
Com esses argumentos, os pedidos da consumidora foram acatados e ela deve receber uma indenização por danos morais de R$ 15 mil.
TJMG