PORTARIA INSS Nº 1.487, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

DOU 31/8/2022

Estabelece critérios e procedimentos para a formalização e prestação de contas de Termo de Execução Descentralizada.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e em razão do estabelecido no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, bem como tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.305043/2020-66, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a formalização de Termo de Execução Descentralizada – TED pelo INSS, por intermédio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e pelo Regime Próprio de Previdência Social a ser celebrado com órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em consonância com o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.

Parágrafo único. A descentralização de créditos de que trata esta Portaria configura delegação de competência para que a unidade descentralizada possa promover a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora.

Seção II

Das definições

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições:

I – termo de execução descentralizada – TED (Anexo I): instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho (Anexo II) e observada a classificação funcional programática;

II – ressarcimento de despesa: descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada;

III – denúncia do TED: manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;

IV – rescisão: extinção do TED em decorrência:

  1. a) do inadimplemento das cláusulas pactuadas;
  2. b) da constatação de irregularidade em sua execução;
  3. c) de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
  4. d) da verificação de outras circunstâncias que ensejem a Tomada de Contas Especial – TCE;

V – relatório de cumprimento do objeto – RCO (Anexo V): documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados;

VI – custos indiretos: custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:

  1. a) aluguéis;
  2. b) manutenção e limpeza de imóveis;
  3. c) fornecimento de energia elétrica e de água;
  4. d) serviços de comunicação de dados e de telefonia;
  5. e) taxa de administração; e
  6. f) consultoria técnica, contábil e jurídica;

VII – unidade descentralizadora: órgão e/ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VIII – unidade descentralizada: órgão e/ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

IX – objeto: produto do instrumento, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

X – meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XI – plano de trabalho: peça processual integrante do TED, que evidencia a descrição do objeto, a justificativa, os cronogramas de desembolso físico e financeiro, o plano de aplicação consolidado, bem como as informações das unidades descentralizadora e descentralizada e dos seus representantes, juntando a documentação pessoal de cada subscritor e a documentação comprobatória de que representa o órgão;

XII – termo aditivo: instrumento que tem por finalidade a modificação do TED, vedada a alteração do objeto aprovado;

XIII – acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto e da regular aplicação dos recursos;

XIV – nota de movimentação de crédito – NC: documento utilizado para a realização de movimentação de créditos interna, externa e suas anulações; e

XV – ressarcimento de despesa: descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada.

Seção III

Da descentralização

Art. 3º A descentralização de créditos de que trata esta Portaria atenderá a execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e terá as seguintes finalidades:

I – execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;

II – execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou

III – ressarcimento de despesas.

  • 1º A unidade descentralizadora poderá realizar chamamento público, nas descentralizações de créditos de que trata o inciso II do caput, avaliando o benefício para a execução do objeto e definindo, no edital, critérios claros, objetivos e simplificados.
  • 2º O edital de chamamento público, no âmbito do INSS, deve conter as regras de participação e concorrência e, no mínimo, as seguintes especificações:

I – identificação do programa, projeto ou atividade;

II – descrição do objeto;

III – as datas, prazos, condições, local e a forma de apresentação das propostas;

IV – critérios objetivos para seleção da proposta;

V – programação orçamentária; e

VI – valor previsto para realização do objeto.

  • 3º O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da unidade descentralizadora, em harmonia com os princípios constitucionais da Administração Pública.

Art. 4º Quando a celebração de TED for dispensável, nos termos dos §§ 1º a § 4º do art. 3º do Decreto nº 10.426, de 2020, a unidade descentralizadora instruirá o processo administrativo com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – análise técnica demonstrando o item específico que ampara a dispensa de formalização de TED, o enquadramento do objeto e dos recursos que serão descentralizados no respectivo programa e ação orçamentários, assim como os motivos pelos quais tais despesas serão realizadas à conta de outro órgão ou entidade pública federal;

II – a nota de movimentação de crédito e a nota de programação financeira, com os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

III – planilhas descritivas das despesas, indicando o valor unitário e total de cada item ou parcela, atestando o regular cumprimento das despesas, quando for o caso; e

IV – cópia de outros documentos comprobatórios da regularidade das despesas, quando necessário.

Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa do TED pelo alcance do valor monetário estabelecido na legislação vigente, a unidade descentralizadora deverá atestar no processo que não existe fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.

Seção IV

Da formalização do Processo Administrativo

Art. 5º O processo para a formalização do TED deverá ser autuado de forma eletrônica pela unidade descentralizadora e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos e/ou informações:

I – Nota Técnica expedida nos termos do inciso III do art. 13 da Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de 2021, contendo manifestação formal de interesse da unidade em celebrar o TED, comprovando que o objeto tem compatibilidade com suas atribuições estatuárias ou regimentais, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, bem como capacidade técnica e operacional para executar a ação governamental a ser descentralizada;

II – plano de trabalho contendo os requisitos especificados no art. 6º desta Portaria, e no art. 9º da Portaria MC nº 1.823 de 20 de setembro de 2019, ou itens adicionais, quando necessário;

III – cópia dos documentos pessoais do signatário do TED e comprovação de que representa a unidade descentralizada;

IV – declaração do Ordenador de Despesa atestando a compatibilidade do objeto com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual;

V – extrato de comprovação da disponibilidade orçamentária;

VI – declaração de capacidade técnica e operacional da unidade descentralizada, assinados pela autoridade formalmente competente do órgão;

VII – declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho, assinados pela autoridade formalmente competente do órgão;

VIII – documentação relativa aos custos dos bens e serviços necessários ao cumprimento do objeto, observando-se os ditames do § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

IX – justificativa da unidade descentralizada e aprovação da unidade descentralizadora quando os custos indiretos excederem o limite de 20% (vinte por cento) do valor global pactuado;

X – informação sobre a utilização dos modelos disponíveis na Plataforma+Brasil para dispensa de análise jurídica;

XI – minuta padrão do TED (Anexo I);

XII – aprovação prévia do plano de trabalho pela autoridade competente da Unidade Descentralizadora;

XIII – análise da unidade descentralizadora responsável pela descentralização dos recursos, nos termos do § 1º do art. 6º;

XIV – pareceres da Procuradoria Federal Especializada, quando for o caso;

XV – autorização de governança da autoridade competente para celebração do TED, observada a delegação de competência, quando houver; e

XVI – declaração da Unidade Descentralizadora de que o recurso solicitado será suficiente para a execução do objeto.

Parágrafo único. Todos os documentos referentes à elaboração, inclusive o check list (Anexo VI), assim como os relacionados à celebração, ao acompanhamento, à execução e à avaliação dos resultados, devidamente preenchidos, deverão constar do processo administrativo, devendo este ser encerrado somente após o cumprimento de todos os procedimentos relativos aos resultados atingidos e à verificação da execução do objeto pactuado.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA

Seção I

Do plano de trabalho

Art. 6º O plano de trabalho integrará o TED e conterá, no mínimo:

I – a identificação:

  1. a) das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; e
  2. b) dos signatários;

II – a descrição sucinta do objeto, com avaliação da necessidade dos componentes, bens e serviços descritos no plano de trabalho, inclusive quanto aos quantitativos e orçamentos, bem como o prazo necessário à execução do objeto;

III – a justificativa, motivação e formas para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade;

IV – o cronograma:

  1. a) físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais, devendo ser justificada a ausência do seu preenchimento, se for o caso, nos termos da pactuação;
  2. b) de desembolso, devendo ser justificada a ausência do seu preenchimento, se for o caso, nos termos da pactuação; e
  3. c) físico-financeiro, que deverá prever eventuais ajustes, inclusive os decorrentes das alterações que se pretenda efetivar, com a devida aprovação por parte da autoridade competente;

V – plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;

VI – aprovação prévia da autoridade competente da unidade responsável pela formalização do TED;

VII – autorização da unidade descentralizadora:

  1. a) nas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários pela unidade descentralizada para outro órgão ou entidade da administração pública federal; e
  2. b) para realização de despesas com custos operacionais quando necessários à consecução do objeto do TED, com a especificação dos custos indiretos, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global pactuado;

VIII – a forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados de acordo com o previsto no Cadastro de Ações da ação orçamentária específica, disponível no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento – SIOP; e

IX – a descrição das espécies de despesas operacionais geradas para a consecução do objeto.

  • 1º O plano de trabalho será analisado quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa e à ação orçamentária, e ao período de vigência.
  • 2º O percentual de 20% (vinte por cento) de que trata a alínea “b” do inciso VII do caput, poderá ser ampliado nos casos excepcionais em que os custos indiretos superiores sejam imprescindíveis à execução do objeto, mediante justificativa apresentada pela unidade descentralizada e autorização da unidade descentralizadora.
  • 3º Na ocorrência de execução descentralizada em que a unidade descentralizada celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a proporcionalidade e as vedações referentes aos tipos e percentuais de custos indiretos observarão a legislação aplicável a cada tipo de ajuste.
  • 4º Deve a área técnica proceder às devidas conferências da correção do preenchimento dos campos do Plano de Trabalho, quadros, códigos, valores, somatórios, dados dos representantes, com relação à exatidão, atualidade da identificação e etc.

Seção II

Das condições para celebração do TED

Art. 7º São cláusulas necessárias à celebração do TED as que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado, que integrará o termo celebrado;

II – as obrigações dos partícipes;

III – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

IV – os valores e a indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária;

V – a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente;

VI – as hipóteses de:

  1. a) alteração;
  2. b) denúncia; e
  3. c) rescisão;

VII – a observância obrigatória ao disposto no Decreto nº 10.426, de 2020, pelas unidades descentralizadora e descentralizada.

VIII – aprovação prévia do plano de trabalho;

IX – apresentação da declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho;

X – apresentação da declaração de capacidade técnica e operacional da unidade descentralizada; e

XI – a avaliação dos resultados;

  • 1º A indicação da classificação funcional, de que trata o inciso IV do caput, deve gerar uma nota de movimentação de crédito a ser emitida após a publicação do TED, com a indicação obrigatória do número de registro do TED junto ao SIAFI.
  • 2º Compete à unidade descentralizadora avaliar a necessidade de acrescentar as seguintes cláusulas no TED, conforme o escopo do programa ou da ação orçamentária:

I – a condição de que os repasses financeiros da descentralização estarão condicionados às entregas estabelecidas no cronograma de execução física, de modo que a parcela referente à etapa seja efetuada somente após a entrega completa da etapa anterior, ressalvadas as situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente da unidade descentralizadora;

II – a fixação dos prazos nos casos em que se fizer necessária a apresentação de relatório parcial de cumprimento do objeto ou comprovação da regular aplicação dos recursos e de outros documentos complementares, para acompanhamento da execução do objeto ou liberação de recursos;

III – a realização, pelos servidores responsáveis pelo acompanhamento da execução do TED, da avaliação da execução do objeto durante a vigência do instrumento, possibilitando a adoção de medidas necessárias para reorientar as ações ou aceitar as justificativas sobre as impropriedades identificadas; e

IV – outras obrigações decorrentes de especificidades do programa, da ação orçamentária ou de atos normativos da unidade descentralizadora.

Art. 8º O TED será assinado pelo Presidente ou pelos Diretores do INSS, nos termos do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou autoridade que detenha competência.

Parágrafo único. Após a celebração do instrumento pela autoridade competente, o TED e seus aditivos deverão ser encaminhados, simultaneamente, à:

I – Assessoria de Comunicação Social, para:

  1. a) publicação dos seus extratos, caso o INSS seja unidade descentralizadora no sítio eletrônico oficial do Instituto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura; e
  2. b) disponibilização da íntegra do TED celebrado e do plano de trabalho atualizado;

II – Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade – CGOFC, para registro.

Seção III

Das obrigações das Unidades Descentralizadora e Descentralizada

Art. 9º Compete à unidade descentralizadora:

I – analisar:

  1. a) e aprovar a descentralização de créditos;
  2. b) aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;
  3. c) e manifestar-se sobre o RCO, apresentado pela unidade descentralizada;

II – emitir certificado de disponibilidade orçamentária;

III – publicar os extratos do TED e termos aditivos no sítio eletrônico oficial, bem como disponibilizar a íntegra do TED celebrado e do Plano de Trabalho atualizado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura;

IV – descentralizar os créditos orçamentários, repassando os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;

V – aprovar:

  1. a) a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário, nos termos do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 10 do Decreto nº 10.426, de 2020; e
  2. b) as alterações no TED;

VI – registrar o TED e os termos aditivos no SIAFI, mantendo atualizada a execução até a conclusão;

VII – designar, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da celebração do TED, os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED, devendo o ato de designação ser publicado no sítio eletrônico oficial das unidades descentralizadora e descentralizada;

VIII – solicitar:

  1. a) relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário; e
  2. b) à unidade descentralizada que instaure a TCE, quando cabível;

IX – suspender as descentralizações, na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, adotando as providências previstas no art. 15; e

X – instaurar TCE, quando cabível e a unidade descentralizada não o tenha feito no prazo estabelecido.

Art. 10. Compete à unidade descentralizada:

I – elaborar e apresentar o plano de trabalho;

II – apresentar a declaração de:

  1. a) capacidade técnica e operacional necessária à execução do objeto (Anexo

IV); e

  1. b) compatibilidade de custos (Anexo III);

III – disponibilizar:

  1. a) no sítio eletrônico oficial, a íntegra do TED celebrado e do Plano de Trabalho atualizado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura; e
  2. b) mediante solicitação, documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora;

IV – executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;

V – aprovar as alterações no TED;

VI – citar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário;

VII – designar, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da celebração do TED, os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED e que exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado, devendo o ato de designação ser publicado no sítio eletrônico oficial das unidades descentralizadora e descentralizada;

VIII – encaminhar à unidade descentralizadora os relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado, e o relatório final de cumprimento do objeto;

IX – zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações, assim como dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

X – instaurar TCE, quando necessário, dando conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora; e

XI – devolver à unidade descentralizadora os:

  1. a) saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, até 15 (quinze) dias antes da data estabelecida para encerramento do exercício financeiro, salvo o disposto no § 4º do art. 7º do Decreto nº 10.426, de 2020, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a devolução dos créditos;
  2. b) rendimentos de aplicação financeira auferidos em parcerias celebradas com recursos do TED, nas hipóteses de restituição previstas na legislação específica; e
  3. c) créditos orçamentários e os recursos financeiros após o encerramento do TED ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou de sua conclusão.
  • 1º A unidade descentralizada instaurará a TCE nas hipóteses de:

I – identificação de indícios de atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário; ou

II – solicitação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle, em decorrência da identificação dos indícios a que se referem o inciso I do § 1º.

  • 2º Na hipótese do inciso I do § 1º os procedimentos de instauração da TCE deverão se iniciar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle.

Seção IV

Da vigência

Art. 11. A vigência do TED deve ser estipulada pela unidade descentralizadora de acordo com a natureza e a complexidade do objeto, as metas estabelecidas e o prazo necessário para sua execução, previstos no plano de trabalho aprovado, observado que não deverá ser superior a 60 (sessenta) meses, incluídas as prorrogações.

  • 1º O prazo de vigência deve constar expressamente no TED e no Plano de Trabalho, com a data de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou das fases programadas.
  • 2º O início da vigência do TED e de seus eventuais termos aditivos será a partir da publicação do seu extrato, nos termos do inciso III do art. 9º.
  • 3º Além do prazo previsto no caput, excepcionalmente, a vigência poderá ser prorrogada por até 12 (doze) meses, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses de:

I – atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora;

II – paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:

  1. a) determinação judicial;
  2. b) recomendação de órgãos de controle; ou
  3. c) em ocorrência de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas;

III – o objeto destinar-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.

  • 4º A prorrogação de que trata o § 3º será fixada de acordo com o período necessário à conclusão do objeto.
  • 5º O TED será prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora quando ocorrer atraso na liberação dos recursos, com prazo limitado ao exato período do atraso verificado.
  • 6º A prorrogação de ofício da vigência do TED dispensa prévia análise da área jurídica da unidade descentralizadora.

Seção V

Das alterações

Art. 12. O TED poderá ser alterado mediante proposta formal e justificada, vedada a alteração do objeto aprovado.

  • 1º As alterações do TED e do Plano de Trabalho deverão ser submetidas à aprovação das unidades descentralizadora e descentralizada, com antecedência necessária a não prejudicar a execução do objeto pactuado.
  • 2º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED poderão ser realizadas por meio de apostila ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, desde que sejam previamente aprovadas pelas unidades descentralizadora e descentralizada, vedada a alteração do objeto aprovado.
  • 3º As alterações que impliquem acréscimo ou decréscimo no valor do TED não se submetem ao limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção VI

Da execução

Art. 13. A execução de programas, de projetos e de atividades será realizada nos termos estabelecidos no TED, observado o plano de trabalho e a classificação funcional programática.

  • 1º Caso seja expressamente previsto no TED, poderá haver subdescentralização entre a unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que a unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED.
  • 2º Nas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários, a delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 1º fica estendida às unidades responsáveis pela execução final dos créditos orçamentários descentralizados.
  • 3º A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TED e observará as características da ação orçamentária constante do Cadastro de Ações, disponível no SIOP, e poderá ser:

I – direta, por meio da utilização da força de trabalho da unidade descentralizada;

II – por meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública; ou

III – descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

  • 4º Na execução descentralizada de que trata o inciso III do § 3º deverá ser observada a legislação aplicável a cada tipo de ajuste, mediante previsão expressa no T E D.
  • 5º A contratação de particulares e a execução descentralizada de que tratam os §§ 3º e 4º não descaracterizam a capacidade técnica e operacional da unidade descentralizada e não afastam a necessidade de observação dos atos normativos que tratam dos respectivos instrumentos jurídicos de contratação ou de execução descentralizada.

Seção VII

Do acompanhamento da execução

Art. 14. As unidades descentralizadora e descentralizada designarão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da celebração do TED, servidores, titular e suplente, que atuarão como responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução do TED, com a publicação do ato de designação no sítio eletrônico oficial das respectivas unidades.

Parágrafo único. Constituem atribuições dos servidores responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução do TED:

I – acompanhar e supervisionar a execução do TED, de forma a avaliar a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, com base, no mínimo, nos seguintes requisitos:

  1. a) cumprimento das metas pactuadas nas condições estabelecidas;
  2. b) conformidade entre a execução do objeto e o plano de trabalho aprovado, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
  3. c) regularidade das informações registradas pelas unidades descentralizadora e descentralizada no SIAFI; e
  4. d) avaliação do cumprimento do objeto no decorrer da execução do TED, inclusive quanto à comprovação da regular aplicação dos recursos, que deverá ser aferida durante toda a vigência do instrumento, propondo as medidas necessárias para reorientar ações, ou aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas;

II – acompanhar os prazos de vigência do TED, bem como os estipulados para a apresentação de relatórios parciais, se for o caso, adotando medidas tempestivas ao seu atendimento; e

III – realizar análise prévia do RCO, emitindo opinião quanto ao seu cumprimento ou, ainda, observações julgadas pertinentes, enviando o processo à unidade descentralizadora.

Art. 15. Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do objeto, a unidade descentralizadora deverá suspender as descentralizações, e estabelecer o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da suspensão, para que a unidade descentralizada apresente as justificativas.

  • 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
  • 2º Após o encerramento do prazo previsto no caput, a unidade descentralizadora manifestará o aceite ou rejeição das justificativas apresentadas pela unidade descentralizada, com a fundamentação de sua avaliação e decisão sobre:

I – a possibilidade de retomada da execução do objeto; ou

II – a rescisão do TED.

Seção VIII

Da denúncia e da rescisão

Art. 16. O TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.

Art. 17. São motivos para rescisão do TED:

I – o inadimplemento de cláusulas pactuadas;

II – a constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução;

III – a verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de TCE; ou

IV – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.

Art. 18. Nas situações de denúncia ou de rescisão do TED, os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do evento.

Parágrafo único. Quando tiver ocorrido a execução orçamentária e financeira, a unidade descentralizadora solicitará que a unidade descentralizada apresente RCO do TED, no mesmo prazo estabelecido no caput.

Seção IX

Da avaliação dos resultados

Art. 19. A unidade descentralizada deverá apresentar à unidade descentralizadora, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os seguintes documentos:

I – RCO, contendo, no que couber:

  1. a) a descrição do objeto executado;
  2. b) os resultados alcançados;
  3. c) a relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
  4. d) a relação de serviços prestados ou de produtos; e
  5. e) os subsídios necessários à avaliação dos resultados do TED;

II – comprovante de devolução do saldo de recursos, se houver.

Parágrafo único. Além dos documentos descritos nos incisos do caput, a unidade descentralizadora poderá, conforme especificidades, realizar vistoria in loco e solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.

Art. 20. A análise do RCO pela unidade descentralizadora abrangerá a verificação dos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado, e deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do RCO.

Parágrafo único. Quando o RCO não for aprovado ou caso seja identificado desvio de recursos, a unidade descentralizadora solicitará que a unidade descentralizada instaure, imediatamente, a TCE para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

Art. 21. Quando a unidade descentralizada não apresentar o RCO no prazo estabelecido no art. 19, a unidade descentralizadora notificará a unidade descentralizada para, no prazo de até 30 (trinta dias), apresentá-lo.

Parágrafo único. Havendo descumprimento do prazo disposto no caput, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata de TCE para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

Art. 22. As informações referentes à execução dos créditos integrarão as contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão, cabendo à unidade descentralizadora prestar as informações referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização, e à unidade descentralizada, os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos financeiros recebidos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A celebração de novos TED ficará condicionada à:

I – inexistência de pendências:

  1. a) da unidade descentralizada na entrega do RCO de TED anteriormente firmado com o INSS, dos documentos que o compõem e/ou de outros documentos complementares; e
  2. b) com a unidade descentralizadora, no TED anteriormente firmado, que esteja analisando o RCO, com prazo expirado ou pendente de decisão pela autoridade competente;

II – regularização de eventuais inconformidades apontadas pela unidade descentralizadora na execução do TED anteriormente firmado.

Art. 24. Excetua-se do disposto no art. 23 a celebração de TED que tenha objeto de caráter obrigatório, conforme a legislação vigente, ou para atendimento de situações decorrentes de emergências ou calamidades públicas, devendo constar do respectivo processo administrativo as devidas justificativas em despacho fundamentado.

Art. 25. Os TEDs deverão ser operacionalizados na Plataforma+Brasil, a partir da data de disponibilização pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 26. Recomenda-se a utilização dos modelos de documentos disponibilizados na Plataforma+Brasil, e nos Anexos desta Portaria, nos termos do art. 25, do Decreto nº 10.426, de 2020, cuja utilização faculta a dispensa de análise jurídica.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor em 8 de setembro de 2022.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

 

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