O Pleno do TJRN manteve o chamado “não conhecimento”, que consiste na falta de requisitos necessários para uma demanda ser levada a julgamento, de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta, anteriormente, pela Procuradora-Geral de Justiça, com o intuito de declarar inconstitucionais os artigos 12, 14, 15, 20 e 21 da Lei Complementar Municipal nº 67, de 17 de julho de 2013, de Parnamirim (RN).
O dispositivo altera a Lei Complementar nº 063, de 8 de Março de 2013, que dispõe sobre o Plano Diretor. Contudo, para os desembargadores, a legislação não afetaria diretamente a Constituição do Estado, o que impede o seu prosseguimento na Corte potiguar.
“Na espécie, ressai dos autos que o acórdão embargado (questionado) concluiu que a discussão quanto à inconstitucionalidade formal apontada, necessariamente, passaria pelo exame de regime jurídico previsto em normas infraconstitucionais (termo jurídico que se refere a normas jurídicas que estão abaixo das normas constitucionais do Estado ou da União)”, explica o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, ao citar os embargos de declaração, que servem para corrigir supostas obscuridades ou omissões em uma decisão anterior.
No entanto, para o Pleno, tal contexto na legislação apreciada geraria uma eventual ofensa à Constituição Estadual, que seria meramente reflexa e, nesse sentido, constituiu-se ‘crise de legalidade’ que, por sua natureza, é “insuscetível” de controle jurisdicional concentrado. A procuradoria citava a necessidade de uma audiência pública para preceder a lei questionada.
“Não se discute que a realização de audiência pública constitui instrumento hábil à concretização do princípio democrático, porém, como na Constituição Estadual não há previsão da necessidade de realização de audiências públicas na elaboração ou modificação de Plano Diretor da Cidade, tem-se que na espécie, não há que se falar em violação direta à norma constitucional, de modo a ensejar o manejo do controle concentrado”, destaca também a Corte Estadual de Justiça.
Entendimento
Neste debate, conforme o Pleno, é preciso lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é definida no sentido da inadequação da instauração do controle normativo abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público.
Em situações de antinomia normativa entre leis ordinárias, aplica-se o entendimento da Corte Suprema quanto à impossibilidade de realização de controle normativo abstrato quando o juízo de constitucionalidade depende de prévio confronto entre normas jurídicas infraconstitucionais (crise de legalidade).
“Neste contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a inconstitucionalidade material deduzida não está direcionada para uma afronta direta à Constituição Estadual, passível de exame neste via processual, vez que as inconstitucionalidades/afrontas dos preceptivos legais atacados de maneira direta estão afetas a normas infraconstitucionais, as quais, a exemplo do Estatuto da Cidade e do Decreto Municipal nº 5.470/2008”, explica o relator, ao definir o manejo dos Embargos pelo Ministério Público como uma mera tentativa de rediscutir a matéria.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0816133-52.2023.8.20.0000)
TJRN