RESOLUÇÃO GGPAA Nº 19, DE 21 DE FEVEREIRO 2025

Dispõe sobre a forma de monitoramento e avaliação dos resultados obtidos pelo Programa de Aquisição de Alimentos, a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma a ser dada publicidade aos dados e informações, conforme disposto no art. 32 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – GGPAA, no uso das atribuições de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a metodologia para o monitoramento e avaliação dos resultados do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, incluindo a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma como se dará publicidade aos dados e informações de execução.
CAPÍTULO I
DO MONITORAMENTO
Art. 2º O monitoramento do PAA tem o propósito de dar transparência e subsidiar os gestores com informações sobre aspectos operacionais da execução e os efeitos do Programa para os seus beneficiários em termos de inclusão social, econômica e produtiva e segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º Para o monitoramento do PAA considera-se que:
I – O monitoramento relativo ao desempenho da gestão do Plano Plurianual – PAA, nas modalidades Compra com Doação Simultânea, Compra Direta e PAA-Leite, visa medir se os objetivos e metas do Programa, do Planejamento Estratégico Operacional – PEI do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e do PPA estão sendo alcançados.
II – O monitoramento relativo ao desempenho da gestão do PAA, nas modalidades Compra Institucional e Formação de Estoques, visa medir se os objetivos e metas do Programa, do PEI do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e do PPA estão sendo alcançados.
Art. 4º Os indicadores de monitoramento das modalidades Compra com Doação Simultânea, Compra Direta e PAA Leite estão descritos no documento “Metodologia de Monitoramento e Gestão do PAA”, e serão publicados na página do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.
§ 1º Os indicadores de monitoramento serão apurados mensalmente ou semestralmente, conforme metodologia disposta no documento citado no caput deste artigo.
§ 2º A apuração dos indicadores será de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e os dados serão publicados no sítio eletrônico https://mds.gov.br/monitora/ e no Portal de Dados Abertos do Governo Federal https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/programa-deaquisicao-de-alimentos-paa.
§ 3º A Companhia Nacional de Abastecimento publicará anualmente, de modo subsidiário, dados da execução realizada de maneira descentralizada em sua página na internet.
§ 4º Os dados e informações geradas e compiladas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome serão compartilhados com os órgãos e entidades que compõe o GGPAA e publicados, semestralmente, por meio de boletins de análise da execução do Programa.
Art. 5º Os indicadores de monitoramento da modalidade Compra Institucional e Formação de Estoque serão desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito de suas competências, por meio da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, e serão publicados em sua página na internet, em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Resolução.
§ 1º Os indicadores de monitoramento previstos neste artigo serão apurados mensalmente e terão seus dados agregados anualmente, sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º A Companhia Nacional de Abastecimento publicará anualmente, de modo subsidiário, dados da execução realizada de maneira descentralizada em sua página na internet.
§ 3º Os dados e informações gerados e compilados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar serão compartilhados com os órgãos e entidades que compõe o GGPAA e publicados, anualmente, por meio de boletins de análise da execução do Programa.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 6º A avaliação do PAA tem como propósito subsidiar os gestores com informações aprofundadas e detalhadas sobre o funcionamento do Programa e determinar os tipos e a magnitude dos impactos que o Programa tem sobre seus objetivos definidos.
§ 1º A avaliação do PAA, nas modalidades Compra com Doação Simultânea e PAA-Leite, tem por objetivo responder quais impactos o Programa tem sobre a segurança alimentar e nutricional, sustentabilidade ambiental e inclusão social, econômica e produtiva e qual sua magnitude.
§ 2º A avaliação do PAA, nas modalidades Compra Institucional e Formação de Estoques, tem por objetivo responder quais impactos o programa tem sobre a segurança alimentar e nutricional, sustentabilidade ambiental e inclusão social, econômica e produtiva nos âmbitos das famílias fornecedoras e das instituições compradoras dos alimentos e qual sua magnitude.
Art. 7º A metodologia a ser utilizada para a avaliação de impactos das modalidades Compra com Doação Simultânea e PAA-Leite está descrita no documento “Metodologia de Monitoramento e Gestão do PAA”, e serão publicados na página do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.
Art. 8º A metodologia a ser utilizada para avaliação de impactos da modalidade Compra Institucional e Formação de Estoque serão desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito de suas competências, por meio da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, e serão publicados em sua página na internet em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GILSON ALCEU BITTENCOURT p/Ministério da Fazenda
SÍLVIO ISOPPO PORTO p/Companhia Nacional de Abastecimento
ANA TERRA REIS p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
LILIAN DOS SANTOS RAHAL p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

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