PORTARIA MPS Nº 443, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, a que se referem os capítulos I e II da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Previdência Social e suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução de programações sob gestão do Ministério da Previdência Social e suas entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), adotará, no exercício de 2025, os critérios e as orientações estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O Ministério da Previdência Social – MPS poderá estabelecer critérios e orientações complementares, às que se encontram elencadas nesta Portaria, para indicação das emendas parlamentares, de forma a garantir que as mesmas estejam alinhadas à legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 3º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º Os projetos e as ações estruturantes deverão observar:
I – é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
II – é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projetos de amplitude nacional.
§ 2º As demais ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar:
I – é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada; e
II – é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada, onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.
§ 3º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
§ 4º Considera-se parte independente:
I – a compra de equipamentos e materiais permanentes por um mesmo ente federativo;
II – a compra de equipamentos e materiais permanentes, desde que possa ser executada na mesma ação orçamentária; e
III – as despesas com custeio, desde que possa ser executada na mesma ação orçamentária.
Art. 4º Aplicam-se neste capítulo, no que couber, as demais disposições constantes no arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
CAPÍTULO III
EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 5º As emendas apresentadas pelas comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, deverão referir-se a ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.
§ 1º São critérios gerais para execução das ações propostas nas emendas de comissões:
I- a identificação de forma precisa do seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.
II – as ações devem estar definidas pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais;
III – o alinhamento com ao menos 1 (um) dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual – PPA, ao qual estejam vinculadas; e
IV – não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade.
§ 2º São critérios específicos para indicação das emendas de comissões ao programa 2314 – Previdência Social: Promoção, Garantia de Direitos e Cidadania, que tem como objetivo estratégico assegurar proteção previdenciária a todas as formas de ocupação, de emprego e de relações de trabalho, com sustentabilidade financeira, a aplicação dos recursos priorizando ao menos 1(um) dos seguintes objetivos específicos:
I – fortalecer a Previdência Social, como instrumento de preservação da renda e da proteção social e de garantia da sustentabilidade do sistema de previdência no Brasil;
II – fomentar e incentivar o ingresso de grupos de pessoas com rendimentos provenientes de qualquer forma de ocupação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
III – assegurar o acesso à Previdência Social, melhorando a prestação dos serviços e ampliando a cobertura previdenciária, promovendo a equidade, sustentabilidade e o fortalecimento dos Regimes de Previdência para garantia da proteção social;
IV – fomentar o Regime de Previdência Complementar, com a ampliação da cobertura e da garantia da proteção social aos participantes, estimulando o desenvolvimento de uma cultura de poupança e investimento entre os trabalhadores brasileiros;
V – ampliar a cobertura previdenciária, com foco na educação e comunicação, para proteção do cidadão;
VI – fortalecer a gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, a fim de fomentar a institucionalização de procedimentos e ações que resguardem o patrimônio desses regimes e assim o direito dos beneficiários; e
VII – promover a melhoria contínua da qualidade na prestação dos serviços e benefícios previdenciários, com a implementação de ações que busquem assegurar que os cidadãos recebam os benefícios a quem têm direito de forma justa, célere e confiável.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 6º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no Transferegov.br, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 7º. O limite de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, não afasta o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal nem a observância dos impedimentos de ordem técnica constantes do art. 10 da referida Lei Complementar.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

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