DOU 29/8/2022 – Edição Extra-B
Regulamenta a entrega do auxílio financeiro para Estados e Distrito Federal de que trata o inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso V do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a entrega do auxílio financeiro exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Art. 2º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a entrega do auxílio financeiro no valor de R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), mediante depósito, no Banco do Brasil S/A, na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, da seguinte forma:
I – R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões) até o dia 31 de agosto de 2022;
II – R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões) até o dia 30 de setembro de 2022;
III – R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões) até o dia 31 de outubro de 2022;
IV – R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões) até o dia 30 de novembro de 2022; e
V – R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões) até o dia 27 de dezembro de 2022.
- 1º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia entregará o auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal conforme valores constantes do Anexo em cinco parcelas de acordo com o cronograma do caput.
- 2º A entrega do auxílio financeiro de que trata o caput será operacionalizada pelo Banco do Brasil S/A, nos termos indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, o qual depositará o valor de cada parcela na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do FPE.
- 3º O valor depositado ficará bloqueado pelo Banco do Brasil S/A, incluindo a impossibilidade de sequestro em favor de terceiros, e somente deverá ser liberado ao ente após comprovação do cumprimento da condição para a entrega.
- 4º O depósito nas contas bancárias do FPE de que trata o § 2º, enquanto bloqueado, não configura a efetiva entrega e os recursos permanecem sob titularidade da União.
- 5º A condição para a efetiva entrega é a aprovação da norma específica nos termos do disposto no VII do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022.
- 6º O valor de cada parcela, após o cumprimento da condição para a efetiva entrega de que trata o § 5º, será liberado ao ente com o desconto previsto de:
I – vinte por cento para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme o disposto na alínea “b” do inciso VI do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022; e
II – um por cento para contribuição para o PIS/PASEP, conforme o disposto na Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.
- 7º Os descontos previstos no § 6º incidirão, inclusive, sobre o valor a ser repartido com os municípios, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso VI do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022.
- 8º Será de responsabilidade de cada Estado a repartição com os municípios, conforme o disposto na alínea “a” do inciso VI do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, no prazo de até oito dias, contado da data do efetivo recebimento dos auxílios financeiros, com a respectiva liberação e transferência do valor de cada parcela.
- 9º Os valores bloqueados a que se referem os § 3º e § 4º serão remunerados pelo Banco do Brasil S/A à mesma taxa de remuneração das disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, no período entre a data de depósito dos recursos nas contas do FPE até a data da liberação dos recursos para livre movimentação dos Estados e do Distrito Federal, ou, no caso de o ente não cumprir a condição estabelecida no inciso VII do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, até a data de devolução dos valores mediante crédito da Conta Única do Tesouro Nacional.
- 10. A remuneração prevista no § 9º será repassada mensalmente pelo Banco do Brasil S/A para a União, até o quinto dia útil de cada mês a partir do mês de outubro.
- 11. Caso o Estado ou o Distrito Federal não implemente a condição estabelecida no inciso VII do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, a última remuneração será repassada para a União na mesma data da devolução dos valores depositados a título de auxílio financeiro para esses entes e ainda bloqueados.
- 12. Os Estados e o Distrito Federal encaminharão à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], cópia das normas específicas para o cumprimento do requisito definido no § 5º, publicadas em meios oficiais.
- 13. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ auxiliará a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia na verificação do requisito previsto no § 5º.
- 14. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia enviará ao Banco do Brasil S/A mensagem para efetuar a liberação dos valores somente após a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no § 5º.
- 15. O Banco do Brasil S/A terá, após o recebimento da mensagem de que trata o § 14, o prazo de quarenta e oito horas úteis para:
I – liberar o valor transferido a título de auxílio financeiro para livre movimentação dos Estados e do Distrito Federal;
II – distribuir a parcela do FUNDEB ao respectivo fundo; e
III – realizar a retenção e repasse relativo à contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 3º A publicação da norma específica a que se refere o inciso VII do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, indicará a vontade do ente em receber o auxílio financeiro e importará na renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual ação que tenha como causa de pedir, direta ou indiretamente, qualquer tipo de indenização relativa a eventual perda de arrecadação decorrente da adoção do crédito presumido de que trata o inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, nas operações com etanol hidratado em seu território.
Art. 4º O Banco do Brasil S/A, caso o Estado ou o Distrito Federal não implemente a condição estabelecida no inciso VII do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, providenciará, mediante solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a devolução dos valores depositados a título de auxílio financeiro para a União mediante crédito da Conta Única do Tesouro Nacional, acrescido da remuneração prevista no § 9º do art. 2º, sem necessidade de autorização expressa do respectivo ente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO